Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050448-08.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235250371, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, por meio do qual pleiteia a penhora de percentual do salário da executada, sob o argumento de que a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira desta. É o breve relato. Decido. Em que pesem as alegações do exequente, entendo que o crédito decorrente de salário, por se tratar de verba alimentar, como regra, não está sujeito à penhora, consoante expressa disposição do art. 833, IV - CPC. Nesse sentido é o aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (grifo nosso) No caso concreto, verifica-se que, embora a documentação médica juntada aos autos não permita a identificação do paciente, a declaração de imposto de renda demonstra que a pensão recebida pela executada constitui sua única fonte de renda. Ademais, por meio dos três últimos contracheques, constata-se que a devedora aufere quantia inferior a cinquenta salários-mínimos mensais, inexistindo, portanto, qualquer circunstância que flexibilize a regra da impenhorabilidade salarial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do exequente no que tange à penhora de verba salarial do executado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outras medidas constritivas viáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. P.I." RECIFE, 7 de abril de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0050448-08.2021.8.17.2001