Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BLAU FARMACÊUTICA S.A.
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO CAUSAL. EMISSÃO COM BASE EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE APARELHADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Nos termos da Sumula 279 do STJ, “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”. Pode, portanto, uma duplicata vir a ser sacada contra o Estado de Pernambuco, nos moldes prescritos pela Lei nº 5.474/1968, que dispõe sobre as duplicatas. No caso, o negócio jurídico subjacente seria a compra e venda de remédios (compra e venda mercantil). Quanto à duplicata, o art. 784, I, do CPC, dispõe tratar-se de título executivo extrajudicial. A Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), em seu art. 15, I, autoriza a execução da duplicata aceita, independentemente da realização de prévio protesto. Quanto à duplicata não aceita, caso dos autos, na conformidade do disposto no art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, deve ser protestada, e encontrar-se acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, ou da prestação do serviço. No caso, verifica-se encontrar-se a execução devidamente aparelhada com as duplicatas, as respectivas notas fiscais, notas de empenho, bem como com a comprovação de entrega das mercadorias (medicamentos). Os referidos títulos de crédito, malgrado não possuírem aceite, foram devidamente levados a protesto pelo credor junto ao Cartório de Protesto – 1º Ofício – Recife – PE. Demonstrada, portanto, a força executiva das duplicatas e, por conseguinte, a regularidade da execução promovida contra a Fazenda Pública na espécie. Quanto à alegação de perda parcial do objeto dos embargos à execução, em razão do pagamento parcial do valor devido, deve a execução continuar sobre o valor que sobejar. Quanto ao pedido de restituição das custas, é certo haver, ao final, a obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença apelada, dando-se regular prosseguimento ao feito executivo. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012510-13.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0012510-13.2020.8.17.2001 em que figura como apelante BLAU FARMACÊUTICA S.A. e como apelado o ESTADO DE PERNAMBUCO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador