Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DAVI JOSE DA COSTA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
RECORRENTE: DAVI JOSE DA COSTA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0115500-14.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, em sede de apelação. A Câmara de Direito Público entendeu que, no caso em questão, a alegação de aumento na jornada de trabalho do Policial Militar sem a devida compensação financeira, subsequente à edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, de 20 de maio de 2011, não está comprovada nos autos. O recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 24 da Lei 4.657/42, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Braisleiro - LINDB). Alega, ainda, que o aumento da carga horária sem o devido reflexo nos vencimentos viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o entendimento do STF no recurso extraordinário 660.010/PR (Tema 514). O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Da alegação de afronta ao artigo 1.022, II do CPC – omissão não configurada. De acordo com o contido nos autos, não vislumbro violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa, como a não configuração do aumento da jornada de trabalho dos policiais sem a devida contraprestação. Portanto, não há que se falar em omissão do julgado recorrido. Do afastamento do Tema 514 do STF. Matéria de fato. Ofensa à lei local. Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Verifico, ademais, ter o recorrente alegado descumprimento ao precedente obrigatório do Tema 514 do STF. A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a tese: "Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CARGA HORÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85 DO STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária objetivando a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da remuneração correspondente ao exercício de funções numa jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com reflexos no repouso semanal remunerado, e da gratificação de risco de função policial incidente sobre as referidas horas extras realizadas desde março de 2010. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para decretar a extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo de direito, no que tange ao pedido, implícito, de retorno à carga horária de 30 horas semanais, e julgar parcialmente procedente o pedido remanescente, de pagamento em pecúnia de contrapartida remuneratória correspondente ao aumento de carga horária formulado pelos autores, para o fim de: condenar o Estado de Pernambuco a pagar a todos os autores, no mês de maio de 2010 (pro rata, no período de 20 a 31 de maio), a parcela compensatória correspondente a 33,33% (um terço) dos valores de seus vencimentos-base e das respectivas gratificações de função policial; condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos autores José Fernando Sales Braga, José Rodrigues do Nascimento Filho e Josirene Maranhão da Silva Barbosa, a partir de junho de 2010, os valores mensais apontados no corpo deste voto, a título de parcela compensatória (de natureza equivalente à parcela de irredutibilidade de que trata o art. 2°, § 4°, da LCE n. 156/2010), parcela esta a ser absorvida pelos reajustes/aumentos a qualquer título concedidos aos policiais civis posteriormente à edição da LCE n. 156/2010 (excetuadas as revisões gerais), tudo a ser apurado e consolidado em liquidação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (...) IV - Verifica-se ser inviável a alteração das conclusões do Tribunal a quo quanto ao ponto, uma vez que, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n. 155/2010, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.) V - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, especialmente se a questão trata de eventual existência de diferenças remuneratórias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Confira-se: (AgInt no REsp n. 1.817.290/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019 e AgInt no AREsp n. 1.120.506/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 20/9/2018.) VI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - A interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.VIII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.498.489/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) ” Conclui-se, portanto, que o caso em discussão está sob a aplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, as quais limitam a análise de legislação local e de fatos e provas em instâncias superiores.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (16) —-------------------------------------------------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0115500-14.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário, amparado no artigo art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela 3ª Câmara de Direito Público em apelação. A Câmara de Direito Público entendeu que, no caso em questão, a alegação de aumento na jornada de trabalho do Policial Militar sem a devida compensação financeira, subsequente à edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, de 20 de maio de 2011, não está comprovada nos autos. O recorrente sustenta ter o acórdão violado o artigo 5º, incisos LXXIV, XXXV e LV, e § 1º, e o artigo 7º, VI, ambos da CF, e o precedente vinculante do tema 514 da Repercussão Geral. Alega afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), dizendo nulo o acórdão recorrido. Requer a reforma do julgado por ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, às normas constitucionais supracitadas, a ato administrativo legalmente emanado, além de violação ao princípio da hierarquia das normas e ao art. 24º da Lei 4.657/42, de 4 de setembro de 1942, (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, verifico que o Recorrente apresentou preliminar formal de repercussão geral, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC. Nulidade do acórdão por ofensa ao artigo 1.022 do CPC e aos princípios gerais de direito. Não configurada. No que se refere à violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 24 da Lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), como causas de nulidade do acórdão, observo não ter a parte recorrente demonstrado, de forma clara e adequada, em que consiste tal vício. O recurso extraordinário, por ser vinculado e de natureza técnica, exige da parte recorrente a demonstração quanto à repercussão geral da questão constitucional nele veiculada, conforme o art. 102, § 3º da CF e o art. 1.035, § 2º do CPC. Na arguição de nulidade, demanda, também, a demonstração da ofensa, indicando no acórdão recorrido o vício de fundamentação, como seria a omissão de ponto sobre o qual o órgão julgador deveria emitir pronunciamento, a teor do que dispõe o art. 1.029 do CPC, para se ter delineada uma questão constitucional, tal a definição do art. 102, III, da CF. No presente caso, é possível conferir não haver, a priori, como identificar omissão ou outro vício, porquanto o órgão julgador resolveu de forma fundamentada as questões suscitadas pela parte recorrente. Logo, sem a indicação precisa de vício formal no acórdão que justifique suprimento judicial ou nulidade, não há como se ter a compreensão exata da controvérsia, sendo certo que a questão deduzida implica também no reexame de fatos, provas e na aferição da correção ou não de interpretação de direito local, circunstâncias que tornam a pretensão recursal obstada pelos Enunciados 279, 280 e 284 da Súmula do STF, os quais inviabilizam a apreciação de matéria de prova; a análise de direito local; e a compreensão exata da controvérsia. Resulta desses fatores deficitários verificados nas razões recursais a conclusão de não ser possível identificar em qual ponto e como se dera a violação dos artigos 5º, incisos LXXIV, XXXV e LV, e § 1º, 7º, VI e 37, XV, todos da CF, e o precedente vinculante do tema 514 da Repercussão Geral, motivos pelos quais não tem trânsito o presente recurso extraordinário. Do afastamento do Tema 514 do STF. Matéria de fato. Ofensa à lei local. Súmulas 279 e 280 do STF. Verifico, ter o recorrente alegado descumprimento do precedente obrigatório do Tema 514 do STF. A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a tese: "Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 279 e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF. A inviabilidade de se alterar as conclusões do acordão recorrido em sede de recurso extraordinário, por ser vedado o reexame de fatos e provas, e por não ser cabível recurso extraordinário com fundamento em ofensa a direito local, está assentada em reiterados julgados do STF. Confira-se: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor Público. Aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória. Impossibilidade. Desrespeito à irredutibilidade de vencimentos. Legislação local. Análise. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal, no julgamento do ARE nº 660.010/PR-RG, assentou que, conquanto o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, a ampliação de jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. As questões relativas à divergência de interpretação e à aplicação da legislação que regula a jornada dos servidores demandariam a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (RE 1265469 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021) - Original sem destaques Sendo assim, considerando as incidências das súmulas obstativas, o recurso interposto não poderá ter trânsito.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (16)
26/09/2024, 00:00