Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior24/04/2025, 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões10/04/2025, 14:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/03/2025 23:59.25/03/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202522/03/2025, 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.22/03/2025, 00:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.18/03/2025, 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.18/03/2025, 22:56
Juntada de Petição de apelação11/03/2025, 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202522/02/2025, 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.22/02/2025, 00:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/02/2025, 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/02/2025, 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos13/02/2025, 07:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.13/02/2025, 01:34
Conclusos para julgamento10/02/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição (outras)05/02/2025, 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação31/01/2025, 14:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.29/01/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202529/01/2025, 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.27/01/2025, 23:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.27/01/2025, 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202524/01/2025, 17:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.24/01/2025, 17:49
Juntada de Petição de apelação24/01/2025, 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração24/01/2025, 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.13/01/2025, 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.13/01/2025, 17:34
Julgado procedente em parte do pedido08/01/2025, 13:09
Juntada de Petição de petição (outras)03/01/2025, 13:15
Decorrido prazo de JOANA DARC TAVARES DE MELO em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 03:04
Conclusos para julgamento04/12/2024, 17:23
Decorrido prazo de JOANA DARC TAVARES DE MELO em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 08:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.25/11/2024, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202425/11/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0050762-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC TAVARES DE MELO
Vistos, etc. A parte autora informa o descumprimento pela parte ré da decisão de ID. 184577470, pois apenas apresentou o histórico integral e individualizado por beneficiário a partir de 2013 quando deveria ter apresentado a partir de 1991. Requer a intimação da parte ré para apresentação do o histórico integral e individualizado por beneficiário a partir de 1991. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, entendo que não merece guarida o pleito da parte autora, porquanto o STJ tem entendimento de que a pretensão de restituição de supostos valores cobrados a maior prescreve em três anos e a revisão das cláusulas contratuais e consequentemente dos índices abusivos prescreve no prazo de dez anos, logo a parte demandada apenas estaria obrigada a fornecer a documentação referente ao período de 10 anos. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação em 2024, logo, a parte ré estaria compelida a exibir a documentação solicitada a partir de 2014. Diante disso, indefiro o pedido da parte autora. Aguarde-se o transcurso do prazo da presente decisão, após voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Recife, 21 de novembro de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0050762-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC TAVARES DE MELO
Vistos, etc. A parte autora informa o descumprimento pela parte ré da decisão de ID. 184577470, pois apenas apresentou o histórico integral e individualizado por beneficiário a partir de 2013 quando deveria ter apresentado a partir de 1991. Requer a intimação da parte ré para apresentação do o histórico integral e individualizado por beneficiário a partir de 1991. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, entendo que não merece guarida o pleito da parte autora, porquanto o STJ tem entendimento de que a pretensão de restituição de supostos valores cobrados a maior prescreve em três anos e a revisão das cláusulas contratuais e consequentemente dos índices abusivos prescreve no prazo de dez anos, logo a parte demandada apenas estaria obrigada a fornecer a documentação referente ao período de 10 anos. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação em 2024, logo, a parte ré estaria compelida a exibir a documentação solicitada a partir de 2014. Diante disso, indefiro o pedido da parte autora. Aguarde-se o transcurso do prazo da presente decisão, após voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Recife, 21 de novembro de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito22/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.21/11/2024, 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.21/11/2024, 10:15
Indeferido o pedido de JOANA DARC TAVARES DE MELO - CPF: 616.485.314-15 (AUTOR(A))21/11/2024, 10:15
Conclusos para decisão21/11/2024, 09:35
Conclusos para despacho21/11/2024, 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202419/11/2024, 15:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.19/11/2024, 15:46
Juntada de Petição de petição (outras)14/11/2024, 05:12
Decorrido prazo de JOANA DARC TAVARES DE MELO em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica a parte autora intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187350291, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050762-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC TAVARES DE MELO Vistos etc. Intime-se a parte autora para falar sobre os documentos juntados pela parte ré, no prazo de 15 dias. Em seguida, nada sendo mais requerido de provas, vcs. para sentença. RECIFE, 5 de novembro de 2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 11 de novembro de 2024. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau12/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/11/2024, 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/11/2024, 14:44
Proferido despacho de mero expediente05/11/2024, 07:25
Conclusos para despacho04/11/2024, 15:06
Juntada de Petição de petição (outras)31/10/2024, 16:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 12:09
Decorrido prazo de JOANA DARC TAVARES DE MELO em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 12:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.21/10/2024, 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202419/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184577470, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050762-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC TAVARES DE MELO
Vistos, etc... Inverto o ônus da prova e determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir a documentação solicitada pela parte autora no id. 183981158. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 8 de outubro de 2024." RECIFE, 17 de outubro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau18/10/2024, 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 00:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/10/2024, 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/10/2024, 00:19
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.685.053/0001-56 (RÉU)08/10/2024, 09:16
Conclusos para decisão08/10/2024, 08:39
Conclusos para despacho07/10/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição (outras)04/10/2024, 13:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.03/10/2024, 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202403/10/2024, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0050762-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC TAVARES DE MELO
Vistos, etc. 1. Relatório.
Trata-se de ação de declaratória de nulidade contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOANA D’ARC TAVARES DE MELO, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualificados nos autos. Afirma a autora que possui contrato de saúde junto à demandada desde 06/06/1991. Sustenta que ao longo dos anos, a parte autora percebeu sua mensalidade do plano de saúde subir exponencialmente, até chegar a um patamar praticamente insuportável. Assim, se consultou com advogado especialista, tomando conhecimento de que algumas operadoras de planos de saúde estão aumentando o valor da mensalidade unilateralmente, ou seja, fora do que está previsto contratualmente. Não obstante, ao analisar as Condições Gerais de seu contrato, foi verificado que a mesma não possui cláusula de reajuste por faixa etária legalmente válida. Alega que quanto aos reajustes por faixa etária, estes não poderiam ocorrer, visto que na modalidade do contrato em tela não há previsão acerca das porcentagens cabíveis na mudança de faixa etária, bem como prevêem reajustes a título de mudança de faixa etária para o beneficiário idoso. Esclarece que atualmente a autora arca com uma mensalidade de mais de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas, no entanto, conforme planilha de cálculos de fácil entendimento parcial acostada aos presentes autos, deveria estar pagando o montante de R$ 2.816,67 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). Sustenta que quando completaram 18 anos, os filhos da autora sofreram reajustes drásticos, no percentual de 68,30% cada. João Pedro, no ano de 2017 e Carlos Eduardo no ano de 2023. Pede, em sede de tutela de urgência, seja considerada NULA a cláusula 15 que versa sobre a aplicação de reajustes por faixa etária, ante a ausência de previsão contratual legal para tal, determinando que a ré expurgue da mensalidade os referidos reajustes, emitindo boleto no valor correto de R$ 2.816,67 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). No mérito, reitera o pleito antecipatório e pugna que a demandada seja condenada a ressarcir à Autora o valor do montante pago à maior em razão dos reajustes abusivos aplicados nos últimos vinte anos, que na data do ajuizamento da ação perfaz monta de R$ 10.852,20 (dez mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos). Em decisão interlocutória, indeferiu-se a tutela de urgência requerida e determinou-se a citação da parte demandada. Posteriormente, a parte autora informa a interposição de agravo de instrumento e requereu o juízo de retratação, sendo indeferida a reconsideração, porém foi deferida a tutela recursal. Em contestação, a parte demandada impugna o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou que faz jus ao benefício. Ainda, em preliminar, arguiu a incompetência absoluta. Discorre sobre a incompatibilidade de rito e alega ser necessária a realização de perícia. No mérito, discorre sobre o reajuste do prêmio em função da faixa etária. Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e caso assim não entenda o juízo, requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Em replica, a parte autora reiterou o pleito deduzido na exordial e refutou os argumentos apresentados. Posteriormente, deferiu-se tutela de urgência, ante a alegação de descumprimento feita pela parte autora. É o que importa relatar. Decido. 2.Fundamentos. 2.1. Das Preliminares. 2.1.2. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita. A demandada impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Cuido que a impugnação não merece acolhida, porquanto a parte autora não requereu aludido benefício, tendo inclusive recolhido as custas processuais. 2.1.3. Da incompetência absoluta. A demandada argüiu a incompetência absoluta. Cuido que não merece acolhida, porquanto o processo não fora ajuizado perante o juizado especial, como alegado pela parte ré e sim em vara cível. 3. Ponto controvertido. O ponto controvertido nestes autos diz respeito em definir se é nula a cláusula contratual que fixa os reajustes do plano de saúde e se referidos reajustes afiguram-se abusivos e se por via de consequência, a parte autora faz jus aos danos reclamados. 4. Dispositivo. Inacolho as preliminares. Fixo o ponto controvertido, consoante item 3 acima especificado. Intimem-se as partes para dizem se pretendem produzir algum tipo de prova, justificando a necessidade de sua produção, prazo de 15 dias. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Recife-PE, 23/09/2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito
Juntada de Petição de manifestação (outras)01/10/2024, 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/10/2024, 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/10/2024, 17:44
Publicado Decisão em 25/09/2024.25/09/2024, 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202425/09/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0050762-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC TAVARES DE MELO
Vistos, etc. 1. Relatório.
Trata-se de ação de declaratória de nulidade contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOANA D’ARC TAVARES DE MELO, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualificados nos autos. Afirma a autora que possui contrato de saúde junto à demandada desde 06/06/1991. Sustenta que ao longo dos anos, a parte autora percebeu sua mensalidade do plano de saúde subir exponencialmente, até chegar a um patamar praticamente insuportável. Assim, se consultou com advogado especialista, tomando conhecimento de que algumas operadoras de planos de saúde estão aumentando o valor da mensalidade unilateralmente, ou seja, fora do que está previsto contratualmente. Não obstante, ao analisar as Condições Gerais de seu contrato, foi verificado que a mesma não possui cláusula de reajuste por faixa etária legalmente válida. Alega que quanto aos reajustes por faixa etária, estes não poderiam ocorrer, visto que na modalidade do contrato em tela não há previsão acerca das porcentagens cabíveis na mudança de faixa etária, bem como prevêem reajustes a título de mudança de faixa etária para o beneficiário idoso. Esclarece que atualmente a autora arca com uma mensalidade de mais de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas, no entanto, conforme planilha de cálculos de fácil entendimento parcial acostada aos presentes autos, deveria estar pagando o montante de R$ 2.816,67 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). Sustenta que quando completaram 18 anos, os filhos da autora sofreram reajustes drásticos, no percentual de 68,30% cada. João Pedro, no ano de 2017 e Carlos Eduardo no ano de 2023. Pede, em sede de tutela de urgência, seja considerada NULA a cláusula 15 que versa sobre a aplicação de reajustes por faixa etária, ante a ausência de previsão contratual legal para tal, determinando que a ré expurgue da mensalidade os referidos reajustes, emitindo boleto no valor correto de R$ 2.816,67 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). No mérito, reitera o pleito antecipatório e pugna que a demandada seja condenada a ressarcir à Autora o valor do montante pago à maior em razão dos reajustes abusivos aplicados nos últimos vinte anos, que na data do ajuizamento da ação perfaz monta de R$ 10.852,20 (dez mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos). Em decisão interlocutória, indeferiu-se a tutela de urgência requerida e determinou-se a citação da parte demandada. Posteriormente, a parte autora informa a interposição de agravo de instrumento e requereu o juízo de retratação, sendo indeferida a reconsideração, porém foi deferida a tutela recursal. Em contestação, a parte demandada impugna o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou que faz jus ao benefício. Ainda, em preliminar, arguiu a incompetência absoluta. Discorre sobre a incompatibilidade de rito e alega ser necessária a realização de perícia. No mérito, discorre sobre o reajuste do prêmio em função da faixa etária. Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e caso assim não entenda o juízo, requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Em replica, a parte autora reiterou o pleito deduzido na exordial e refutou os argumentos apresentados. Posteriormente, deferiu-se tutela de urgência, ante a alegação de descumprimento feita pela parte autora. É o que importa relatar. Decido. 2.Fundamentos. 2.1. Das Preliminares. 2.1.2. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita. A demandada impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Cuido que a impugnação não merece acolhida, porquanto a parte autora não requereu aludido benefício, tendo inclusive recolhido as custas processuais. 2.1.3. Da incompetência absoluta. A demandada argüiu a incompetência absoluta. Cuido que não merece acolhida, porquanto o processo não fora ajuizado perante o juizado especial, como alegado pela parte ré e sim em vara cível. 3. Ponto controvertido. O ponto controvertido nestes autos diz respeito em definir se é nula a cláusula contratual que fixa os reajustes do plano de saúde e se referidos reajustes afiguram-se abusivos e se por via de consequência, a parte autora faz jus aos danos reclamados. 4. Dispositivo. Inacolho as preliminares. Fixo o ponto controvertido, consoante item 3 acima especificado. Intimem-se as partes para dizem se pretendem produzir algum tipo de prova, justificando a necessidade de sua produção, prazo de 15 dias. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Recife-PE, 23/09/2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0050762-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC TAVARES DE MELO
Vistos, etc. 1. Relatório.
Trata-se de ação de declaratória de nulidade contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOANA D’ARC TAVARES DE MELO, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualificados nos autos. Afirma a autora que possui contrato de saúde junto à demandada desde 06/06/1991. Sustenta que ao longo dos anos, a parte autora percebeu sua mensalidade do plano de saúde subir exponencialmente, até chegar a um patamar praticamente insuportável. Assim, se consultou com advogado especialista, tomando conhecimento de que algumas operadoras de planos de saúde estão aumentando o valor da mensalidade unilateralmente, ou seja, fora do que está previsto contratualmente. Não obstante, ao analisar as Condições Gerais de seu contrato, foi verificado que a mesma não possui cláusula de reajuste por faixa etária legalmente válida. Alega que quanto aos reajustes por faixa etária, estes não poderiam ocorrer, visto que na modalidade do contrato em tela não há previsão acerca das porcentagens cabíveis na mudança de faixa etária, bem como prevêem reajustes a título de mudança de faixa etária para o beneficiário idoso. Esclarece que atualmente a autora arca com uma mensalidade de mais de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas, no entanto, conforme planilha de cálculos de fácil entendimento parcial acostada aos presentes autos, deveria estar pagando o montante de R$ 2.816,67 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). Sustenta que quando completaram 18 anos, os filhos da autora sofreram reajustes drásticos, no percentual de 68,30% cada. João Pedro, no ano de 2017 e Carlos Eduardo no ano de 2023. Pede, em sede de tutela de urgência, seja considerada NULA a cláusula 15 que versa sobre a aplicação de reajustes por faixa etária, ante a ausência de previsão contratual legal para tal, determinando que a ré expurgue da mensalidade os referidos reajustes, emitindo boleto no valor correto de R$ 2.816,67 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). No mérito, reitera o pleito antecipatório e pugna que a demandada seja condenada a ressarcir à Autora o valor do montante pago à maior em razão dos reajustes abusivos aplicados nos últimos vinte anos, que na data do ajuizamento da ação perfaz monta de R$ 10.852,20 (dez mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos). Em decisão interlocutória, indeferiu-se a tutela de urgência requerida e determinou-se a citação da parte demandada. Posteriormente, a parte autora informa a interposição de agravo de instrumento e requereu o juízo de retratação, sendo indeferida a reconsideração, porém foi deferida a tutela recursal. Em contestação, a parte demandada impugna o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou que faz jus ao benefício. Ainda, em preliminar, arguiu a incompetência absoluta. Discorre sobre a incompatibilidade de rito e alega ser necessária a realização de perícia. No mérito, discorre sobre o reajuste do prêmio em função da faixa etária. Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e caso assim não entenda o juízo, requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Em replica, a parte autora reiterou o pleito deduzido na exordial e refutou os argumentos apresentados. Posteriormente, deferiu-se tutela de urgência, ante a alegação de descumprimento feita pela parte autora. É o que importa relatar. Decido. 2.Fundamentos. 2.1. Das Preliminares. 2.1.2. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita. A demandada impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Cuido que a impugnação não merece acolhida, porquanto a parte autora não requereu aludido benefício, tendo inclusive recolhido as custas processuais. 2.1.3. Da incompetência absoluta. A demandada argüiu a incompetência absoluta. Cuido que não merece acolhida, porquanto o processo não fora ajuizado perante o juizado especial, como alegado pela parte ré e sim em vara cível. 3. Ponto controvertido. O ponto controvertido nestes autos diz respeito em definir se é nula a cláusula contratual que fixa os reajustes do plano de saúde e se referidos reajustes afiguram-se abusivos e se por via de consequência, a parte autora faz jus aos danos reclamados. 4. Dispositivo. Inacolho as preliminares. Fixo o ponto controvertido, consoante item 3 acima especificado. Intimem-se as partes para dizem se pretendem produzir algum tipo de prova, justificando a necessidade de sua produção, prazo de 15 dias. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Recife-PE, 23/09/2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/09/2024, 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/09/2024, 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo23/09/2024, 13:51
Conclusos para despacho16/09/2024, 21:00
Expedição de Certidão.16/09/2024, 21:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/09/2024 23:59.13/09/2024, 09:17
Decorrido prazo de JOANA DARC TAVARES DE MELO em 11/09/2024 23:59.13/09/2024, 09:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.12/09/2024, 14:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.12/09/2024, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202412/09/2024, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202412/09/2024, 14:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 05:21
Decorrido prazo de JOANA DARC TAVARES DE MELO em 06/09/2024 23:59.08/09/2024, 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/09/2024, 12:23
Juntada de Petição de diligência03/09/2024, 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento03/09/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180118315, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050762-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC TAVARES DE MELO
Vistos, etc. A parte autora, por meio da petição id, alegou que a ré está descumprindo a decisão id 177486513, já que emitiu boleto para pagamento da mensalidade decorrente do contrato, em valor maior que aquele fixado pelo TJPE na referida decisão. Requereu a adoção de medias coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem e intimação da ré para seu efetivo cumprimento. Compulsados os autos detidamente, observo que a parte ré não foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, após decisão emanada dos autos do agravo de instrumento n. 0029886-25.2024.8.17.9000 (id 177486513). Sendo assim, necessário o cumprimento da formalidade. Somente após adoção dessa medida, outras medidas coercitivas poderão ser adotadas em face da ré. Isso posto, intime-se a parte demandada, por mandado com critério de urgência, para cumprir a decisão id, sob pena da incidência da multa nela prevista. A medida deverá ser implementada pela ré até o dia 10 de setembro, haja vista que o vencimento da mensalidade é dia 12 de cada mês. Esta decisão tem força de mandado nos termos da legislação de regência. Intime-se. RECIFE - PE, 26 de agosto de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito " RECIFE, 2 de setembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180118315, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050762-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC TAVARES DE MELO
Vistos, etc. A parte autora, por meio da petição id, alegou que a ré está descumprindo a decisão id 177486513, já que emitiu boleto para pagamento da mensalidade decorrente do contrato, em valor maior que aquele fixado pelo TJPE na referida decisão. Requereu a adoção de medias coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem e intimação da ré para seu efetivo cumprimento. Compulsados os autos detidamente, observo que a parte ré não foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, após decisão emanada dos autos do agravo de instrumento n. 0029886-25.2024.8.17.9000 (id 177486513). Sendo assim, necessário o cumprimento da formalidade. Somente após adoção dessa medida, outras medidas coercitivas poderão ser adotadas em face da ré. Isso posto, intime-se a parte demandada, por mandado com critério de urgência, para cumprir a decisão id, sob pena da incidência da multa nela prevista. A medida deverá ser implementada pela ré até o dia 10 de setembro, haja vista que o vencimento da mensalidade é dia 12 de cada mês. Esta decisão tem força de mandado nos termos da legislação de regência. Intime-se. RECIFE - PE, 26 de agosto de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau03/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/09/2024, 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/09/2024, 16:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).02/09/2024, 16:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)02/09/2024, 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento02/09/2024, 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/09/2024, 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/09/2024, 16:33
Concedida a Antecipação de tutela26/08/2024, 13:43
Conclusos para decisão26/08/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição (outras)23/08/2024, 12:12
Juntada de Petição de petição (outras)21/08/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 20 de agosto de 2024. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050762-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC TAVARES DE MELO21/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)20/08/2024, 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.20/08/2024, 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.20/08/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Considerando que a parte ré foi citada por meio do domicilio eletrônico, assiste razão a autora quando alega ser desnecessário o pagamento de custas devidas em caso em que a citação se dá via correios. Sendo assim, torno sem efeito o ordinatório id 175462281. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810358 Processo nº 0050762-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC TAVARES DE MELO Intime-se. Cumpra-se. RECIFE - PE, 13 de agosto de 2024. Margarida Amélia Bento Barros Juiz(a) de Direito14/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.13/08/2024, 20:00
Proferido despacho de mero expediente13/08/2024, 20:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/07/2024 23:59.10/08/2024, 16:27
Juntada de Petição de contestação06/08/2024, 12:39
Conclusos para decisão31/07/2024, 15:40
Expedição de Certidão.31/07/2024, 15:34
Publicado Despacho em 15/07/2024.30/07/2024, 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202430/07/2024, 21:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)23/07/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175555064, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050762-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC TAVARES DE MELO
Vistos, etc. Proceda-se à citação da parte demandada por via eletrônica, conforme requerido pela parte demandada. Por fim, considerando que a parte autora não trouxe aos autos novos elementos capazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual mantenho por seus próprios fundamentos, considerando que não houve a comprovação de concessão de efeito suspensivo, o processo deve seguir seu prosseguimento. Intime-se. RECIFE, 11 de julho de 2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de julho de 2024. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau18/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/07/2024, 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/07/2024, 12:28
Expedição de citação (outros).17/07/2024, 12:28
Expedição de Certidão.17/07/2024, 12:24
Alterada a parte17/07/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810358 Processo nº 0050762-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC TAVARES DE MELO
Vistos, etc. Proceda-se à citação da parte demandada por via eletrônica, conforme requerido pela parte demandada. Por fim, considerando que a parte autora não trouxe aos autos novos elementos capazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual mantenho por seus próprios fundamentos, considerando que não houve a comprovação de concessão de efeito suspensivo, o processo deve seguir seu prosseguimento. Intime-se. RECIFE, 11 de julho de 2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito12/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/07/2024, 13:02
Proferido despacho de mero expediente11/07/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. RECIFE, 10 de julho de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050762-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC TAVARES DE MELO11/07/2024, 00:00
Conclusos para despacho10/07/2024, 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.10/07/2024, 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.10/07/2024, 14:43
Expedição de Certidão.10/07/2024, 14:42
Dados do processo retificados10/07/2024, 14:39
Processo enviado para retificação de dados10/07/2024, 14:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)01/07/2024, 12:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)27/06/2024, 21:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).27/05/2024, 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela15/05/2024, 13:02
Juntada de Petição de petição (outras)15/05/2024, 03:17
Conclusos para decisão11/05/2024, 16:46
Distribuído por sorteio11/05/2024, 16:46