Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BLAU FARMACEUTICA S.A. APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTEIRO TEOR Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0012510-13.2020.8.17.2001
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: BLAU FARMACEUTICA S.A. RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR RELATÓRIO
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: BLAU FARMACEUTICA S.A. RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR VOTO De antemão, verifico que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito. No caso em exame, o Estado de Pernambuco alega que o acórdão embargado padece de omissão quanto a dois pontos: a necessidade de resguardar o contraditório no prosseguimento da execução para apuração de valores remanescentes, e a questão relacionada aos honorários sucumbenciais. Quanto à necessidade de contraditório, cumpre observar que o acórdão embargado já trata de forma suficiente a questão do contraditório, reconhecendo implicitamente sua observância ao determinar o prosseguimento da execução com apuração do valor residual e eventual contradita pela parte executada. A continuidade da execução está naturalmente subordinada ao contraditório e à ampla defesa, garantias expressamente previstas nos arts. 9º e 10 do CPC. Logo, inexiste omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado já abarca os princípios constitucionais que regem o processo executivo, de modo que a alegação do embargante não merece prosperar. Quanto aos honorários advocatícios, a ausência de menção expressa no acórdão não configura omissão, uma vez que o julgamento se limitou à análise do recurso de apelação interposto pela parte exequente, sem adentrar diretamente nos critérios de sucumbência. A questão dos honorários sucumbenciais está vinculada ao desdobramento processual e poderá ser analisada oportunamente, no curso do feito, caso necessário. A ausência de análise neste momento não compromete a integridade ou a coerência da decisão. Dessa forma, verifico que o acórdão embargado analisou de maneira suficiente e satisfatória as questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo omissões que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: BLAU FARMACEUTICA S.A. RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CONTRADITÓRIO E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, alegando omissão sobre dois aspectos: a necessidade de resguardar o contraditório no prosseguimento da execução para apuração de valores remanescentes e a análise dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado é omisso quanto à garantia do contraditório na execução de valores residuais; e (ii) averiguar se há omissão em relação à ausência de análise dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do contraditório não configura omissão, haja vista a continuidade da execução está naturalmente subordinada ao contraditório e à ampla defesa, garantias expressamente previstas nos arts. 9º e 10 do CPC. 4. A ausência de menção expressa aos honorários sucumbenciais não constitui omissão, uma vez que a matéria não foi objeto do julgamento da apelação, podendo ser analisada oportunamente no curso do processo. 5. As questões essenciais ao deslinde do feito foram suficientemente examinadas pelo acórdão, inexistindo qualquer vício que comprometa sua integridade ou coerência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. Tese de julgamento: 1. Inexistência de omissão quanto à observância do contraditório na execução para apuração de valores remanescentes, haja vistas as garantias processuais previstas no CPC. 2. A ausência de análise dos honorários sucumbenciais não constitui omissão quando a matéria não é objeto do julgamento principal e sua apreciação é possível em momento processual posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820881 Processo nº 0012510-13.2020.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra o acórdão de Id 37987407, proferido nos autos da apelação cível interposta pela Blau Farmacêutica S.A., que deu provimento ao recurso para anular a sentença apelada e determinar o prosseguimento da execução. O embargante aponta omissão no acórdão quanto a dois pontos essenciais: (i) a necessidade de observância do contraditório em relação à execução do valor residual remanescente, objeto de nova planilha apresentada pela parte exequente, com destaque para a necessidade de assegurar ao ente público a possibilidade de impugnar erros de cálculo; e (ii) a questão relativa à inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença reformada, considerando-se que a retomada da execução não configura sucumbência da Fazenda Pública. Subsidiariamente, requer que, caso sejam mantidos os honorários, seja indicada expressamente a base de cálculo, limitando-se ao valor da nota fiscal remanescente n.º 89559-1. Devidamente intimada, a embargada deixou de oferecer contrarrazões (expediente de Id 1951476). É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0012510-13.2020.8.17.2001
Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão proferida por esta Colenda Câmara. Recife, data registrada no sistema. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador Demais votos: Ementa: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0012510-13.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0012510-13.2020.8.17.2001 em que figura como embargante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como embargado BLAU FARMACEUTICA S.A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES] RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Magistrado