Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: WEMERSON ELIEL LIMA DA SILVA
APELADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VALE ELETRÔNICO METROPOLITANO DE LIVRE ACESSO AO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL INEXISTENTE. EMPRESA PÚBLICA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E TJPE. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em tela, a controvérsia recursal instaura-se na ausência de condenação do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. 2. A Magistrada a quo alega, na sentença, que a condenação não é cabível em virtude da confusão patrimonial entre credor e devedor, invocando, para tanto, a Súmula nº nº 421 do STJ, in verbis: “Súmula nº 421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 3. Assiste razão à parte autora, ora apelante, pois o CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, ainda que preste serviço público de caráter essencial, é pessoa jurídica de direito privado com autonomia administrativa e financeira, conforme depreende-se do art. 1º, §1º, da Lei nº 13.235, que criou o referido consórcio público. 4. Ademais, não há que se falar em confusão patrimonial quanto ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública, pelo ente federativo do qual faz parte. 5. Em recente julgado do RE nº 1140005 (Repercussão Geral – Tema 1002), publicado em 06/07/2023, o STF deu provimento ao referido recurso para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 6. Apelação a que se dá provimento à unanimidade para condenar o Consórcio demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), à Defensoria Pública, com base no art. 85, §8º do CPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019305-06.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do relatório e do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2