Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA. Declara-se extinta a fase executória quando o devedor satisfaz a obrigação. Hipótese prevista no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0056459-29.2016.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARIA DE FATIMA MONTEIRO ESPÓLIO -
Vistos, etc. MARIA DE FATIMA MONTEIRO ajuizou AÇÃO COGNITIVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Certificado o trânsito, sobreveio petição comprovando o cumprimento voluntário das obrigações, conforme depósitos acostados aos IDs 158500955 e 158500956. No ID 177642057 os exequentes, concordando com o valor depositado, requereram seu levantamento através de alvarás. Em seguida, ao ID 178810467 a exequente juntou termo de anuência devidamente reconhecido firma, autorizando a retenção dos honorários contratuais do seu patrono. Volveram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Da Satisfação da Execução Infere-se que as obrigações estabelecidas no título executivo judicial foram satisfeitas. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. 2. Do(s) Alvará(s). Preclusa a decisão e não havendo de custas finais ou complementares a serem recolhidas por nenhum dos beneficiários abaixo identificados, a partir do depósito de ID 158500955 e 158500956, que corresponde aos IDs da conta vinculada ao Banco do Brasil de n.º 1400121358133 e 1400121358134, expeçam-se alvarás em favor das partes, nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará de transferência em favor da parte autora, MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO, CPF 143.334.224-34, Banco CEF, Ag.1583 - C/C 26256_2, no valor de R$ 7.827,45 (sete mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), com seus acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS; b) 01 (um) alvará de transferência em favor do escritório de advocacia que representou a parte autora, qual seja, GIL RODRIGUES E WANDERLEY ADVOGADOS, nova denominação de LYGIA GIL ADVOGADOS E CONSULTORES, CNPJ: 09.462.749/0001-25, BANCO BRADESCO, c/c 0025404-5, ag. 1771, no valor de R$ 3.913,72 (três mil novecentos e treze reais e setenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, com os devidos acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS; 2.1. Fica de logo autorizada a expedição de alvará de transferência para os beneficiários de ordens de levantamento que desejem a percepção do seu crédito através desta modalidade de pagamento, desde que em até cinco dias contados da ciência desta decisão, apresentem os dados bancários de contas de sua titularidade. 2.2. Os beneficiários de alvarás de levantamento, pessoas jurídicas, deverão, no mesmo prazo (5 dias) indicar a qualificação completa do representante legal da empresa para fins de levantamento do numerário junto ao banco depositário, sendo certo que a regularidade desta representação deverá decorrer de documentação idônea. 2.3. O(s) alvará(s), deverão ser remetidos ao Banco do Brasil para liquidação, por meio do Malote Digital, (§1º do Art. 3º do ATO Nº 759, de 16 de agosto de 2022), sendo certo que caberá exclusivamente as partes e/ou advogados operacionalizar junto ao Banco do Brasil o cumprimento das ordens de pagamento e/ou transferência, caso necessário. 3. Da Retenção das Custas Finais Verificando-se que o(s) beneficiário(s) do alvará(s) é devedor de custas finais ou complementares, e considerando que nos termos da NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco restou consignada “a necessidade de retenção integral dos valores relativos às custas processuais e taxas judiciárias, em caso de expedição de alvará para levantamento de valores aos beneficiários, ainda que parciais.” Deverá o beneficiário do alvará adotar um dos seguintes caminhos: a) comprovar o adimplemento das custas a seu encargo, nos termos de certidão a ser expedida pela Diretoria Cível, como condição prévia ao levantamento do valor integral do alvará determinado nesta sentença, OU; b) havendo pedido expresso, fica de logo deferida a expedição de alvará parcial, no valor exato das custas finais ou complementares pendentes de satisfação, de modo que, comprovada a quitação dos encargos, deverá expedido novo alvará, relativo ao saldo remanescente. 4. Da Retenção do Imposto de Renda na Fonte (honorários advocatícios). Os Arts. 45 do Código Tributário Nacional (CTN) e 46 da Lei nº 8.541/1992 que regulam a responsabilidade pela retenção e antecipação do recolhimento do tributo, dispõem que: "Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam." Lei nº 8.541/1992 "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário." Nos termos do Art. 43 do CTN, destaca-se que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos. Nesse contexto, caberá ao patrono do(s) exequente(s), comprovar perante a instituição financeira depositária, o recolhimento prévio do imposto de renda eventualmente incidente sobre sua remuneração, por meio de DARF própria, cujo preenchimento é de responsabilidade do contribuinte, salvo se o beneficiário for pessoa jurídica optante do Simples Nacional. 5. Preclusão Lógica. Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia da vontade da parte com o provimento ora proferido, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e eventuais guias de custas remanescentes a serem liquidadas pela ré. 6. Das Custas Processuais. Autora beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando que sequer foi apresentado pedido de cumprimento de sentença, bem como que nos termos da NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, “promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária.”. Deixo de atribuir a responsabilidade pelo recolhimento das referidas rubricas. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 15 de agosto de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4