Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5105195.48.
RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER EIRELI - EPP RECORRIDO(A): CINTIA MARIA VILELA DA SILVA SANTOS DECISÃO R.h. Tem-se dos autos que o parte exequente interpôs recurso inominado em face da sentença que declarou extinto o processo. Em face dos elementos constantes dos autos apontando no sentido da capacidade financeira da parte exequente para arcar com as despesas do processo, foi determinado a apresentação de suas três últimas declarações de imposto de renda, nos termos do art. 99, §2º do CPC. A exequente não cumpriu a determinação judicial, trazendo aos autos documento distinto daqueles determinados pelo juízo. É cediço que o art. 98, caput do CPC garante o benefício da gratuidade da justiça aqueles que não possuem capacidade financeira de arcar com as despesas do processo e a presunção gerada pela declaração apresentada nesse sentido é relativa, podendo o benefício ser indeferido diante de elementos que denotem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Em análise dos elementos constantes dos autos e documentos apresentados, depreende-se que a unidade de ensino exequente se trata do Colégio Santa Emília, com diversas unidades em nosso Estado, fazendo uso de CNPJs diferentes, fato que deixa evidente a capacidade financeira de arcar com as despesas do processo. Ademais, cumpre destacar que as custas nos juizados especiais apresentam valores módicos, de modo que deve ser indeferido o benefício almejado. Nesse sentido, cumpre destacar as seguintes decisões: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO NA ORIGEM QUE NEGOU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS NECESSÁRIAS À SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, ACESSO À JUSTIÇA SEM O PAGAMENTO DE CUSTAS QUE PODE SER VIABILIZADO NO JUIZADO ESPECIAL, CONSIDERADA A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, estava o togado autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e, em processos que podem tramitar no Juizado Especial Cível, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais deve ser demonstrada de maneira inequívoca. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045756-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2023). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais PROCESSO: 5105195.48
RECORRENTE: OSVALDO ANTUNES DOS SANTOS RECORRIDO (A): JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CAMPINORTE SENTENÇA: Juiz Eduardo Peruffo e Silva RELATOR: MARCELO FLEURY CURADO DIAS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA RECORRER DE SENTENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Verifica-se, no presente caso, a impossibilidade de concessão da ordem, tendo em vista que o impetrante não comprovou a alegada hipossuficiência, não fazendo, assim, jus ao benefício pretendido. 2. Dessume-se, das próprias alegações do impetrante, dos documentos juntados e das informações da autoridade apontada coatora, que o impetrante é microempresário, proprietário de imóveis e de um supermercado, patrimônio que alcança a cifra de quase meio milhão de reais, além de exercer função remunerada. Tais informações denotam que o impetrante tem condições financeiras de arcar com os custos do processo, não sendo, portanto, merecedor da assistência judiciária. 2. Ausência de direito líquido e certo. 3. Ordem não concedida. 4. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, conhecer da segurança e negar a ordem, conforme voto oral proferido pelo relator ? Juiz Marcelo Fleury Curado Dias, que restou acompanhado pelos Excelentíssimos Juízes de Direito, membros da Turma, Dra. Mônica Cézar Moreno Senhorelo, que presidiu a sessão, e Dr. José Carlos Duarte. Goiânia, 11 de abril de 2019. Juiz MARCELO FLEURY CURADO DIAS Relator (TJ-GO 5105195-48.2018.8.09.9016, Relator: MARCELO FLEURY CURADO DIAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/04/2019) Agravo de instrumento - Gratuidade judiciária – Agravante aufere rendimento mensal bruto superior a cinco salários mínimos – Hipossuficiência não demonstrada - Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100377-53.2022.8.26.9040 Bauru, Relator: Daniele Mendes de Melo, Data de Julgamento: 31/01/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) Agravo de Instrumento. "Ação Revisional de Contrato". Gratuidade da Justiça. Indeferimento. Inconformismo do Autor. Não acolhimento. Hipossuficiência não demonstrada. Ação Revisional de Contrato. Aquisição de veículo no valor total de R$39.187,80. Agravante que pagou a vista a quantia de R$29.187,80. Circunstância que contraria a alegada incapacidade financeira. Custas iniciais no importe de R$155,00. Ausência de impacto na subsistência do pleiteante. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22988812820228260000 SP 2298881-28.2022.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 28/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) A vista do exposto,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0033440-08.2022.8.17.8201 indefiro a gratuidade da justiça e determino a parte exequente /recorrente que proceda com o devido preparo correspondente as custas processuais e taxa judiciária dispensadas em 1º grau e, ainda, aquelas referentes ao recurso, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Recife, data da assinatura digital Patrícia Rodrigues Ramos Galvão Juíza de Direito