Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cosil Construções e Incorporações S/A Apelada: Erika Albuquerque de Lima Gomes Origem: Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Adriano Mariano de Oliveira Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0042064-27.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Cosil Construções e Incorporações S/A em face de sentença da lavra do MM. Juízo de Direito da Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária movida por Erika Albuquerque de Lima Gomes. Em suas contrarrazões, Erika Albuquerque de Lima Gomes, preliminarmente, alegou que o recurso era deserto. Rejeitada a preliminar de deserção ante o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte recorrente para comprovar a hipossuficiência, anexou relatório do ano de 2022. É o relatório, no que, de relevante, por ora, interessa a registro. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios. Para a comprovação dessa condição, especialmente no caso de pessoas jurídicas, é imprescindível que sejam apresentados documentos robustos que demonstrem a real inviabilidade financeira, bem como o impacto que o pagamento das custas terá em suas finanças, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DA NECESSIDADE - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Conforme entendimento do STJ, através do verbete nº 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais. Deve ser deferida a justiça gratuita à pessoa jurídica quando comprovada a hipossuficiência. VV. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - DESCABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência - A Súmula nº 481 do STJ, dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." - Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. (TJ-MG - AI: 10000204828982001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO Nº 481 DA SÚMULA DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR SI SÓ NÃO COMPROVA HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 98, §§ 5 e 6º, do CPC. NÃO CABIMENTO 1. De acordo com enunciado nº 481 da Súmula do STJ, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo. 2. O fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não comprova a hipossuficiência alegada. E inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar que a pessoa jurídica não tem condições financeiras para arcar com as custas judiciais, inexiste o direito à gratuidade de justiça. 3. Para que seja deferida a gratuidade nos termos do art. 98, §§ 5 e 6º, do CPC é necessário que seja demonstrada a precariedade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 4. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07326973220218070000 1621858, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 22/09/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/10/2022) No caso em descortino, foi oportunizada à Apelante se manifestar sobre a impugnação, tendo a Recorrente juntado relatório do ano de 2022, constando que tanto seus ativos quanto passivos estão na casa dos milhões. Portanto, além de não ter juntado documento atualizado, naquele ano tinha um ativo circulante de vultoso valor, não se vislumbrando, assim, a existência de comprovação da sua impossibilidade em arcar com o valor do preparo. Importante registrar que a análise acerca das condições para o pagamento do preparo recursal deve ser feita no caso concreto. Dessa forma, ainda que em outros processos judiciais tenha sido concedido o benefício, no caso em apreço, considerando a documentação juntada e o valor das custas envolvidas na lide, não se vislumbra a existência de comprovação da sua impossibilidade em arcar com o valor do preparo. Além disso, o art. 21 da Lei 17116/20 prevê que, caso seja solicitado, é possível o parcelamento da taxa judiciária e das custas processuais em até 12 (doze) prestações mensais. Assim, considerando a ausência de documentação hábil a comprovar a incapacidade financeira, e em observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, que impõe ao postulante o ônus de comprovar a insuficiência de recursos quando contestada ou duvidosa a declaração apresentada, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e não concedo o referido benefício para a instância recursal. Considerando o requerimento da Apelante, defiro o parcelamento em 10 prestações mensais, ao tempo em que fica a Apelante intimada, que devem ser recolhidas mediante emissão de guia com a comprovação nos autos até o dia 30 de cada mês. Deve a Apelante ter ciência de que o inadimplemento de quaisquer das parcelas importará no vencimento antecipado das demais, com a eventual execução nos próprios autos. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 11