Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GAMA SAÚDE LTDA. (“GAMA”)
EMBARGADO: B. J. M. B. C., CECILIA MARANHAO COELHO DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LIMITES TRAÇADOS NO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados, visto que não se prestam à rediscussão da matéria decidida. Omissões e contradições inexistentes. 2. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, por declinada a razão de decidir assimilada pela turma julgadora. 3. Embargos de Declaração Rejeitados. 4. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0060167-43.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator