Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180274672, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0060087-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GABRIELA CRISTINA CAVALCANTI DA SILVA
Vistos, etc. GABRIELA CRISTINA CAVALCANTI DA SILVA, qualificada nos autos, por meio de Advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pelas razões aduzidas na inicial de ID 172645985, objetivando, em síntese, o fornecimento dos medicamentos BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20 mg/ml, THC e BISALIV POWER BROAD – CBD 20mg/ml – FRASCO 30ML, na dosagem e tempo de tratamento prescritos pelo profissional médico que a acompanha. Alega, em suma, ser diagnostica com transtorno do espectro do autismo (TEA), TDAH e depressão (CID-10: F90.0 + F84 e CID-11: 6A02.0.), apresentando sintomas de agressividade, dificuldade em manter o foco em período diurno, irritabilidade e regressão de desenvolvimento psicomotor e cognitivo. Salienta que tentou por inúmeras vezes o tratamento com a utilização de medicamentos convencionais, no entanto as medicações não foram eficazes para o seu quadro clínico, ocorrendo, inclusive, agravamento dos sintomas, razão pela qual o médico que a acompanha prescreveu os fármacos em tela. Segue aduzindo que após obter autorização da ANVISA para a importação dos medicamentos, o fornecimento destes foi negado administrativamente, sob a alegação de que não são fornecidos gratuitamente pelo SUS. Nesse cenário, pugna a demandante pelo deferimento da medida antecipatória com o fito de que seja determinado o fornecimento dos medicamentos supracitados, na dosagem e tempo indicados no laudo médico anexado. No mérito, pugna pelo julgamento procedente do pedido, confirmando-se o pleito antecipatório. Formulou pedido de justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 187.819,71 (cento oitenta e sete mil oitocentos e dezenove reais e setenta e um centavos). Juntou documentos. Em despacho de ID 172695663, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinou a intimação do réu para apresentar manifestação prévia e solicitou ao Núcleo de Assessoria Técnica em Saúde - NAT-JUS/PE parecer técnico acerca do tratamento. Nota Técnica 227498 elaborada pelo NatJus (ID 173973527). O réu apresentou manifestação prévia de ID 174384447. Tutela de urgência deferida, ID 175159202. Em sede de contestação de ID 176349941, o réu alega, preliminarmente, a responsabilidade da União no fornecimento do fármaco, conforme tese fixada no Tema 793/STF. Suscita, ainda, em sede de preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, defende, em suma, que não há evidências científicas robustas que embasem a utilização de canabidiol para tratamento de autismo. Ao final pugna pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, requer o julgamento improcedente do pedido. Réplica de ID 179244323. Por meio do documento de ID 179758277, o demandando informou que as medicações em questão estão em fase de aquisição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à legitimidade da União, é de se asseverar que o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Percebe-se, assim, que compete à autoridade judiciária direcionar o cumprimento das prestações na área da saúde em consonância com as regras de competência, determinando o ressarcimento daquele ente que suportou o ônus financeiro. No caso em comento, o fornecimento de medicamentos oncológicos é de competência da União, conforme dispõe a Portaria GM/MS n.º 874 de 16 de maio de 2013, que trata da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas, sendo de atribuição judicial o direcionamento do cumprimento da prestação em face do ente competente administrativamente. Como visto, na recente decisão anteriormente mencionada, o Supremo Tribunal Federal reafirma a solidariedade obrigacional dos entes da Federação nas questões relacionadas às ações e serviços de saúde e permite à parte autora escolher aqueles que irão compor o polo passivo da relação processual. Entretanto e ao mesmo tempo, impõe à autoridade judiciária a verificação, conforme as normas de organização e funcionamento do SUS, do ente responsável pelo custeio da obrigação e a adoção das medidas processuais pertinentes caso este não componha o polo passivo e, também, reconhece que a União deverá necessariamente compor o polo passivo quando a pretensão veicular pedido de tratamento não incluído na política pública. No entanto, a 1ª Seção do STJ instaurou Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 14) para analisar se, tendo em vista a responsabilidade dos entes federados na prestação de saúde, o autor pode escolher contra qual deles mover a ação para fornecimento da medicação, o que pode afetar a competência para julgamento da causa. O Colegiado irá, ainda, decidir se nessas demandas é devida, ou não, a inclusão da União no polo passivo, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. Ademais, em recente decisão (12.04.2023), nos autos do Recurso Extraordinário nº 1366243/SC, foi determinada a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no tema 1.234 de Repercussão geral, até o julgamento definitivo do RE informado. Outrossim, diante da urgência que envolve demandas relativas ao direito à saúde, nas quais deve se primar pela celeridade e eficácia processual, sob pena de o provimento judicial tornar-se inócuo, a 1ª Seção (STJ) determinou expressamente que, até o julgamento definitivo do IAC 14, o juiz estadual se abstenha de praticar qualquer ato declinatório de competência, nas ações que versem sobre tema idêntico, tal qual o que ora se apresenta, prosseguindo-se o feito na jurisdição estadual. Com o estabelecimento das Teses no IAC nº 14, nos autos do RE informado, foi concedida tutela provisória incidental, em 17.04.2023, confirmada por unanimidade pelo Pleno do STF, referendando a decisão antecipatória: "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". (GRIFEI) Nos termos do art. 927 do CPC, in verbis: Art. 927. “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”. Dito isto, entendo que tanto este juízo, quanto o próprio TJPE, encontram-se vinculados ao que foi decidido em sede de IAC (nº 14) e RE (nº 1366243/SC), mantenho apenas o Estado de Pernambuco no polo passivo da lide. O valor da causa não merece reparos, posto que corresponde ao custo anual do tratamento. Superadas as preliminares, passo a analisar o pedido em si. A proteção jurídica à saúde está alçada ao nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade da formulação de políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis. Sendo a saúde um bem essencial, correlacionado com a preservação do bem maior, a vida, deve o Estado promover a sua efetividade, adotando diretrizes conforme dispõe o art. 198 da Constituição Federal. Por isso, o Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda a sociedade, deve executar a assistência técnica à saúde, idealizado que foi para a prestação de serviço universalizado, suficiente e eficiente. Nessa esteira o Colendo Tribunal de Justiça de Pernambuco, editou a súmula 18, que referenda o dever dos entes da federação em fornecer a medicação aos considerados carente o que se vislumbra no caso em tela, aplicando-se por analogia aos casos de procedimento cirúrgico, fornecimento de suplementos/insumos e internação em UTI. SÚMULA 18/TJPE. “É DEVER DO ESTADO-MEMBRO FORNECER AO CIDADÃO CARENTE, SEM ÔNUS PARA ESTE, MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, AINDA QUE NÃO PREVISTO EM LISTA OFICIAL”. Conforme documentos trazidos com a inicial, dúvidas não há que o medicamento pleiteado é capaz de beneficiar a parte autora, evitando que ocorra o perecimento da sua saúde, tendo em vista que a paciente apresenta diagnóstico de transtorno do espectro do autismo (TEA) associado à ansiedade, TDAH e depressão, evoluindo com o agravamento dos sintomas, consoante se destaca no laudo médico de ID 172645994. O profissional de saúde é capacitado para recomendar o tratamento que achar correto de acordo com o quadro de saúde do paciente na leitura dos exames requeridos, respondendo, inclusive, por ilegalidades e desvios que cometer quando no exercício de suas funções. Diante de todo o exposto, por tudo que nos autos consta, confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência tornando-a em definitiva, e julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que o Estado de Pernambuco forneça à autora os medicamentos BISALIV POWER BROAD - CBD 20mg/mL - FRASCO 30ML e BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/mL, THC<0,3% - FRASCO 30ML, na dosagem e pelo tempo necessário ao tratamento, nos termos do laudo médico, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tal fornecimento fica condicionado, porém, a apresentação de prescrição médica atualizada, a cada 03 (três) meses, que comprove a necessidade da manutenção do tratamento, independentemente de ser ou não, o profissional médico, integrante dos quadros do SUS, devendo ser, no entanto, médico especialista na área correspondente. Custas ex lege. Condeno o suplicado ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 27 de agosto de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 23 de setembro de 2024. RAISSA MARCAL DE BARROS FERREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho