Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Pernambuco
Embargado: Gabriela Cristina Cavalcanti da Silva Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO HUMANO À VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTO. AUTOR PORTADOR DE ENFERMIDADE COM TEA, TDAH E DEPRESSÃO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106/STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS PADRONIZADOS. REGISTRO E AUTORIZAÇÃO NA ANVISA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO A MARCA ESPECÍFICA. TEMA 793. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É cediço que os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 1.022, do CPC, constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes na decisão embargada. 2. Ora, restou evidenciado que o ponto fulcral da matéria posta em debate está explicitamente enfrentado no aresto embargado, ao disseminar, que a Justiça Estadual é competente para processar o presente feito, uma vez que a responsabilidade quanto à prestação de serviços hospitalares de alto custo e disponibilização de medicamentos indispensáveis à sobrevivência do cidadão necessitado configura-se solidária nos três níveis federados, podendo o prejudicado exercer seu direito à saúde tanto em face da União, quanto dos Estados, DF e Municípios. É preciso analisar a legislação vigente a fim de verificar o que os legisladores constituinte e ordinário estabeleceram a respeito da temática que se analisa no presente recurso especial repetitivo, ou seja, sobre o fornecimento de medicamentos pelo Estado com fundamento nos atos normativos do SUS. 3. Em 19.04.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1366243 (Tema 1234), em que foi parcialmente deferido pedido de tutela provisória formulado nos autos, determinando-se que, até o julgamento definitivo do Tema, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo (...). 4. A Constituição Federal expressamente atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública (inciso II do artigo 23 da CF/88). 5. No âmbito do SUS, foi desenvolvida pela União, a Política Nacional de Alimentação e Nutrição – PNAM, aprovada no ano de 1999, que por meio de um conjunto de políticas públicas propõe respeitar, proteger, promover e prover os direitos humanos à saúde e à alimentação. 6. Pelo que consta dos autos das provas elencadas, estão presentes os requisitos inseridos no TEMA 106[3] – STF do recurso repetitivo, RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156[4] - RJ (2017/0025629-7), acima mencionado, ou seja, comprovação por médico especialista e laudo médico fundamentado, aduzindo ser o mesmo portador de TEA, TDAH E DEPRESSÃO, não havendo outro tratamento para inibir a progressão da doença, razão pela qual necessita do uso contínuo do medicamento CANABIDIOL, conforme prescrição médica. 7. Com efeito, segundo magistério jurisprudencial dos Tribunais Superiores, asseguram que não há qualquer exigência que o acórdão embargado disserte, faça referência expressa ou explane enumeradamente quanto a cada dispositivo legal, constitucional ou jurisprudencial invocado pelo embargante, bastando que o Órgão Julgador aprecie e decida a matéria versada nos autos e exponha de forma clara e coerente a motivação que o conduziu ao resultado do julgamento, tal como se sucedeu, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante. 8. Embargos Declaratórios conhecidos tão somente para presquestionamento dos art. 2º; 5º; 18, 23, II; 37 caput e inciso XXI; 109, I; 196 e 198, da CF/88 e arts. 927, III e 988, IV, do CPC, e ao art. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal de1988, porém não providos.
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Terceiro Gabinete Segunda Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0060087-45.2024.8.17.2001