Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189347181, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055164-10.2023.8.17.2001 AUTOR(A): NEUZA PESSOA DOS SANTOS Vistos etc. NEUZA PESSOA DOS SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado. Instada a parte demandante a comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita (despacho de Id. 133573782), a parte autora trouxe cópias de declaração de Imposto de Renda (ID 140090994 e seguintes). Assim, em decisão ID 145223614, após detida análise dos documentos alhures, se indeferiu a gratuidade. Por conseguinte, nesta toada, se determinou à parte demandante o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Ao ID 150905627, a parte autora comunicou nos autos a interposição de agravo de instrumento sobre a decisão alhures. No entanto, ato contínuo, foi acosta certidão pela Diretoria Cível, asseverando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas (ID 151581118). Logo, com fulcro na dita certidão, sem se observar a notícia da interposição de recurso, este juízo exarou sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos processuais (ID 151583491). Por sua vez, ao ID 152357917, foi acostado malote digital, comunicando a decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023317-42.2023.8.17.9000, que, apesar de ser de data posterior à sentença aludida, reformou a decisão ID 145223614, a fim de deferir o benefício da gratuidade à parte autora/agravante. Por derradeiro, determinou a anulação da sentença ID 15183491 e o devido prosseguimento do feito. Determinada a citação (ID 152484794), o banco réu ofertou contestação ao ID 152484794. Preliminarmente, sustentou que: (i) a ação estaria prescrita porquanto é de 10 (dez) anos a prescrição da cobrança das contribuições devidas ao PASEP, cujo termo inicial é a data do saque realizado; (ii) incompossível o deferimento da gratuidade ao autor, posto que não houve demonstração clara e inequívoca da sua hipossuficiência; (iii) não tem validade o demonstrativo contábil colacionado posto que foi produzido unilateralmente pela parte autora. Por sua vez, no mérito, arguiu o demandado que: (i) a parte autora se equivocou ao interpretar eventuais saques e débitos não reconhecidos; (ii) “a parte requerida não pode ser responsabilizada pelos índices de correção monetária e juros aplicados sobre o saldo credor das contas individuais, vez que o cálculo destes compete ao Conselho Diretor”; (iv) inexistem danos morais e materiais suportados pelo autor; (v) inaplicável o CDC ao caso em epígrafe; Pugna, ao fim, pela realização de perícia contábil, a fim de corroborar os argumentos por ele aventados. Em petição ID 173252467, foi apresentada réplica. Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 173255328). Ato contínuo, foi exarada certidão ID 173773844, na qual se certificou o decurso do prazo para a parte ré indicar provas a produzir. Assim, em ID 174200993, foi prolatada decisão de saneamento e organização do processo. Nela, foram rejeitadas as preliminares de impugnação à justiça gratuidade, mantendo-se o benefício em favor do requerente, e de prescrição. Neste ensejo, ainda foi determinada a realização de perícia contábil. Por sua vez, a parte ré, Banco do Brasil, apresentou embargos de declaração em face de tal decisum (ID 176128682). Em suas razões, suscitou que o marco inicial da prescrição é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques na conta PASEP, qual seja, a data em que efetuou o saque. Deste modo, pleiteia pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a prescrição do direito autoral. Manifestação do perito informando o importe dos honorários periciais ao ID 176977252. Aos Ids 177547907 e 177637095, as partes indicaram assistentes técnicos e apresentaram os quesitos. Comprovante de depósito dos honorários periciais ao ID 177637111. Em petição ID 178614861, a parte demandada impugnou o valor atribuído a título de honorários periciais. Intimada a parte autora para contrarrazoar os embargos de declaração (ID 185915809), a mesma se manifestou no sentido de manter a decisão vergastada (ID 187742064). Vieram-me os autos conclusos. É o que havia de importante para relatar. Passo a analisar e decidir. De proêmio, destaco que assiste razão ao banco embargante. De fato, verifica-se a existência da prescrição no caso em testilha. Explico. No ponto, cabe reter que a parte autora já se manifestou acerca desta temática, na própria petição inicial, quanto em suas contrarrazões, defendendo o termo a quo como sendo a data da obtenção do extrato da conta vinculada do Pasep e as microfilmagens junto à instituição financeira. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, Tema 1150, tendo como representativo da controvérsia o REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023, restou fixada a seguinte tese no que toca ao prazo prescricional: (i) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e (ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Na realidade, julgados de vários tribunais pátrios, posteriores ao julgamento do precedente vinculante, no que tange à prescrição, reputam como termo inicial o momento em que surge para a parte o direito de sacar o saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, no momento de sua aposentadoria. É daí que passa a contar o prazo prescricional, pois é nesse instante que ela tem ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, nascendo neste momento o direito de questionar eventuais erros em seu saldo. Enfim, o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação dos danos imputados ao Banco do Brasil S.A. em decorrência da má administração das contas PASEP é a data em que o beneficiário toma conhecimento da lesão, ou seja, quando realiza o saque do respectivo saldo, em atenção à teoria subjetiva da actio nata. Não se mostra plausível considerar a constatação da violação de direito como a data da obtenção do extrato, muitos anos após o saque, quando o autor poderia ter consultado referido extrato ao longo desses anos. No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 14.06.2002, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta, consoante se depreende do documento ao ID 133546686. A matéria está sendo revisitada neste momento por esta Magistrada no ponto específico do termo inicial do prazo prescricional, para restar alinhada com a jurisprudência atual, a partir de 2023 em diante, após o julgamento do Tema 1150. A este respeito seguem vários julgados acerca da temática em foco, todos no sentido de reconhecer o termo inicial da prescrição como sendo a data do saque/aposentadoria, inclusive do TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sentença que reconheceu a prescrição extintiva do direito da autora, fundamentada no art. 487, II, do CPC, em razão de a ação ter sido proposta mais de dez anos após a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1150: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ciência inequívoca dos desfalques no momento do saque realizado por ocasião da aposentadoria, em 2008. Ação proposta somente em 2023. Prescrição configurada. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à parte recorrente. (TJPE, Apelação nº 0025200-87.2023.8.17.2480, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, Data do Julgamento: 19/06/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES ILÍCITOS. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. CRITÉRIO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL OPERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais contra o banco gestor dos valores contidos na conta Pasep, em razão de desfalques ilícitos ocorridos, cuja sentença extinguiu o processo e declarou a prescrição da pretensão do autor, com fulcro no art. 487, II, do CPC. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1150, ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep 3. O termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação dos danos imputados ao Banco do Brasil S.A. em decorrência da má administração das contas PASEP é a data em que o beneficiário toma conhecimento da lesão, ou seja, quando realiza o saque do respectivo saldo, em atenção à teoria subjetiva da actio nata. 4. Não se mostra plausível considerar a constatação da violação de direito como a data da obtenção do extrato, ocorrido há 12 anos após o saque, quando o autor poderia ter consultado referido extrato ao longo desses anos. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07044493020248070007 1893466, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Ementa: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória relativa a valores depositados na conta Pasep administrada pelo Banco do Brasil S.A. é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tendo em vista ser inaplicável o regime previsto no Decreto n. 20.910/1932 às sociedades de economia mista. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo da prescrição é a data do saque dos valores depositados na conta individual, momento em que o titular do direito toma ciência dos desfalques supostamente ocorridos. Precedentes. 3. Considerando que entre o saque, em 25/4/2002, e a propositura da ação de origem (12/6/2022) transcorreram mais de 20 (vinte) anos, ou seja, lapso temporal superior ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07212527720228070001 1891874, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150):"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante. Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-26.2021.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível, data publicação 08/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, COM MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE EM 30/07/2010– SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 2010 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –DECISÃO UNÂNIME. Precedentes deste Tribunal de Justiça: (TJ-SE - Apelação Cível: 0046277-98.2023.8.25.0001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Note-se que conforme noticiado pela parte autora a aposentadoria e saque verificou-se em data de 14.06.2002, quando vigia o código anterior, que previa em seu artigo 177 o prazo prescricional de vinte anos. O caso reclama a aplicação da regra de transição insculpida no art. 2.028, do atual código: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Portanto, ajuizada a ação sob a égide do Código Civil/2002 e não havendo transcorrido metade do prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do Estatuto Civil de 1916, aplica-se, de acordo com a regra de transição prevista no artigo 2.028 da novel legislação, o lapso prescricional de 10 anos, conforme o precedente vinculante Tema 1150, cujo marco inicial é a data da entrada em vigor do Código Civil vigente, ou seja, 11/01/2003, e, deste modo, implementado a prescrição em data de 11/01/2013, ou seja, em período anterior ao ajuizamento da presente ação que só veio a ser distribuída em 19/05/2023. Registre-se que não há impedimento para o julgamento do feito no atual estágio, pois a matéria aqui tratada e objeto do reconhecimento judicial - PRESCRIÇÃO – não se encontra abrangida pelo Representativo da Controvérsia afetado pela 1ª Vice-Presidência do TJPE, Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, cujas questões de direito dizem respeito a: (i) definir a natureza jurídica existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao Pasep, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do CDC, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; (ii) fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas do Pasep, saques indevidos e desfalques, ou ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Em conclusão, reconhecida a prescrição, para estabelecer o termo inicial da sua contagem, não há que se falar em distribuição do ônus da prova. Neste ser assim, com sustentáculo em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 14/06/2002, tendo a ação sido ajuizada em 19/05/2023, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que acolho os presentes embargos de declaração, ao passo que deve ser declarada a prescrição e extinto o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita ao ID 167754005. Após o trânsito em julgado, expeça-se, em favor do BANCO DO BRASIL – CNPJ 00.000.000/0001-91, alvará de levantamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos, se houver, referentes aos honorários periciais depositados ao ID 177637111. P.R.I. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se o processo. Recife, 26 de novembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau