Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCONE SARMENTO DE SOUZA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 167825887, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0084215-08.2019.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por Marcone Sarmento de Souza, qualificado, por advogado habilitado, em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, visando liminarmente a suspensão do processo nº 0001200206.000546/2019-05, o qual analisa a possibilidade cassação de sua aposentadoria, até a decisão final desta demanda. O autor, em suma, relata que aposentou-se dos quadros da Polícia Civil de Pernambuco (PCPE) em 12/08/2008, tendo sido notificado nos autos do Processo nº 0001200206.000546/2019-05 de investigação preliminar para prestar esclarecimentos sobre possíveis acumulações de aposentadorias. Complementa que exerceu suas funções no SASSEPE como auxiliar de enfermagem quando nas funções na polícia civil na área de saúde, tendo sido notificado para prestar esclarecimentos sobre possíveis acumulações de aposentadorias, conforme notificação n° 1052/2019 – CACEF e que a Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco vem requerendo que o Autor opte por uma das aposentadorias, informando que caso não faça, será instaurado Processo Administrativo Disciplinar para cassação da sua aposentadoria Alega, inicialmente, que não é mais possível a cassação da aposentadoria, uma vez que já se passaram mais de 11 (onze) anos da sua aposentadoria no cargo que exercia junto a Policia Civil. Defende, portanto, que se operou a decadência sobre a possibilidade de revisão de sua aposentadoria, nem mesmo para correção de eventuais irregularidades. Afirma, ainda, que sempre atualizou seus dados quando solicitado, não tendo emitido qualquer informação acerca do exercício das funções. Requer, assim, tutela provisória de urgência para assegurar a suspensão do processo que apura a eventual irregularidade no recebimento de aposentadorias, com vistas a garantir, até a decisão final nos autos, a não ocorrência de cassação de sua aposentadoria. No mérito, requer a nulidade do Processo nº 0001200206.000546/2019-05, para que os efeitos da Portaria FUNAPE nº 2388 de 12/08/2008, Publicada em 31/05/2008 sejam integralmente mantidos e consequentemente haja a manutenção da sua aposentadoria. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, com o julgamento de total procedência da presente ação, determinando a nulidade do Processo nº 0001200206.000546/2019-05, para que os efeitos da Portaria FUNAPE nº 2388 de 12/08/2008, Publicada em 31/05/2008 sejam integralmente mantidos, pugnando notadamente pela manutenção da aposentadoria do Autor. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O Estado de Pernambuco apresentou, desde logo, a contestação de forma bastante sucinta, afirmando que a acumulação dos cargos é ilegal e que não existe decadência no caso, uma vez que apenas tomou ciência da situação a pouco tempo. Ao final, requer a improcedência do pedido da autora. Houve decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da tramitação do Processo administrativo nº 0001200206.000546/2019-05 e DETERMINAR que o réu mantenha o pagamento dos proventos de aposentação do autor, até ulterior julgamento do pedido, objeto desta ação. O autor apresentou réplica à contestação. Devidamente intimado para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que os autos não foram remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da lei é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente tal interesse nessa fase processual, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial, em hipóteses como a que ora se apresenta, mormente levando-se em consideração o fato de que em outros processos com a mesma temática, em tramitação nesta unidade, o parquet tem entendido pela ausência de interesse que justifique sua intervenção. Mantenho os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. O presente processo demanda julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355 do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” O cerne da questão consiste na possibilidade de o autor ter assegurado o seu direito à aposentadoria no cargo de Comissário de Polícia QPC-III junto a Policia Civil, tendo em vista a iminência de instauração de Processo Administrativo Disciplinar que visa apurar se houve acumulação ilegal do referido cargo com outro exercido pelo autor na área de saúde junto ao SASSEPE. Verifica-se que o objeto do possível PAD seria a cassação de aposentadoria que ocorreu em 2008, conforme portaria nº 2388/2008. A fundamentação do pedido de nulidade da instauração do Processo Administrativo se baseia na arguição de decadência do direito de anular os próprios atos pela Administração Pública, utilizando-se da Autotutela. Dessa maneira, o questionamento sobre eventual acumulação de cargos na ativa pelo autor se dá após 11 (onze) anos da sua concessão de aposentadoria publicada em 2008, conforme se observa dos documentos juntados aos autos. Na exordial, o autor menciona que exerceu suas funções no SASSEPE como auxiliar de enfermagem, enquanto exercia o cargo público na Polícia Civil, na área de saúde, tendo sido notificado para prestar esclarecimentos sobre possíveis acumulações de aposentadorias, conforme notificação n° 1052/2019 – CACEF e que a Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco vem requerendo que o Autor opte por uma das aposentadorias, sob pena de instauração de um PAD. É necessário que seja analisada a licitude da acumulação dos cargos em questão, Comissário da Polícia Civil e Auxiliar de Enfermagem, visto que o dispositivo constitucional estabelece, como regra, a não acumulação de cargos públicos, salvo as exceções previstas. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” Os cargos não são acumuláveis. Ainda que o autor tenha atuado na Polícia Civil na área de saúde, o cargo público para qual foi nomeado não se trata de “profissional de saúde com profissões regulamentadas”. É certo que a Administração Pública seja inerente o poder de anular seus próprios atos, quando ilegais, o reconhecimento de nulidade encontra limitação temporal nos termos do art. 54 da Lei Estadual n.º 11.781/00 (Lei que regula o Processo Administrativo Estadual), nos seguintes termos: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários e danosos para o Estado decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, e observada a legislação civil brasileira quanto à prescrição de dívida para o erário. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.376, de 2 de junho de 2003) § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.376, de 2 de junho de 2003. § 2º Considera-se exercício do direito de anular, qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.376, de 2 de junho de 2003.)” O citado artigo não se aplica de forma indistinta, razão pela qual tenho a rever o posicionamento constante na decisão que deferiu a tutela, proferida nos autos. De fato, por se tratar de cargos que são inacumuláveis na atividade, não corre prazo decadencial, uma vez que viola a Constituição Federal. A situação jurídica inconstitucional não se convalida com o mero decurso do tempo, razão pela qual não há falar em decadência ou prescrição do direito da Administração Pública de adotar o procedimento tendente a extirpar acumulação ilegal de cargos, como aqui relatada. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA RECURSAL ELEITA. ACUMULAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de demanda proposta por Marcos Antônio Alves de Araújo contra a Universidade Federal de Pernambuco, objetivando a anulação do ato administrativo da requerida que cassara sua aposentadoria no cargo de técnico em laboratório - recebida desde 17/02/2003 -, considerando a cumulação indevida com sua aposentadoria no cargo de comissário de polícia do Estado de Pernambuco, recebida desde 29/04/2010. A sentença de improcedência do pedido foi reformada, pelo Tribunal a quo, em face da existência, na espécie, de decadência administrativa, na forma do art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99, ensejando a interposição do presente Recurso Especial, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. III. Em relação à alegada ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, descabe a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, cuja competência é atribuída ao Supremo Tribunal Federal ( CF, art. 102), não se conhecendo do recurso, quanto ao ponto. IV. Não se olvida que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, caso o ato administrativo, acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para anulá-lo, a contar da vigência do aludido diploma legal. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da sua prática, sob pena de decadência. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.563.235/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016; AgRg no REsp 1.270.252/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2012. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ao julgar o RE 636.553 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (STJ, AgInt no AREsp 1.631.348/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021). VI. Além disso, "o termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (STJ, AgInt no REsp 1.591.422/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/10/2021). VII. Todavia, em hipóteses como a dos autos, esta Corte tem-se posicionado no sentido de que "não ocorre a decadência do direito da administração pública de adotar procedimentos para verificar a acumulação inconstitucional de cargos públicos, principalmente porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.522.353/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.952.026/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no REsp 1.442.008/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2020. VIII. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1890871 PE 2020/0215159-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. ATO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento externado pela Corte de origem está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não ocorre a decadência do direito da administração pública de adotar procedimentos para verificar a acumulação inconstitucional de cargos públicos, principalmente porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Precedentes. 3. Em igual sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à cumulação dos vencimentos de dois cargos públicos de médico com proventos de aposentadoria de outro cargo da mesma especialidade, firmou a orientação no sentido de que "o art. 11 da EC 20/98 apenas assegura a manutenção do recebimento de um provento com um vencimento de cargos não acumuláveis, no caso em que o servidor tenha retornado ao serviço público antes da sua edição. Ao não mencionar a possibilidade de cumulação de dois proventos de aposentadorias decorrentes dos referidos cargos não acumuláveis, entende-se que o Constituinte manteve a compreensão de que não se podem cumular duas aposentadorias em dois cargos que, de acordo com a Constituição de 1988, não são cumuláveis. Precedentes do STF" ( AgInt nos EDcl na AR 6.055/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/10/2019). Precedentes. 4. Quanto à alegação do valor excessivo dos honorários de advogados, aplica-se o enunciado de Súmula 7 do STJ, visto que "o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, para provocar o Tribunal a quo sobre o assunto. Nesse contexto, incidem na espécie as Súmulas 7/STJ e 389/STF" ( AgInt no AREsp 1.163.957/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/12/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1522353 RS 2015/0073976-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) Ainda, verifica-se que esse foi o entendimento adotado nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n.º 0003533-84.2020.8.17.9000 que deu provimento ao recurso interposto pelo Estado em face da decisão proferida nos autos, revogando a decisão que concedeu a tutela, nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, XVI, DA CARTA MAGNA. ATOS INCONSTITUCIONAIS QUE NÃO SE CONVALIDAM PELO DECURSO DO TEMPO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Estado de Pernambuco ingressou com Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que antecipou a tutela requerida por MARCONE SARMENTO DE SOUZA, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, processo nº 0084215-08.2019.8.17.2001, para determinar a suspensão da tramitação do Processo administrativo nº 0001200206.000546/2019-05 e a manutenção do pagamento dos proventos de aposentação do autor, até ulterior julgamento da ação, por entender que o prazo decadencial para anular o ato administrativo de concessão de aposentadoria passou a correr a partir da concessão da própria aposentadoria, em meados de 2008. 2. A hipótese em análise refere-se à acumulação inconstitucional de cargos públicos, situação que se protrai no tempo e, enquanto ocorre, a Administração, no exercício de seu poder de autotutela, pode rever e anular o ato administrativo. 3. Prevalece na Corte máxima orientação de recusar direito adquirido ao ato ilegal ou inconstitucional: “Não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do poder constituinte originário, ou do poder constituinte derivado.” (STF 114/237) 4. Agravo de Instrumento provido para modificar a decisão recorrida e indeferir a tutela de urgência concedida. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto (TJPE, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0003533-84.2020.8.17.9000, RELATOR: DESEMBARGADOR WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Transitada em julgado, arquivem-se. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito " RECIFE, 12 de julho de 2024. RODILSON MESQUITA DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho