Juntada de Petição de petição (outras)05/05/2026, 12:06
Decorrido prazo de COMERCIAL ANDRADE LIMA LTDA em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202609/04/2026, 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2026.09/04/2026, 00:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.07/04/2026, 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.07/04/2026, 23:38
Outras Decisões31/03/2026, 11:00
Conclusos para decisão30/03/2026, 13:40
Conclusos para despacho10/02/2026, 13:08
Juntada de Petição de petição (outras)03/02/2026, 16:05
Conclusos cancelado pelo usuário30/01/2026, 11:45
Conclusos para decisão30/01/2026, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202629/01/2026, 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2026.29/01/2026, 00:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.27/01/2026, 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.27/01/2026, 21:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)21/01/2026, 11:33
Juntada de Petição de petição (outras)18/12/2025, 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 00:31
Publicado Despacho em 11/12/2025.11/12/2025, 00:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.09/12/2025, 12:05
Outras Decisões09/12/2025, 12:05
Conclusos para decisão09/12/2025, 09:34
Juntada de Petição de petição (outras)04/12/2025, 15:21
Expedição de Certidão.09/09/2025, 14:52
Conclusos para despacho24/07/2025, 09:01
Decorrido prazo de ADNER LOPES DO CARMO em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 00:10
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DORNELAS DE LUNA em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 00:10
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DORNELAS DE LUNA em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 00:13
Decorrido prazo de ADNER LOPES DO CARMO em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 00:13
Juntada de Petição de petição (outras)17/07/2025, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202517/06/2025, 15:33
Publicado Decisão em 17/06/2025.17/06/2025, 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.13/06/2025, 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.13/06/2025, 09:51
Outras Decisões13/06/2025, 09:51
Conclusos para decisão13/06/2025, 09:32
Conclusos para despacho06/05/2025, 15:24
Juntada de Petição de petição (outras)14/04/2025, 09:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.14/04/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202512/04/2025, 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.10/04/2025, 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.10/04/2025, 16:21
Expedição de Certidão.14/03/2025, 10:51
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DORNELAS DE LUNA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 00:12
Decorrido prazo de ADNER LOPES DO CARMO em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 00:12
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DORNELAS DE LUNA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 00:12
Decorrido prazo de ADNER LOPES DO CARMO em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:08
Juntada de Petição de petição (outras)28/01/2025, 10:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.27/01/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202525/01/2025, 00:11
Expedição de Comunicação via sistema.23/01/2025, 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/01/2025, 12:24
Outras Decisões23/01/2025, 12:24
Conclusos para decisão23/01/2025, 11:21
Conclusos para despacho15/01/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição (outras)23/12/2024, 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202406/12/2024, 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.06/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL ANDRADE LIMA LTDA EXECUTADO(A): ADNER LOPES DO CARMO, MARCIA CRISTINA DORNELAS DE LUNA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189704486, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050448-08.2021.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de contrato de locação de imóvel comercial. Os executados foram devidamente citados aos IDs 115926817 e 117403870. Ao ID 160343557, foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade atravessada ao ID 112610872. Ao ID 174722761, foi realizado gravame sobre o veículo de placa QYA0I47, através do sistema Renajud. Ao ID 174999971, foi realizado bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, no montante de R$ 37.823,22 em contas bancárias da segunda executada, e de R$ 52.514,29 em cotas do primeiro executado. Mediante decisão proferida ao ID 176213699, foi desbloqueado o valor de R$ 14.667,19 das contas da segunda executada e todo o valor restante transferido para conta judicial, o qual foi, posteriormente, levantado pela parte exequente e seu advogado através de alvará judicial (ID 182092420). Diante da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro sob n° 0091296-32.2024.8.17.2001, foi retirada a restrição anteriormente inserida através do sistema Renajud (ID 181769903). Ao ID 184286797, a parte exequente requerer a busca de imóveis, através do sistema ARISP / Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Pernambuco – CRI-PE, e ao ID 184286799, comunica a oposição de agravo de instrumento em ataque à decisão de 176213699 em razão da denegação do pedido de penhora de parte de verba previdenciária recebida pela parte executada. Decido. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Em relação ao pedido de busca de imóveis, através do sistema ARISP / Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Pernambuco – CRI-PE, indefiro, uma vez que tal sistema não se encontra implantado no presente juízo. Vale salientar que o Tribunal de Justiça implementou nova estrutura organizacional no âmbito do 1º grau, com a criação e instalação da Central Judiciária de Processamento Remoto - CENJUD (INC 14/2024), bem como as diretorias por competência. Para fins de atender à necessidade do serviço sem incremento de despesas com pessoal, houve remanejamento de servidores de diversas unidades judiciárias, que passaram a ser lotadas na CENJUD e respectivas diretorias. No caso das VETES, atuais varas cíveis, a cessão dos servidores correspondeu a um terço da força de trabalho no âmbito da secretaria / gabinete, impondo-se, temporariamente, promover ajustes de procedimentos até então adotados no tocante às consultas dos diversos sistemas disponibilizados nesta secretaria, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB, SERASAJUD, com o fito de não impactar o tempo do processo em desfavor do credor. Com esta nova composição do quadro laboral, até que sejam implementados os ajustes necessários, decido limitar as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, por serem os de maior eficácia nos feitos de execuções de títulos extrajudiciais de acordo com a experiência desta secretaria, sem prejuízo de revisão oportunamente. Conforme já dito na decisão de ID 181707526, considerando o valor ainda pendente de R$ 93.756,45 e a não localização de outros bens penhoráveis até o presente momento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 4 de dezembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.04/12/2024, 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.04/12/2024, 19:57
Outras Decisões29/11/2024, 11:56
Conclusos 629/11/2024, 10:15
Conclusos para despacho22/10/2024, 08:32
Juntada de Petição de requerimento (outros)04/10/2024, 15:52
Decorrido prazo de ADNER LOPES DO CARMO em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 00:57
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DORNELAS DE LUNA em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 00:57
Juntada de Petição de petição (outras)03/10/2024, 23:41
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DORNELAS DE LUNA em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 01:13
Decorrido prazo de ADNER LOPES DO CARMO em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 00:02
Expedição de Certidão.26/09/2024, 23:59
Expedição de Alvará.17/09/2024, 14:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.17/09/2024, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202417/09/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL ANDRADE LIMA LTDA EXECUTADO(A): ADNER LOPES DO CARMO, MARCIA CRISTINA DORNELAS DE LUNA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0050448-08.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará em relação aos valores bloqueados, com decisão anterior que afastou parcialmente as impenhorabilidades alegadas pelos executados. A parte exequente, ainda, requer a penhora de verbas salariais da executada Márcia Cristina Dornelas de Luna, no percentual de 30%, e a continuidade da execução. Decido. Registro que as partes se fizeram presentes em audiência de tentativa de conciliação no ESPAÇO SOLUÇÃO desta unidade judiciária em 07/08/2024 e pleitearam a suspensão da audiência para pronunciamento sobre a proposta de acordo (ID 178200806), sem qualquer indicação de que tenham efetivado transação extrajudicial até a presente data, ultrapassados mais de 30 dias. Considerando que a decisão mantenedora da penhora não foi desafiada por recurso próprio, defiro o pedido de expedição de alvarás, com os acréscimos legais, para levantamento das quantias constritas, nos termos vindicados ao ID 178825172, com a seguinte destinação: R$ 68.085,29 para a exequente, Comercial Andrade Lima LTDA, conforme os dados bancários indicados na petição; R$ 7.565,03 para os advogados da exequente, Oliveira, Lélis & Valença Advogados, referente aos honorários sucumbenciais, igualmente conforme os dados bancários indicados. A exequente requer a penhora de 30% dos rendimentos mensais da executada Márcia Cristina Dornelas de Luna, provenientes de verbas salariais oriundas da Marinha do Brasil. No entanto, é importante ressaltar que, conforme o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a remuneração percebida por serviços prestados é, em regra, impenhorável, salvo para pagamento de prestações alimentícias. A jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade de salários para quitação de dívidas não alimentares, desde que respeitado o princípio do mínimo existencial e demonstrado que a penhora não comprometerá a subsistência do devedor ou de sua família. Todavia, não restou demonstrada nos autos qualquer excepcionalidade que justificasse a penhora de verbas salariais, especialmente considerando a ausência de elementos que indiquem que a executada possui recursos suficientes para sua manutenção e de sua família, sem prejuízo relevante. Diante disso, indefiro o pedido de penhora sobre o salário da executada. Constato ainda a propositura dos embargos de terceiro incidente sobre o veículo, cuja decisão será objeto da ação autônoma vinculada a estes autos. Considerando o valor ainda pendente de R$ 93.756,45 e a não localização de outros bens penhoráveis até o presente momento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
Expedição de Certidão.10/09/2024, 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.10/09/2024, 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.10/09/2024, 10:35
Outras Decisões10/09/2024, 10:35
Conclusos para decisão10/09/2024, 09:24
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DORNELAS DE LUNA em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:23
Juntada de Petição de embargos (outros)19/08/2024, 11:11
Juntada de Petição de petição (outras)13/08/2024, 18:24
Decorrido prazo de ADNER LOPES DO CARMO em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 10:35
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DORNELAS DE LUNA em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 00:10
Expedição de Certidão.07/08/2024, 14:34
Publicado Decisão em 22/07/2024.06/08/2024, 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202406/08/2024, 20:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)31/07/2024, 08:23
Juntada de Petição de petição (outras)29/07/2024, 14:46
Conclusos para o Gabinete23/07/2024, 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 11:00, Seção B da 36ª Vara Cível da Capital.23/07/2024, 13:54
Juntada de Petição de petição (outras)22/07/2024, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL ANDRADE LIMA LTDA EXECUTADO(A): ADNER LOPES DO CARMO, MARCIA CRISTINA DORNELAS DE LUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0050448-08.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com citação válida, penhora realizada pelo Sisbajud e posterior pedido de desbloqueio de contas da parte executada. Decido. A impenhorabilidade absoluta dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual conheço desse ponto em sede de execução. A matéria está disciplinada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dito isso, no presente caso, houve o bloqueio total de R$ 37.823,22 (trinta e sete mil oitocentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos) em contas de Márcia e R$ 52.514,29 (cinquenta e dois mil quinhentos e quatorze reais e vinte e nove centavos) em contas de Adner. Entendo caber à parte executada comprovar que as quantias bloqueadas pelo Sisbajud servem de seu sustento, a justificar a declaração da impenhorabilidade vindicada, bem como que a constrição ocorreu em parcela de sua poupança. Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. NÃO-COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. Nos termos do § 2º do art. 655 do CPC, constitui ônus do executado comprovar que a penhora de valor depositado em conta-corrente recaiu sobre verba de natureza alimentar. A exceção de pré-executividade constitui meio de que dispõe o devedor para, independentemente da prévia segurança do juízo, infirmar, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do crédito exeqüendo. Hipótese em que a parte executada não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a alegada irregularidade. A demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor é matéria de embargos do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064561939, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 11/06/2015) O fato é que, reste indene de dúvidas que parte do valor constrito das contas de Márcia decorreu do salário, no entanto, inexiste prova de impenhorabilidade em relação ao valor localizado do coexecutado, cuja possível origem decorreu de empréstimo pessoal, o qual não possui a proteção legal. Assim, reconheço a impenhorabilidade absoluta do valor do salário da executada Márcia, correspondente a R$ 14.667,19, a ser imediatamente desbloqueado. Transfira-se o saldo remanescente para conta judicial remunerada à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil. Quanto à penhora do automóvel, mantenho a constrição, pois o bem está gravado pela garantia fiduciária, ou seja, somente incidirá a penhora sobre os direitos posteriores à liquidação do financiamento, sem que isto importe em restrição de uso pelo devedor para fins de remuneração, pois a ordem de limitação no RENAJUD foi tão-somente de "transferência", consoante ID 174722761. Visando a construção de solução definitiva que permita extinguir a execução, designo o dia 07/08/2024, às 11h, para realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se as partes, com a advertência de que a audiência será realizada na modalidade presencial no “Espaço Solução”, sala localizada na 36ª Vara Cível - antiga 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial – Seção B (5º andar, ala Sul, do Fórum Rodolfo Aureliano), coordenada por este magistrado. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
Juntada de Petição de petição (outras)18/07/2024, 18:01
Expedição de Certidão.18/07/2024, 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.18/07/2024, 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.18/07/2024, 13:35
Outras Decisões18/07/2024, 13:35
Conclusos para decisão18/07/2024, 12:49
Conclusos para o Gabinete12/07/2024, 10:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença09/07/2024, 12:25
Expedição de Certidão.05/07/2024, 09:19
Expedição de Certidão.03/07/2024, 09:13
Expedição de Certidão.03/07/2024, 09:08
Juntada de Petição de petição (outras)04/06/2024, 09:21
Juntada de Petição de petição (outras)20/02/2024, 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).16/02/2024, 09:59
Alterada a parte16/02/2024, 09:57
Expedição de Certidão.16/02/2024, 09:57
Juntada de Petição de petição (outras)07/02/2024, 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.06/02/2024, 18:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade06/02/2024, 18:00
Conclusos para decisão06/02/2024, 17:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)12/09/2023, 14:27
Conclusos para o Gabinete13/12/2022, 16:41
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos17/11/2022, 18:38
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DORNELAS DE LUNA em 09/11/2022 23:59.10/11/2022, 04:04
Decorrido prazo de ADNER LOPES DO CARMO em 19/10/2022 23:59.20/10/2022, 04:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/10/2022, 16:33
Juntada de Petição de ações processuais\diligência15/10/2022, 16:33
Expedição de intimação.11/10/2022, 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/09/2022, 12:37
Juntada de Petição de diligência27/09/2022, 12:37
Juntada de Petição de petição em pdf17/08/2022, 20:00
Recebido o Mandado para Cumprimento18/07/2022, 10:27
Expedição de citação.15/07/2022, 16:31
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)15/07/2022, 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento15/07/2022, 16:31
Juntada de Petição de petição13/05/2022, 10:37
Expedição de intimação.03/05/2022, 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/04/2022, 16:14
Juntada de Petição de diligência13/04/2022, 16:14
Juntada de Petição de resposta07/04/2022, 23:43
Recebido o Mandado para Cumprimento07/04/2022, 12:48
Expedição de citação.07/04/2022, 12:39
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)07/04/2022, 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento07/04/2022, 12:39
Mandado devolvido ratificada a liminar28/03/2022, 08:42
Juntada de Petição de outros (cemando)28/03/2022, 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento23/03/2022, 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento23/03/2022, 18:12
Expedição de citação.23/03/2022, 16:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)23/03/2022, 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento23/03/2022, 16:38
Expedição de citação.23/03/2022, 16:38
Expedição de intimação.23/03/2022, 16:37
Proferido despacho de mero expediente09/12/2021, 12:10
Conclusos para despacho09/12/2021, 09:50
Conclusos para o Gabinete10/08/2021, 16:14
Juntada de Petição de petição28/07/2021, 16:25
Proferido despacho de mero expediente23/07/2021, 22:39
Distribuído por sorteio16/07/2021, 11:02
Conclusos para decisão16/07/2021, 11:02