Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Cosil Construções e Incorporações S/A Apelada: Erika Albuquerque de Lima Gomes Origem: Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0042064-27.2019.8.17.2001
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Cosil Construções e Incorporações S/A em face de sentença da lavra do MM. Juízo de Direito da Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária movida em face da Cosil Construções e Incorporações S/A e Outros. Inconformada com o teor da decisão, a parte demandada interpôs o presente recurso e requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Afirma a Apelante que diante do cenário atual de grave crise política e econômica que assola o país, em especial em face da gritante retração do mercado imobiliário brasileiro, as Apelantes vêm enfrentando dificuldades financeiras de elevada dimensão. Tamanhas dificuldades acabaram por lançar as ora Recorrentes em recuperação judicial, tombada sob o nº 0011975-19.2018.8.25.0001 (201811400516), em trâmite perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, de modo que elas não têm, diante de suas atuais condições, como suportar as custas e despesas processuais da presente incursão recursal. Em suas contrarrazões de ID 33904372, a Apelada, preliminarmente, alegou a deserção do recurso. Devidamente intimada, a parte recorrente afirmou que está em recuperação judicial e que fez prova de sua incapacidade econômica, reiterando o pedido de gratuidade da justiça ou, caso não seja deferido o benefício, que seja intimado a fim de realizar o pagamento simples do valor do preparo. Pois bem. Na hipótese, cuido que a preliminar de deserção deve ser rejeitada, uma vez que há nos autos pedido de gratuidade da justiça ainda não apreciado. Diante disso e a partir da análise das informações e documentos constantes dos autos, observo que há dúvida razoável relativamente à afirmação da Apelante quanto ao seu estado de miserabilidade. Ora, como se sabe, o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem. O Código de Processo Civil, por sua vez, trata da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário àqueles (pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira) que, em razão da escassez de suas condições econômicas, não têm como suportar os encargos e as custas processuais. A jurisprudência do STJ, Órgão ao qual compete uniformizar o direito federal, firmou-se no sentido de que, conquanto indispensável à concessão do benefício pretendido, a declaração de pobreza firmada pela parte possui apenas presunção relativa e não absoluta, podendo o Magistrado, dependendo do caso concreto, solicitar da parte declarante a comprovação da situação alegada e, se for o caso, indeferir o benefício se estiver diante de fundadas razões para isso. Em relação às pessoas jurídicas, decidiu o STJ que o benefício pode lhes ser concedido apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos (EREsp 1015372/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 01/07/2009), não havendo que se falar em presunção de miserabilidade em favor dela. Tal entendimento, inclusive, já se encontra consagrado na Súmula 481 do STJ, assim redigida: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Grifei) Com base nesse entendimento e com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a Apelante para, em 5 (cinco) dias, instruir os autos com documentos comprobatórios do alegado estado de hipossuficiência ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das despesas do recurso, sob pena de negativa de seguimento por inadmissibilidade. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 11