Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: WEMERSON ELIEL LIMA DA SILVA EMBARGADA: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL INEXISTENTE. EMPRESA PÚBLICA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. VERBA FIXADA POR EQUIDADE EM R$ 1.000,00 (ART. 85, § 8º DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SECCIONAL OAB-PE (ART. 85, §8º-A, DO CPC). REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não assiste razão ao argumento de alegada omissão do julgado, isso porque o tema da fixação dos honorários por equidade foi expressamente tratado no Acórdão embargado. 2. Ademais, no que se refere à suposta omissão em relação à fixação dos honorários com base no tópico 4.1 da Tabela de Honorários Advocatícios 2023 OAB/PE, não merece prosperar as alegações da embargante, tendo em vista que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos, consoante julgamento do Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral) pelo STF 3. A ratio decidendi no tocante aos honorários de sucumbência se acha bem especificada na decisão recorrida, isso porque os mesmo foram fixados por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º do CPC, levando-se em consideração que a matéria tratada na ação não envolve uma maior complexidade jurídica, bem como a verba sucumbencial não se destina a remunerar o Defensor Público, mas apenas ao aparelhamento institucional. 4. Nada a alterar no decisum embargado, portanto. 5. Por fim, não é obrigatório ao julgador analisar exaustivamente todos os pontos ou dispositivos citados pelas partes, cabendo-lhe, isto sim, manifestar-se sobre as questões que lhe são trazidas. O próprio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 612.671/MG, REsp nº 767.584/RS e EDcl no Ag 666.548/RJ) já assentou a desnecessidade de prequestionamento expresso dos artigos legais, sendo suficiente o exame da matéria impugnada (prequestionamento implícito). 6. Tal hipótese, inclusive, restou positivada no NOVO CPC, na redação conferida ao seu art. 1025, o qual reconhece a desnecessidade do prequestionamento da matéria como mecanismo de admissibilidade dos recursos excepcionais, admitindo, expressamente, o denominado “prequestionamento ficto”, a ser analisado nos Tribunais Superiores. 7. Embargos de Declaração rejeitados à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0019305-06.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0019305-06.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator que integra este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2