Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
APELADO: ADILSON FERRAZ LEAL RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONTRATUAIS CIVIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE E CIRURGIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE AUTOGESTÃO EM PROVIDENCIAR TRATAMENTO NECESSITADO PELO APELADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tratando-se de entidade caracterizada pela autogestão limitada aos magistrados e seus parentes, ou seja, sem atuação no mercado de consumo, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608. 2. Todavia, ainda que afastada a aplicação do Código Consumerista, é fato que os princípios contratuais previstos na legislação civilista devem ser observados, notadamente a função social dos contratos (art. 421) e os princípios da probidade e boa-fé objetiva (art. 422), além da interpretação mais favorável ao aderente, em casos de contratos de adesão (art. 423). 3. Analisando as razões trazidas aos autos, entende este Colegiado que a tese defendida pelo plano de saúde apelante não é suficiente para justificar a não viabilização imediata dos materiais, tratamento, pois, considerando que a disponibilização de tratamento médico-hospitalar necessário ao restabelecimento da saúde do segurado constitui a própria essência do contrato de seguro-saúde, qualquer atitude tomada pela operadora de plano de saúde que obstaculize a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, se mostra, a toda evidência, contrária à própria natureza do contrato, ameaçando seu objeto e o equilíbrio contratual, sendo, por isso, ilícita. 4. Sabendo-se que a prótese requerida de OCLUSÃO DO APÊNDICE ATRIAL ESQUERDO é uma espécie de órteses e/ou prótese implantável, a tese defendida pela parte agravante de que não estaria obrigada a providenciar o tratamento requisitado pelo fato de o contrato firmado pela autora não prevê o mesmo e por não constar do rol de eventos e procedimentos da ANS, não merece guarida, tendo em vista o posicionamento já pacificado por esta Corte de Justiça no sentido da abusividade de cláusula de plano de saúde que não preveja a cobertura de próteses e órteses, conforme se constata na Súmula 054/TJPE. 5. Considerando que existe nos autos laudo médico apontando a essencialidade e a urgência do tratamento pleiteado pelo apelado, a negativa do plano de saúde, em razão da recusa no fornecimento do tratamento, foi além da seara do mero aborrecimento, não podendo ser considerada como algo normal, gerando angústia e apreensão, restando perfeitamente caracterizado o dano moral que foi mantido no caso em tela no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 6. Por força da nova sistemática contida no Art. 85, § 11, do CPC/15, condeno o apelante no pagamento dos honorários recursais cujo percentual fixo em 3% sobre o valor da condenação, de modo que os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) no primeiro grau ficam majorados para 13% (treze por cento). 7. Recurso desprovido por unanimidade dos votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050005-86.2023.8.17.2001 COMARCA: Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível 0050005-86.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível - Recife, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. P. e I. Recife, data de registro no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator