Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195089915, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050762-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC TAVARES DE MELO Vistos, etc,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOANA D’ARC TAVARES DE MELO contra a sentença proferida nos autos da ação de declaração de nulidade contratual movida em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual a embargante alega omissão quanto à abrangência da decisão em relação a todos os beneficiários do plano de saúde vinculados ao contrato da autora. Aduz a embargante que, desde a exordial, pleiteia a revisão das mensalidades para todos os beneficiários, dada a prática da ré em aplicar reajustes diferenciados para os diversos usuários vinculados ao mesmo contrato. Assim, requer seja sanada a omissão, reconhecendo-se expressamente que a decisão abrange todos os beneficiários do plano. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 194395949), sustentando que as alegações da embargante são fundadas unicamente em mero descontentamento, devendo os Embargos de Declaração opostos não serem acolhidos. Com o breve Relatório. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade". (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). No caso dos autos, verifico não haver omissão na sentença, pois não há, na petição inicial, pedido expresso para que a revisão contratual e o ressarcimento dos valores pagos em excesso abranjam todos os beneficiários do plano. O princípio da adstrição (art. 492 do CPC) determina que o magistrado deve julgar a lide nos limites do pedido formulado. Não pode conceder provimento jurisdicional além ou fora do que foi expressamente requerido pela parte autora, sob pena de decisão extra petita. No caso em tela, ao analisar os pedidos constantes da petição inicial, constata-se que não há menção expressa na peça exordial a um pedido de extensão dos efeitos da decisão a outros beneficiários do plano. Dessa forma, como a sentença respeitou os limites da causa de pedir e do pedido formulado, não há omissão a ser sanada. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos de declaração e julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. RECIFE, 12 de fevereiro de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau