Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Marco Antônio Ferreira da Silva e outros
APELADO: Santander Leasing S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O Superior Tribunal e Justiça, órgão encarregado da uniformização e estabilização do Direito federal, possui entendimento o contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial, de modo que, havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784, II e III, do CPC. 2. Hipótese em que, tendo os contratos de arrendamento mercantil sido assinados pelas partes e por duas testemunhas, dispondo expressamente acerca dos valores, do vencimento, da forma e do prazo de pagamento, dos encargos financeiros, da natureza da obrigação, e da identificação dos contratantes, preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, configuram títulos aptos a lastrear execução extrajudicial. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A05 APELAÇAO CÍVEL Nº 0018446-87.2018.8.17.2001 ORGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ricarda Maria Guedes Alcoforado Egito - 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital (Seção “A”) Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0018446-87.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator