Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
RECORRIDO: ADILSON FERRAZ LEAL D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0050005-86.2023.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido na apelação (ID. 39308939), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID 42543174). Eis a ementa do acórdão do apelação (sic): EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONTRATUAIS CIVIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE E CIRURGIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE AUTOGESTÃO EM PROVIDENCIAR TRATAMENTO NECESSITADO PELO APELADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tratando-se de entidade caracterizada pela autogestão limitada aos magistrados e seus parentes, ou seja, sem atuação no mercado de consumo, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608. 2. Todavia, ainda que afastada a aplicação do Código Consumerista, é fato que os princípios contratuais previstos na legislação civilista devem ser observados, notadamente a função social dos contratos (art. 421) e os princípios da probidade e boa-fé objetiva (art. 422), além da interpretação mais favorável ao aderente, em casos de contratos de adesão (art. 423). 3. Analisando as razões trazidas aos autos, entende este Colegiado que a tese defendida pelo plano de saúde apelante não é suficiente para justificar a não viabilização imediata dos materiais, tratamento, pois, considerando que a disponibilização de tratamento médico-hospitalar necessário ao restabelecimento da saúde do segurado constitui a própria essência do contrato de seguro-saúde, qualquer atitude tomada pela operadora de plano de saúde que obstaculize a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, se mostra, a toda evidência, contrária à própria natureza do contrato, ameaçando seu objeto e o equilíbrio contratual, sendo, por isso, ilícita. 4. Sabendo-se que a prótese requerida de OCLUSÃO DO APÊNDICE ATRIAL ESQUERDO é uma espécie de órteses e/ou prótese implantável, a tese defendida pela parte agravante de que não estaria obrigada a providenciar o tratamento requisitado pelo fato de o contrato firmado pela autora não prevê o mesmo e por não constar do rol de eventos e procedimentos da ANS, não merece guarida, tendo em vista o posicionamento já pacificado por esta Corte de Justiça no sentido da abusividade de cláusula de plano de saúde que não preveja a cobertura de próteses e órteses, conforme se constata na Súmula 054/TJPE. 5. Considerando que existe nos autos laudo médico apontando a essencialidade e a urgência do tratamento pleiteado pelo apelado, a negativa do plano de saúde, em razão da recusa no fornecimento do tratamento, foi além da seara do mero aborrecimento, não podendo ser considerada como algo normal, gerando angústia e apreensão, restando perfeitamente caracterizado o dano moral que foi mantido no caso em tela no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 6. Por força da nova sistemática contida no Art. 85, § 11, do CPC/15, condeno o apelante no pagamento dos honorários recursais cujo percentual fixo em 3% sobre o valor da condenação, de modo que os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) no primeiro grau ficam majorados para 13% (treze por cento). 7. Recurso desprovido por unanimidade dos votos. Os embargos de declaração tiveram provimento negado. Em suas razões recursais (ID. 44415655), alega violação ao art. 10 da Lei 9.656/98, ao argumento de que a negativa dada pela operadora de saúde foi pautada no rol da ANS, tendo em vista a ausência de previsão no referido rol e no contrato, razão pela qual sustenta ter atuado dentro da legalidade. Defende a violação aos arts. 186, 187, 422, 424, 927 e 944, todos do Código Civil, afirmando que a decisão recorrida obriga a cobertura de procedimento não previsto no contrato, gerando o desequilíbrio contratual e prejuízo financeiro para operadora de saúde, além ferir a boa-fé contratual. Sustenta a inocorrência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, apontando mácula aos arts. 186 e 187 do CC, além de justificar que meros inadimplementos contratuais não geram o dever de indenizar. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial e seja afastada a condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID. 45644150). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, os quais estabelecem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque restou assentado no acórdão recorrido que, é ilícito o contrato estabelecer regras que atentem contra a dignidade da pessoa humana, o que torna nulas todas as cláusulas contrárias às normas da constituição. Veja-se trecho do voto do relator do acórdão de apelação: “Analisando as razões trazidas aos autos, entendo que a tese defendida pelo plano de saúde apelante não é suficiente para justificar a não viabilização imediata do tratamento requisitado, pois considerando que a disponibilização de tratamentos médico-hospitalares necessárias ao restabelecimento da saúde do segurado constitui a própria essência do contrato de seguro-saúde, qualquer atitude tomada pela operadora de plano de saúde que obstaculize a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, se mostra, a toda evidência, contrária à própria natureza do contrato, ameaçando seu objeto e o equilíbrio contratual, sendo, por isso, ilícita. De outra banda, conforme entendimento pacificado por esta Corte de Justiça, é de pleno conhecimento que o rol da ANS não é taxativo e funciona como mero orientador das prestadoras de serviços de saúde, pois contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional (...) A reanálise de tais questões, demanda uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório e das cláusulas contratuais, aspectos já analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. No tocante a indenização por danos morais, restou assentado que a negativa do plano ultrapassou o mero aborrecimento, além de ter salientado estarem evidenciados os pressupostos da obrigação de indenizar, motivo pelo qual não reformou a sentença. Rever a ocorrência ou não de ato ilícito e os pressupostos indenizatórios, esbarra na já citada súmula 7 do STJ. Por todo o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente