Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MAURICIO MAGALHAES CABRAL, ANDREZA MARROCOS MAGALHAES CABRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184649071, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002743-19.2018.8.17.2001 AUTOR(A): NOVA IDEIA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP
Vistos, etc. NOVA IDEIA COMÉRCIO DE MÁQUINAS EIRELI - EPP, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE URGÊNCIA, em face de MAURÍCIO MAGALHÃES CABRAL e ANDREZA MARROCOS MAGALHÃES CABRAL. Em 19.06.2024, foi proferida sentença de mérito, julgando procedente em parte o pedido autoral. Em 26.06.2024, a DEMANDANTE opôs embargos de declaração. Em 11.07.2024, a parte DEMANDADA opôs embargos de declaração. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. Em 18.07.2024, vieram os autos conclusos. Decido. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA DEMANDANTE: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela DEMANDANTE, alegando que o mandamento sentencial contém vícios quanto ao entendimento aplicado no que concerne ao desfazimento do negócio jurídico firmado entre as partes, ao termo inicial de incidência dos juros de mora e à possibilidade de admissão de pedido contraposto e a consequente distribuição dos ônus sucumbenciais. Verifica-se, portanto, que, na realidade, o intuito da Embargante é reformular o entendimento firmando na sentença prolatada, pois almeja tão somente modificar o posicionamento do julgado. Conforme consabido, os embargos de declaração não se prestam a esse fim, posto que sua finalidade é aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria, e retificar contradições internas da sentença. A matéria trazida pela parte demandada não é de ser discutida em sede de embargos de declaração, considerando que o objetivo é obter a reforma da decisão por mera insatisfação com seus termos, existindo na lei processual outro recurso adequado ao seu intento. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE DEMANDADA: Aduzem os demandados, em síntese, haver omissão, na sentença embargada, quanto à apreciação do requerimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita e às despesas efetuadas com reformas realizadas no imóvel. Sustentam, ainda, que o mandamento sentencial contém vícios quanto ao entendimento aplicado no que concerne à rescisão do contrato firmado entre as partes, à condenação no pagamento de aluguéis, taxas e impostos, ao termo inicial do pagamento dos aluguéis e à sucumbência recíproca. No que concerne à apreciação do requerimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, assiste razão à parte embargante, eis que não consta na sentença de 19.06.2024, impondo-se seja suprida a omissão. No mais, quanto aos demais fundamentos, da análise dos embargos, verifica-se que o intuito dos Embargantes é reformular o entendimento firmando na sentença prolatada, pois almeja tão somente modificar o posicionamento do julgado. Conforme consabido, os embargos de declaração não se prestam a esse fim, posto que sua finalidade é aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria, e retificar contradições internas da sentença. A matéria trazida pela parte demandada não é de ser discutida em sede de embargos de declaração, considerando que o objetivo é obter a reforma da decisão por mera insatisfação com seus termos, existindo na lei processual outro recurso adequado ao seu intento. DISPOSITIVO Pelo exposto, presentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, JULGO IMPROVIDO os embargos opostos pela parte DEMANDANTE e PARCIALMENTE providos os embargos opostos pela parte DEMANDADA e, por conseguinte, complemento a sentença embargada, fazendo constar da fundamentação a seguinte deliberação: “A declaração da parte DEMANDADA de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo próprio, conforme art. 98 do CPC, não a dispensa de comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica. A assistência jurídica gratuita somente pode ser deferida se, efetivamente, comprovada a insuficiência de recursos, consoante se infere da letra de disposição Constitucional inserta em seu art. 5º, LXXIV. A hipossuficiência da parte DEMANDADA não se acha comprovada, na medida em que não colacionou aos autos documentação apta a indicar a insuficiência de seu patrimônio para suportar o adimplemento das custas processuais sem comprometimento do seu sustento, de modo que o pagamento daquelas seja dificuldade absoluta e intransponível a sua saúde financeira. Ademais consta dos autos que o DEMANDADO é médico e possui vínculo com diversas instituições hospitalares, auferindo rendimento mensal superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que denota sua capacidade de arcar com as despesas processuais. À vista das evidências acostadas aos autos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte DEMANDADA.” No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença na forma em que se encontram lançados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz de Direito " RECIFE, 16 de outubro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau