Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: TELEINFORMACOES LTDA RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) Terceira Câmara de Direito Público APELAÇÃO nº 0038194-08.2018.8.17.2001
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados em sede de exordial, sem condenação em honorários. Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante que ainda que não tenha havido citação formal, o ESTADO DE PERNAMBUCO, participou do processo, conforme reconhecido na sentença, o que justifica a condenação do autor/apelado, a condenação em honorários pelo princípio da causalidade. Ao final requer a reforma da sentença para fixar os honorário decorrente da sucumbência. Contrarrazões apresentadas no ID.47717960. Considerando as constantes manifestações por parte do Parquet a respeito da ausência de interesse público primário em matérias como a dos autos, nos termos de norma do CNMP, deixo de abrir vista dos autos ao órgão ministerial É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 932, V, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A questão controvertida tinha por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Recursos Especiais nº 1.699.851/TO, nº 1.692.023/MT e os Embargos de Divergência em REsp nº 1.163.020/RS, afetados como Tema 986, firmou entendimento de que as referidas tarifas devem compor a base de cálculo do ICMS, o que confirma o julgamento de improcedência da ação. No mais, quanto a fixação dos honorários, em que pese a ausência de citação do réu, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a decisão de ID.47716337, em que o ESTADO DE PERNAMBUCO, ora apelante, foi intimado se pretende produzir provas. Devidamente intimado, apresentou petição de ID.47716338, ocasião em que serão apresentadas por ocasião de sua citação. Não vinga a tese da apelada de que a formação de jurisprudência vinculante pelo julgamento do Tema 986/STJ, não fora oportunizado as partes requererem a desistência da presente ação em curso no primeiro grau de jurisdição e, consequentemente, à inexistência de ônus de sucumbência. Desse modo, em que pese a ausência de citação formal do réu, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, a intimação do réu e resposta sobre as provas que serão produzidas, evidencia a angularização da relação processual, o que enseja o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é cabível a condenação da parte ora agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte agravante, diante do não provimento do recurso de apelação da parte autora. 3. O Tribunal estadual concluiu pelo não cabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não angularizada a relação processual na lide principal, onde a agravante não foi citada. Ocorre que contra a sentença que julgou improcedente a ação, com fundamento no artigo 285-A do CPC/1973, a parte autora (agravado) interpôs recurso de apelação, vindo a agravante, após citação, apresentar contrarrazões ao referido recurso interposto. 4. Na hipótese de interposição de apelação em face de sentença de improcedência do pedido, proferida com base no artigo 285-A do CPC/1973, vindo a agravante apresentar contrarrazões ao recurso, enseja a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC/1973, porquanto angularizada a relação processual. Precedentes. 5. Agravo interno da União provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (AgInt no REsp n. 1.664.667/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Como é sabido, referido princípio estabelece que a responsabilidade pelas custas e despesas processuais recai sobre a parte que deu causa à demanda, de modo a distribuir de forma justa o encargo oriundo da movimentação do Poder Judiciário, impondo-o àquela cuja conduta foi determinante para o ajuizamento da ação. Inclui-se nesse contexto o pagamento da verba honorária prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, com amparo no art. 932, V,”b” do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para fixar a verba honorária em favor do recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2° e §3°, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a sentença quanto aos demais termos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa no acervo desta Relatoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w11