Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
RECORRIDO: J. B. P., representado por seu genitor DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0061770-59.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial, fundado no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido em Apelação (ID 33577539) e integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 35845467). Eis as ementas: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODOS OU TÉCNICAS ESPECIAIS INDICADAS POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. VALOR DA CAUSA CONFORME CPC. SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRATAMENTO CONTINUADO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento à parte apelada através de procedimento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente. Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados à cura/sobrevivência do segurado. 2. Estando comprovada a necessidade de tratamento multidisciplinar através dos métodos prescritos e cuidando-se, ademais, de terapias necessárias diante do quadro clínico do paciente, devem ser autorizadas. 3. A Seção Cível, no julgamento do IAC na apelação cível nº 0018952-81.2019.8.17.9000, assegurou, em caráter vinculante, ao portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA, beneficiário de contrato de assistência à saúde, com vigência anterior ou posterior à Lei nº 9.656/98 e independentemente do contrato ser adaptado ou não, cobertura integral, multidisciplinar e contínua, incluindo as chamadas terapias especiais (terapia ocupacional por integração sensorial, fonoaudiologia, psicomotricidade, musicoterapia, hidroterapia/fisioterapia aquática, equoterapia, psicopedagogia), sem restrições quanto aos métodos terapêuticos (ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL), seja no ambiente domiciliar e escolar, tudo conforme laudo do médico assistente. 4. Valor da causa conforme o disposto no art. 292, § 2º, do CPC, pelo que não merece retificação. 5. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, no julgamento do REsp.1.850.512/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, somente se admite o arbitramento de honorários por apreciação equitativa quando, havendo ou não condenação o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 6. A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização, conforme entendimento da Súmula 199 do TJPE. 7. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pelo STJ, deve ser o do valor da causa. 8. Quanto aos danos morais, impõe-se reconhecer que a recusa de cobertura pelo plano de saúde frustrou justa expectativa da parte autora, pelo que deverá ser indenizada pelos danos morais sofridos. 9. Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, mostra-se razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que ora fixo. 10. Recurso da parte autora provido. Recurso da parte ré não provido. Unânime. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração configuram-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Devidamente analisado o contexto probatório contido nos autos, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão prolatado, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão da matéria apreciada, o que se mostra inviável pela via recursal eleita. 3. Embargos de declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria já apreciada e julgada à unanimidade, deve ser considerado recurso meramente protelatório, sendo cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. Em suas razões recursais (ID 37000298) a parte aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, ante a suposta existência de omissão no julgados – os quais teriam deixado de apreciar questão relevante ao deslinde da demanda. No mais, argui infringência aos arts. 1.026, § 2º e 85, § 2º, ambos do CPC, pois, além do descabimento da multa aplicada (recurso protelatório – art. 1.026, §2º), houve aplicação equivocada dos honorários de sucumbência, defendendo a impossibilidade de sua aplicação equitativa, dada a existência de proveito econômico mensurável. Neste particular, argui que “resta patente a necessidade de redução dos honorários sucumbenciais, considerando a ausência de grande complexidade da causa, ausência de proveito econômico na condenação da recorrente em cobrir o tratamento pleiteado, o trabalho realizado, bem como a equidade e a desproporção entre os valores envolvidos. Por fim, o tema 1.076 do STJ não se aplica ao presente caso, uma vez que a apreciação equitativa poderá se dar quando a causa tiver valor inestimável. Ora, o que buscou o autor não foi que a ré pagasse qualquer quantia, mas sim fornecesse tratamento de saúde, dessa forma, a obrigação não tem proveito econômico em favor da parte recorrida. Pede-se, pois, seja sanada a questão acerca do absurdo valor arbitrado e sua consequente de redução à título de honorários advocatícios, pois, devendo haver fixação sobre o valor do provimento econômico nos termos do art. 85, §2º do CPC”. Pugna, deste modo, pelo provimento do reclamo. Contrarrazões ID 37919791. É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo ao exame da admissibilidade do presente reclamo. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC Verifico não haver qualquer inobservância ao citado artigo, uma vez que o acórdão vergastado revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões relevantes para o deslinde da presente controvérsia. Com efeito, a decisão combatida se manifestou de forma expressa, clara e coerente acerca dos argumentos suscitados nos autos, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação à controvérsia relevante da lide, razão pela qual deve ser aplicado no caso concreto o entendimento firmado no âmbito do STJ, no sentido de que "não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (REsp nº. 1.638.961/RS, Relator: Min. Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, DJe: 02/02/2017). DA APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 7 e 83 DO STJ Observo, sem mais delongas, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, o que encontra óbice no enunciado nº 7, da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Acerca do tema, confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 34963717): "(...) A matéria versada nos autos foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, no qual restou sedimentado que quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pelo STJ, deve ser o do valor da causa. De fato, o STJ e o TJPE possuem entendimento de que a condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização, se houver (Súmula 199 do TJPE e EAREsp 198124-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022 (Info 739 - STJ). Conforme entendimento do STJ, na hipótese dos autos, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada. Contudo, por se tratar de tratamento por prazo indefinido, fixou-se a base de cálculo como sendo o valor da causa. Nesse sentido, cite-se a jurisprudência da Corte Especial, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE INTERNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. (...) (AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ademais, conforme entendimento pacificado pelo STJ, no julgamento do REsp.1.850.512/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, somente se admite o arbitramento de honorários por apreciação equitativa quando, havendo ou não condenação o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a tecer considerações a respeito de todas as regras jurídicas, pontos e argumentos invocados pelas partes, mas, sim, a julgar a questão posta a exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, como ocorreu no caso em comento. Repito, da narrativa da inicial dos presentes declaratórios, extrai-se que a parte embargante objetiva, na verdade, o reexame do mérito da questão, o que em regra, mostra-se incabível, sendo viável apenas em circunstâncias excepcionais, hipótese não configurada no caso sob apreciação. Assim, entendo que os embargos de declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria já apreciada e julgada à unanimidade, deve ser considerado recurso meramente protelatório, sendo cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil. (...)”. É notório que a reanálise da questão objetivada no presente apelo nobre demandaria uma nova apreciação de aspectos fáticos do feito – os quais já foram exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador -, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Ademais, observo que o aresto combatido se encontra em consonância com a jurisprudência da Colenda Corte Superior, incidindo, igualmente, o óbice da Súmula nº 83/STJ. Acerca do tema – base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência -, destaco excerto do voto de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, vejamos: (...) 3. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 19. Neste recurso, afirma LUCIANO (recorrente) que o valor da condenação está “perfeitamente identificado e quantificado” (fl. 820, e-STJ), razão pela qual pleiteia “que seja modificada a base de cálculo dos referidos honorários, sendo fixados sobre o valor da condenação, valor este traduzido pelo valor despendido pelo recorrido no custeio do tratamento do autor/recorrente, para tratamento da sua patologia” (fl. 829, e-STJ). 20. Sobre essa questão, a jurisprudência do STJ orienta que, “quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" (REsp 1.904.603/RS, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.129.352/SP, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no REsp n. 1.955.244/PE, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022. 21. No particular, a pretensão deduzida por LUCIANO (recorrente) é de cobertura integral, pela UNIMED (recorrida), do tratamento prescrito “até o restabelecimento da massa corpórea ideal, com IMC inferior a 30 kg/m², ou pelo período de até o restabelecimento da massa corpórea ideal, com IMC inferior a 30 kg/m², ou pelo período de 140 (cento e setenta) dias inicialmente e após este período re-internação por 02 (dois) dias ao mês pelo período de 12 (doze) meses para a prevenção da recidiva” (fl. 34, e-STJ). Documento eletrônico VDA43274584 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 04/09/2024 21:00:43 Código de Controle do Documento: 4b6e836f-8846-4132-ac65-a9cdd9a90d5022. O TJ/BA, ao julgar a apelação, decidiu “não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, sendo, portanto, necessária a fixação, em percentual, com base no valor atribuído à causa” (fl. 787, e-STJ), R$ 90.000,00 (noventa mil reais), o que foi reafirmado no julgamento dos embargos de declaração à fl. 862, eSTJ. 23. Essa conclusão, além de acompanhar a jurisprudência do STJ, considerando a pretensão de cobertura de tratamento médico continuado, por prazo indefinido, não pode ser alterada no julgamento do recurso especial sem o reexame de fatos e provas, vedado, nesta instância, por força da incidência do óbice da súmula 7/STJ. (...). (REsp n. 2.119.272/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente