Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: GAMA SAÚDE LTDA. (“GAMA”)
RECORRIDO: B.J.M.B.C. (MENOR) DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060167-43.2023.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 35617165, que julgou negou provimento ao agravo interposto pela Recorrente. Decisão mantida pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração (ID 39182317). Eis a ementa do referido julgado: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PACIENTE MENOR. BRONQUITE VIRAL. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1- A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação (Súmula n. 597 do STJ). 2 - No caso concreto, restou configurada a abusividade da negativa de cobertura diante da gravidade do quadro e da situação de urgência na qual se encontrava o autor. 3 - Nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento desta Corte de Justiça, há configuração de danos morais indenizáveis, sobretudo quando necessita de cuidados para grave enfermidade, e vê-se desassistida. 4 - Diante das peculiaridades do caso concreto, deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos da sentença. 5 - Apelos a que se nega provimento. 6 - Sentença mantida. Decisão unânime.” (SIC) Em suas razões recursais (ID 40323233) a parte alega, em suma, que foram violados os seguintes dispositivos: Arts. 17, 489, §1º, II e IV, e 1.022, I, todos do CPC; Arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, ambos do CC; Art. 14, §3º, I e II, do CDC. Contrarrazões não apresentadas conforme certidão presente sob o ID 41502223. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 05.08.2024, conforme se verifica através do expediente de nº 1914563, e interpôs o recurso em 26.08.2024, data final do prazo para interposição. O preparo recursal está satisfeito conforme se verifica no IDs 46097884, 46097885, 46097886. A representação processual está regular, conforme instrumento de procurações e substabelecimentos de IDs 32230631, 32230632. 2) Aplicação do enunciado nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 34197170): "(...) Inicialmente, devo ressaltar que na hipótese aplica-se o CDC, portanto ainda que a empresa demandante alegue a sua ilegitimidade passiva, uma vez que faz parte da cadeia de fornecimento, deve responder por falhas e danos na prestação do serviço. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do STJ: “É solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento, incluindo-se as expectativas despertadas pela publicidade. Precedentes." AgInt no AREsp 1312486/DF. Compulsando os autos, verifico que o menor foi atendido na urgência no Real Hospital Português, tendo sido diagnosticado pela médica assistente com “BRONQUITE VIRAL” (ID 32230610), “evoluindo com persistência do desconforto respiratório”, sendo necessária a sua imediata internação em UTI pediátrica. Ocorre que o plano de saúde negou a internação sob argumento de carência contratual (ID 32230611). Pois bem, em se tratando de procedimento de emergência e urgência, a Lei nº 9.656/98 estabelece no art. 12, inc. V, alínea c que a carência máxima permitida é de vinte e quatro horas: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência No mesmo norte, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 dispõe que o usuário do plano de saúde tem direito ao custeio das despesas médico-hospitalares, mesmo antes de cumprido o período de carência, desde que demonstrado se tratar de situação de emergência ou urgência, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Neste exato sentido é a jurisprudência do TJPE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA UNIMED. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA NEGADO. LEI 9656/98 E ARTS. 47 E 51 DO CODIGO CONSUMERISTA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS À LUZ DO ART. 85 § 11 DO NCPC. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO DA EMPRESA DE SAÚDE E PROVIMENTO DADO AO RECURSO DA MÉDICA SOLANGE PEREIRA DE OLIVEIRA. DECISÃO UNÂNIME 1. A relação travada entre as partes litigantes se baseia no pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de uma negativa no atendimento do infante, o qual teve que peregrinar por vários hospitais públicos e um privado até ser constatada a necessidade de uma cirurgia, que foi realizada no Hospital da Restauração, ante a apresentação de necrose de parte do intestino. 2. Mérito: Constatação da negativa na obrigatoriedade do atendimento de urgência do menor contrariando os ditames da Lei 9656/98 nos seus art. 47 e 51 do CDC, pois verificada a sua abusividade. 3. A bem da verdade, o menor, que necessitava de um atendimento emergencial tinha carência contratual evidente, contudo a situação de urgência por que passava, emudecia o requisito, posto que no bojo do contrato existe cláusula que trata das carências e informa que a disponibilidade dos serviços médicos complementares e hospitalares em caráter de urgência/emergência tem sua carência assegurada no período de 24 horas - art. 55, I "b", e como esta carência já havia sido vencida, inexistia óbice para o pronto atendimento, bem como para o indicado internamento do infante. 4. Não há dúvidas de que a demora se deu por culpa exclusiva da Empresa de Saúde, que negou o internamento após atendimento com indicação pela médica assistente, quando deveria tê-lo realizado, por se tratar de um caso clássico de urgência pediátrica devidamente assegurado no contrato de prestação de serviço, assegurado no contrato art. 55,I restando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta a Empresa RÉ e os danos causados ao menor, uma vez que a demora no atendimento gerou a necrose do intestino do infante (Laudo pericial). 5. Quanto aos argumentos da segunda apelante (Médica plantonista), ficou clarificado que, estando de plantão naquela Urgência somente recebeu a criança e vendo a URGÊNCIA do caso, solicitou de imediato o seu internamento agindo de acordo com os protocolos médicos, não cabendo a esta plantonista liberar ou não a internação do menor, sendo competência exclusiva da Empresa de Saúde detentora do contrato de prestação de serviço. 6. Nesta linha de entendimento, cumpre salientar que de início a responsabilidade dos profissionais médicos é categoricamente subjetiva nos termos do ar. 14 §4 do CDC., contudo, tem que se demonstrar a sua negligência, imprudência ou imperícia, o que não se enxerga no autos, e sendo assim, o profissional da medicina não pode ser solidariamente responsável pela conduta praticada pelo Hospital da Unimed, quando da negativa do internamento pela ausência de carência. 6. Sentença reformada parcialmente. PROVIMENTO do recurso de interposto pela Médica Solange Pereira de Oliveira, ante a ausência de conduta delitiva que forçasse a mantença a responsabilidade solidária e PROVIMENTO NEGADO da Apelação da Empresa Unimed. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% à luz do art. 85 §11 do CPC. Decisão unânime.(Apelação Cível 543804-20036540-89.2006.8.17.0001, Rel. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe 15/05/2023) RECURSO DE APELAÇÃO.DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.PRAZO DE CARÊNCIA.24 HORAS. PECIENTE ATENDIDA EM EMERGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE UTI. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.PRAZO DE CARÊNCIA. MITIGAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.PRECEDENTES. 1- A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ). 2- O mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, há configuração de danos morais indenizáveis, sobretudo quando constatada maior dor, sofrimento, aflição e abalo psicológico ao paciente, sobretudo quando necessita de cuidados para grave enfermidade, como é o AVC, e vê-se desassistida. 3- Danos morais fixados adequadamente ao caso concreto. (Apelação Cível 543349-60041399-36.2015.8.17.0001, Rel. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe 16/03/2023). De fato, quando se trata de procedimento emergencial, cuja urgência requer socorro imediato, sob risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve-se adotar o prazo de carência de vinte e quatro horas, sob pena de violação da legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato, com o objetivo de preservar a sua integridade física. Entendimento este já sumulado pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco e pelo STJ: Súmula 136 do TJPE: "É abusiva a negativa de internamento para cirurgia de urgência e emergência, ainda que o contrato de assistência à saúde esteja em período de carência.” Súmula 597 STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. No caso concreto, a recorrida logrou êxito em comprovar a gravidade de seu quadro clínico e a existência de situação de emergência que autoriza a internação pleiteada. À luz de tais considerações, acertada a decisão de primeiro grau que confirmou a tutela provisória para determinar a internação do menor às custas do plano de saúde. No tocante à condenação ao pagamento de valores a título de danos morais, irretocável a sentença do magistrado, eis que o apelado não teve a assistência esperada da operadora de saúde com relação ao tratamento pleiteado, tendo que recorrer ao poder judiciário para ver efetivado o seu direito. Ademais, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADIMISSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra apto a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.193.054/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Observadas as peculiaridades expostas acima, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, pois este respeita os limites da proporcionalidade e razoabilidade. Finalmente, considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados em seu patamar máximo, deixo de majorá-los.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos apelos devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. (...)" (SIC) Não resta dúvidas que a 6ª Câmara Cível deste tribunal se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, jurisprudência do Tribunal Superior, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por não se encontrar satisfeito com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente