Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER EIRELI - EPP RECORRIDO(A): CINTIA MARIA VILELA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme transcrito a seguir: DECISÃO R.h. Tem-se dos autos que a parte demandada/recorrente, CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER EIRELI - EPP, interpôs recurso inominado e requereu o benefício da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça não é exclusivo das pessoas físicas uma vez que a Constituição Federal garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5°, inciso LXXIV), não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que além da declaração de pobreza há a necessidade de prova do estado da hipossuficiência financeira declarada, porque em favor da declaração de pobreza não há a presunção de veracidade. Na hipótese dos autos, deixou a parte recorrente de comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira a ponto de ensejar a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Destaco, ainda, que o Conselho da Magistratura, na sessão realizada em 08 de setembro de 2005, decidiu recomendar a todos os juízes da Capital e do interior a fiscalização do recolhimento de custas, emolumentos e taxas. Destarte, consoante o teor do art. 99, §2º, do CPC, determino que seja intimada a parte recorrente, CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER EIRELI - EPP, para que, no prazo de 48 horas, apresente as três últimas declarações de imposto de renda e a declaração de bens, ou, alternativamente, proceda no mesmo prazo ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, necessárias à interposição do recurso, sob pena de deserção. Intimações de estilo. Recife/PE, data da assinatura digital Patrícia Rodrigues Ramos Galvão Juíza de Direito M.N. RECIFE, 31 de julho de 2024 Secretaria da Turma Recursal
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0033440-08.2022.8.17.8201