Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Marcone Sarmento de Souza
EMBARGADO: Estado de Pernambuco RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por servidor público aposentado contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação ordinária na qual pleiteava a manutenção de sua aposentadoria. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão, alegando que a Administração Pública não poderia revisar a concessão da aposentadoria após o transcurso de mais de 11 anos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à possibilidade de revisão administrativa de aposentadoria concedida em situação de acumulação inconstitucional de cargos públicos após o transcurso do prazo decadencial de 10 anos. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a questão da decadência administrativa, afastando sua aplicação nos casos de revisão de atos administrativos manifestamente inconstitucionais, em conformidade com a Súmula 473 do STF. 5.A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que não há prazo decadencial para a Administração Pública anular atos administrativos ilegais que impliquem acumulação inconstitucional de cargos públicos, pois tais atos não geram direitos adquiridos. 6. O cargo de Comissário de Polícia não se enquadra como cargo privativo de profissional de saúde, afastando-se a exceção constitucional prevista no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, o que torna ilegal a acumulação com o cargo de Auxiliar de Enfermagem. 7. O embargante busca, indevidamente, a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, sendo certo que eventual irresignação deve ser veiculada por meio de recurso próprio. 8. O prequestionamento das matérias foi devidamente realizado, não havendo prejuízo para futura admissibilidade de recurso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084215-08.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da fundamentação constante deste julgamento. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10