Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e OUTROS
RECORRIDO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0018446-87.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 38109295, que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, interposta pela MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO e VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA. Eis a ementa do referido acórdão: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O Superior Tribunal e Justiça, órgão encarregado da uniformização e estabilização do Direito federal, possui entendimento o contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial, de modo que, havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784, II e III, do CPC. 2. Hipótese em que, tendo os contratos de arrendamento mercantil sido assinados pelas partes e por duas testemunhas, dispondo expressamente acerca dos valores, do vencimento, da forma e do prazo de pagamento, dos encargos financeiros, da natureza da obrigação, e da identificação dos contratantes, preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, configuram títulos aptos a lastrear execução extrajudicial. 4. Apelação improvida.”(SIC) Em suas razões recursais (ID 39355253) a parte alega, em suma, que a decisão impugnada deu interpretação divergente de outros tribunais ao art. 485, VI, do CPC. Opostas contrarrazões sob o ID 40751973. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 15.07.2024 conforme expediente de ID 1871219 e interpôs o recurso em 02.08.2024, sendo que o último dia para entrar seria a data de 06.08.2024. O preparo recursal está satisfeito conforme ID em virtude da gratuidade da justiça conferida nos IDs 37869395, 37869396, 37869397 e 37869398. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID 35848301. 2) Aplicação do enunciado nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 36653394): "(...) O Superior Tribunal e Justiça, órgão encarregado da uniformização e estabilização do Direito federal, possui entendimento de que o contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial, de modo que, havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784, II e III, do CPC[1]. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO. 1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. 3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. 4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784, II e III, do CPC. O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento. Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato, apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo inadimplemento. 8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo. Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes. 9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis. 10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo), devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir. 11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1699184/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, julg. 25/10/2022, DJE 31/01/2023). Ademais, segundo as Turmas da Seção de Direito Privado da Corte Superior, a caracterização de determinado negócio jurídico como título executivo dá-se a partir da verificação do preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos apresentados à execução (STJ - AgRg no AREsp 220618-MG, REsp 1864686-SP, AgRg no AREsp 423753-SP, REsp 395024-SP, AgInt no REsp 1295875-SP). Os contratos de abertura de crédito fixo configuram título executivo extrajudicial porque constituem um mútuo de importância determinada, estando o valor do principal da dívida demonstrável de plano, sendo sua evolução aferível por simples cálculos aritméticos (STJ – AgInt no REsp 1279219/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017). Na hipótese, os CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (ID 25541163, 25541292, 25541322, 25541388, 25541415, 25541467, 25541523, 25541574, 25541601 e 25541632 dos autos da execução nº 0069124-43.2017.8.17.2001, destinados ao financiamento para aquisição de bens realizada pelo financiado junto aos seus fornecedores, foram assinados pelas partes e por duas testemunhas. Demais disso, os contratos de arrendamento mercantil objeto da execução dispõem expressamente acerca dos valores, do vencimento, da forma e do prazo de pagamento, dos encargos financeiros, da natureza da obrigação, e da identificação dos contratantes, tendo sido subscritos pelo arrendatário e pelos devedores solidários. Constatados, portanto, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, configuram os contratos de arrendamento mercantil títulos aptos a lastrear execução extrajudicial. Por fim, conforme pontuado na sentença, não há se falar em rescisão contratual apta a desconstituir os títulos executivos, porquanto a cláusula 13, alínea “f”, trata da rescisão se, no caso de qualquer um dos devedores solidários entrar em recuperação, não houver substituição por outro devedor, no prazo estipulado pela arrendadora, para fins de continuidade do contrato. Confira-se: “DA RESCISÃO 3.1 Este contrato será considerado rescindido de pleno direito, por qualquer das partes. independentemente de Interpelação, notificação, aviso ou de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, na ocorrência dos seguintes casos, além das previstas em lei.(...) f) se o(a) ARRENDATARIO(A) não substituir, no prazo que lhe for estabelecido pela ARRENDADORA, por outro(s) de livre aceitação da ARRENDADORA, qualquer um do(s) DEVEDOR(ES) SOLIDARIO(S) que tiver(em) proposto ou deferida recuperação judicial ou tiver(em), sua falência requerida ou decretada;” Ocorre que, conforme afirmado pelos próprios embargantes, o pedido de recuperação judicial tombado sob o nº 0008020-68.2017.8.17.2480, em tramite na 1ª Vara Cível da comarca de Caruaru/PE, foi ajuizado pela arrendatária, RM RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA., e não pelos devedores solidários, de modo que não se aplica a cláusula suscitada pelos apelantes. Por tudo isso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. (...)" (SIC) Não resta dúvidas que a 1ª Câmara Cível deste Tribunal se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, jurisprudência do Tribunal Superior, como a relação contratual, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por não se encontrar satisfeito com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Ausência de cotejo analítico da divergência na interpretação de lei federal. Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recorrente não realizou no transcorrer de suas razões recursais qualquer cotejo analítico, tendo apontado a divergência de maneira superficial, não atendendo os moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, além da apresentação de julgado com entendimento diverso do acórdão recorrido, resta imprescindível a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo possível a apreciação com base nesta fundamentação sem qualquer apontamento da matéria objeto da divergência e seu respectivo cotejo analítico, enfim, ausência dos requisitos mínimos para sua apreciação por este fundamento. 4) Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice