Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179578967, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0038194-08.2018.8.17.2001 AUTOR(A): TELEINFORMACOES LTDA VISTOS ETC. 1. TELEINFORMACOES LTDA. opôs embargos de declaração de id. 176522728, em face da sentença de id. 165860719. O Embargante aponta que a sentença embargada padece de omissão em relação à condenação em honorários sucumbenciais, pois, apesar de o Estado de Pernambuco ter participado do processo, ele não foi devidamente citado, não havendo, portanto, a triangularização processual. Dessa forma, não seria cabível a estipulação em honorários. Da mesma forma, alega que não foi oportunizada a possibilidade de o Embargante desistir da ação judicial, fato esse que também afastaria a sucumbência. Requer, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração com finalidade de suprir a omissão apontada. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil). No caso dos autos, houve omissão do julgado ao condenar o réu em honorários advocatícios e ao pagamento das custas judiciais antes da triangularização processual, pela inexistência de citação, inobstante a participação do Embargado no processo. Sem a citação, não há que se falar em ingresso do Embargado no processo, motivo pelo qual deve ser acolhido os presentes embargos. Dessa forma, assiste razão aos Autores. 3. Com estas considerações, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para deixar de condenar o Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. 5. Intimem-se. P.R.I. Recife, 21 de agosto de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 24 de setembro de 2024. MARCOS AURELIO NEVES MENDES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho