Decorrido prazo de INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL ALBUQUERQUE BARROS em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.12/06/2025, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202512/06/2025, 15:39
Arquivado Definitivamente09/06/2025, 21:45
Expedição de Certidão.09/06/2025, 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.09/06/2025, 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.09/06/2025, 21:42
Homologada a Transação03/06/2025, 14:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)22/05/2025, 21:42
Decorrido prazo de INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA em 28/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL ALBUQUERQUE BARROS em 28/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.04/04/2025, 00:02
Conclusos para julgamento02/04/2025, 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/04/2025, 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/04/2025, 10:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)24/03/2025, 22:41
Proferido despacho de mero expediente24/03/2025, 06:16
Conclusos para despacho30/10/2024, 08:26
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado24/10/2024, 11:24
Recebidos os autos24/10/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA EMBARGADO(A): GABRIEL ALBUQUERQUE BARROS, CRISTINA LENZI RUAS DECISÃO Embargos de declaração (ID. 40413422) opostos para que esta 1ª Vice-presidência emita pronunciamento no recurso especial apresentado pela ora embargante. O recurso especial interposto pela ora embargante foi inadmitido com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), conforme decisão de ID. 40076851, de modo que o único recurso cabível é o agravo em recurso especial a teor do art. 1.042 c/c art. 1.030, § 1º, do CPC. Conforme a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão que nega trânsito a recurso especial ou extraordinário: (i) com fundamento no art. 1.030, I e III, é o agravo interno, nos termos do art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º; e (ii) com fundamento nuclear diverso, o agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário, a teor do art. 1.042 c/c art. 1.030, § 1º, do CPC. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça mantêm entendimento jurisprudencial no sentido de que qualquer equívoco na decisão de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário deve ser corrigido por meio dos agravos previstos, não sendo admissível qualquer outro recurso, sendo considerada erro grosseiro a oposição de embargos de declaração. Não há até o momento qualquer indicativo de alteração jurisprudencial no que toca ao não cabimento de embargos de declaração à decisão exarada em o juízo prelibatório de admissibilidade de recursos excepcionais, porquanto não existe dúvida fundada sobre qual o recurso adequado, de modo que a interposição de embargos de declaração tem sido considerada pela jurisprudência como erro grosseiro. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AO SISTEMA ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis. 2. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o meio de impugnação ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, quando exercido na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2100730 RJ 2022/0096105-3, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) (g. n.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 565/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a apelo nobre com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno, não cabendo falar na possibilidade de interposição de agravo em recurso especial. 2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Segundo consolidada jurisprudência, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (art. 544 do CPC/73) é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1912714 RJ 2021/0175600-7, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) (g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1564423 PR 2019/0240061-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) (g.n) Vale registrar que, no caso de erro grosseiro, não há interrupção do prazo recursal para fins de interposição do recurso cabível e não se aplica o princípio da fungibilidade. Diante do contexto retratado, levando-se em conta a orientação dos tribunais superiores, intérpretes em última instância da lei, que concluíram pelo não cabimento de embargos de declaração em face de decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial e recurso extraordinário, sem qualquer alteração posterior, impõe-se, na espécie, o não conhecimento do recurso em tela. Pelo exposto, não conheço destes embargos de declaração.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO NPU 0053736-37.2016.8.17.2001 Intime-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA EMBARGADO(A): GABRIEL ALBUQUERQUE BARROS, CRISTINA LENZI RUAS DECISÃO Embargos de declaração (ID. 40413422) opostos para que esta 1ª Vice-presidência emita pronunciamento no recurso especial apresentado pela ora embargante. O recurso especial interposto pela ora embargante foi inadmitido com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), conforme decisão de ID. 40076851, de modo que o único recurso cabível é o agravo em recurso especial a teor do art. 1.042 c/c art. 1.030, § 1º, do CPC. Conforme a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão que nega trânsito a recurso especial ou extraordinário: (i) com fundamento no art. 1.030, I e III, é o agravo interno, nos termos do art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º; e (ii) com fundamento nuclear diverso, o agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário, a teor do art. 1.042 c/c art. 1.030, § 1º, do CPC. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça mantêm entendimento jurisprudencial no sentido de que qualquer equívoco na decisão de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário deve ser corrigido por meio dos agravos previstos, não sendo admissível qualquer outro recurso, sendo considerada erro grosseiro a oposição de embargos de declaração. Não há até o momento qualquer indicativo de alteração jurisprudencial no que toca ao não cabimento de embargos de declaração à decisão exarada em o juízo prelibatório de admissibilidade de recursos excepcionais, porquanto não existe dúvida fundada sobre qual o recurso adequado, de modo que a interposição de embargos de declaração tem sido considerada pela jurisprudência como erro grosseiro. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AO SISTEMA ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis. 2. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o meio de impugnação ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, quando exercido na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2100730 RJ 2022/0096105-3, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) (g. n.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 565/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a apelo nobre com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno, não cabendo falar na possibilidade de interposição de agravo em recurso especial. 2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Segundo consolidada jurisprudência, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (art. 544 do CPC/73) é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1912714 RJ 2021/0175600-7, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) (g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1564423 PR 2019/0240061-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) (g.n) Vale registrar que, no caso de erro grosseiro, não há interrupção do prazo recursal para fins de interposição do recurso cabível e não se aplica o princípio da fungibilidade. Diante do contexto retratado, levando-se em conta a orientação dos tribunais superiores, intérpretes em última instância da lei, que concluíram pelo não cabimento de embargos de declaração em face de decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial e recurso extraordinário, sem qualquer alteração posterior, impõe-se, na espécie, o não conhecimento do recurso em tela. Pelo exposto, não conheço destes embargos de declaração.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO NPU 0053736-37.2016.8.17.2001 Intime-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
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Intimação
APELANTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA APELADO(A): GABRIEL ALBUQUERQUE BARROS, CRISTINA LENZI RUAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no Recurso Especial. RECIFE, 2 de setembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0053736-37.2016.8.17.200103/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA
RECORRIDOS: GABRIEL ALBUQUERQUE BARROS E OUTRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0053736-37.2016.8.17.2001
Cuida-se de Recurso Especial (ID 35185946), sem indicativo do artigo da Constituição Federal que fundamenta sua insurgência, contra acórdão exarado em Apelação Cível (ID 31854408). Através da petições IDs 39757275 e 39821194, subscritas pelo advogado LÍDIO SOUTO MAIOR, OAB - PE 18.481, a parte recorrente informa e anexa termo de transação (id 39757276) e comprovante de depósito de parcela da primeira parcela (id 39821196) ao tempo em que requer a sua homologação e a extinção do feito, com o arquivamento definitivo dos autos. Não obstante, considerando a petição da própria parte recorrente e a prática de ato superveniente incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC[1]), inadmito o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC, tendo em vista a superveniência de manifesta prejudicialidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para medidas que entender cabíveis. Ao CARTRIS, para adoção das providências necessárias. Intime-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-presidente [1] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. [1] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.03/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA
RECORRIDOS: GABRIEL ALBUQUERQUE BARROS E OUTRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0053736-37.2016.8.17.2001
Cuida-se de Recurso Especial (ID 35185946), sem indicativo do artigo da Constituição Federal que fundamenta sua insurgência, contra acórdão exarado em Apelação Cível (ID 31854408). Através da petições IDs 39757275 e 39821194, subscritas pelo advogado LÍDIO SOUTO MAIOR, OAB - PE 18.481, a parte recorrente informa e anexa termo de transação (id 39757276) e comprovante de depósito de parcela da primeira parcela (id 39821196) ao tempo em que requer a sua homologação e a extinção do feito, com o arquivamento definitivo dos autos. Não obstante, considerando a petição da própria parte recorrente e a prática de ato superveniente incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC[1]), inadmito o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC, tendo em vista a superveniência de manifesta prejudicialidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para medidas que entender cabíveis. Ao CARTRIS, para adoção das providências necessárias. Intime-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-presidente [1] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. [1] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.03/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA
RECORRIDOS: GABRIEL ALBUQUERQUE BARROS e CRISTINA LENZI RUAS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053736-37.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por Incorporadora Melo Rodrigues Ltda., contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para retificar o termo inicial dos juros e da correção monetária, mantendo a sentença de primeiro grau nos demais pontos, assim ementado (ID 31854408): “RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 240 DO CPC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO RESPECTIVO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento, pois o magistrado, enquanto destinatário final das provas, pode proferir julgamento antecipado de mérito sempre que entender pela desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2. Mérito: conforme comprovado nos autos, os litigantes celebraram, em 27/09/2012, instrumento particular de promessa compra e venda de imóvel, referente ao apartamento nº 502, do 5º pavimento do Edifício Rio Parintins, situado na Rua Japecanga, nº 125, bairro do Prado, nesta cidade. 3. O prazo fixado para a conclusão das obras foi até o dia 31/01/2016, sendo admitida uma tolerância de 90 (noventa) dias úteis (Cláusula nº 07.01). 4. Por seu, a Cláusula 07.03 estabeleceu que “o imóvel prometido em venda será tido como pronto e acabado desde que esteja concedido o alvará de ‘habite-se’ da unidade principal [...]”. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é o órgão encarregado de uniformizar a interpretação da legislação federal, considera válida e razoável a cláusula que prevê o prazo máximo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos para entrega de imóvel adquirido na planta. 6. Para tanto, amparou-se na norma contida no art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e, por analogia, no prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965), que também é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 7. Assim, aplicando-se ao prazo inicial previsto para a entrega da unidade imobiliária (31/01/2016) o prazo de tolerância previsto no contrato (90 dias úteis), que está dentro dos limites admitidos pelo STJ, tem-se que o prazo final para a conclusão da obra encerrou-se em 08/06/2016, porém o ‘habite-se’ só foi expedido em 01/08/2016. 8. A apelante atribui o atraso a “exigências do Município do Recife”, todavia, nos termos da Súmula nº 145 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativa para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários”. 9. Nesse contexto, há de se concluir que a responsabilidade pela rescisão dos contratos é exclusiva da Promitente Vendedora, razão pela qual a restituição dos valores pagos pelos promissários compradores deve ser imediata e integral, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. 10. O termo inicial dos juros é a data da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, não incidindo, na hipótese, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1740911/DF (Tema 1002), em razão da culpa exclusiva da construtora pela rescisão do contrato. 11. Por seu turno, a correção monetária incide a partir da data de cada pagamento, consoante exegese da Súmula nº 43 do STJ. 12. Por fim, as custas de honorários advocatícios de sucumbência devem ser suportados integralmente pela parte demandada, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, em razão da sucumbência mínima dos autores. 13. Recurso parcialmente provido apenas para retificar o termo inicial dos juros e da correção monetária”. Embargos de declaração rejeitados (ID 33919104). O recurso especial está fundado na alegada violação ao art. 2º da Lei nº 13.786/2018, que alterou a Lei nº 4.591/64, e introduziu o art. 43-A, dispondo sobre o prazo de tolerância para entrega da obra. Em suas razões, o recorrente argumenta que o acórdão recorrido contrariou a norma geral ao não admitir a cláusula de tolerância para entrega da obra e pleiteia a reforma do acórdão, buscando a improcedência do pedido de devolução integral dos valores pagos. Em contrarrazões, os recorridos Gabriel Albuquerque Barros e Cristina Lenzi Ruas sustentam que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que demanda reexame de matéria fática, vedado em sede de recurso especial, conforme enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Ademais, alegam que o recorrente busca rediscutir questões já devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, incidindo também o óbice da Súmula nº 5 do STJ, que impede a revisão de cláusulas contratuais. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. O recurso especial interposto pela Incorporadora Melo Rodrigues Ltda. não merece trânsito. De logo, é de ver-se que a parte insurgente não indicou o permissivo constitucional e a alínea deste na qual ampara as razões do seu inconformismo. Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça exige a indicação correta da hipótese autorizadora da via excepcional, devendo a parte recorrente apontar expressamente o dispositivo constitucional e as alíneas em que fundamenta sua insurgência, requisito ausente no recurso especial ora examinado. A teor da Súmula nº 284 do Pretório Excelso, utilizada analogicamente para o recurso especial, não cumpre a este juízo inferir quais seriam os dispositivos pretensamente ofendidos: Sumúla nº 284 (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." No caso em tela, o recorrente limitou-se a argumentar a má interpretação da norma geral sem, contudo, especificar o permissivo constitucional que autorizaria a interposição do recurso especial. Tal omissão impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza a análise do mérito recursal, configurando ausência de fundamentação. Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos, assim ementados: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE EMBASA O APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se embasa o recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, impedindo sua apreciação. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg nos EAREsp 278.959/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2016; AREsp 1.181.851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017. 2. Agravo interno improvido. ( AgInt no AgInt no AREsp 813.272/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/06/2018) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. [...] 3. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 5. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 8. Agravo interno a que se nega provimento. [...] (AgInt na TutPrv no REsp 1880265/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) Evidente, destarte, a deficiência na fundamentação, com o que incide, por analogia, o óbice da súmula 284 do STF. Inviável, pois, a submissão da inconformidade à Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Ao Cartris, para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Recife-PE, Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA
RECORRIDOS: GABRIEL ALBUQUERQUE BARROS e CRISTINA LENZI RUAS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053736-37.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por Incorporadora Melo Rodrigues Ltda., contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para retificar o termo inicial dos juros e da correção monetária, mantendo a sentença de primeiro grau nos demais pontos, assim ementado (ID 31854408): “RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 240 DO CPC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO RESPECTIVO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento, pois o magistrado, enquanto destinatário final das provas, pode proferir julgamento antecipado de mérito sempre que entender pela desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2. Mérito: conforme comprovado nos autos, os litigantes celebraram, em 27/09/2012, instrumento particular de promessa compra e venda de imóvel, referente ao apartamento nº 502, do 5º pavimento do Edifício Rio Parintins, situado na Rua Japecanga, nº 125, bairro do Prado, nesta cidade. 3. O prazo fixado para a conclusão das obras foi até o dia 31/01/2016, sendo admitida uma tolerância de 90 (noventa) dias úteis (Cláusula nº 07.01). 4. Por seu, a Cláusula 07.03 estabeleceu que “o imóvel prometido em venda será tido como pronto e acabado desde que esteja concedido o alvará de ‘habite-se’ da unidade principal [...]”. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é o órgão encarregado de uniformizar a interpretação da legislação federal, considera válida e razoável a cláusula que prevê o prazo máximo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos para entrega de imóvel adquirido na planta. 6. Para tanto, amparou-se na norma contida no art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e, por analogia, no prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965), que também é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 7. Assim, aplicando-se ao prazo inicial previsto para a entrega da unidade imobiliária (31/01/2016) o prazo de tolerância previsto no contrato (90 dias úteis), que está dentro dos limites admitidos pelo STJ, tem-se que o prazo final para a conclusão da obra encerrou-se em 08/06/2016, porém o ‘habite-se’ só foi expedido em 01/08/2016. 8. A apelante atribui o atraso a “exigências do Município do Recife”, todavia, nos termos da Súmula nº 145 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativa para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários”. 9. Nesse contexto, há de se concluir que a responsabilidade pela rescisão dos contratos é exclusiva da Promitente Vendedora, razão pela qual a restituição dos valores pagos pelos promissários compradores deve ser imediata e integral, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. 10. O termo inicial dos juros é a data da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, não incidindo, na hipótese, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1740911/DF (Tema 1002), em razão da culpa exclusiva da construtora pela rescisão do contrato. 11. Por seu turno, a correção monetária incide a partir da data de cada pagamento, consoante exegese da Súmula nº 43 do STJ. 12. Por fim, as custas de honorários advocatícios de sucumbência devem ser suportados integralmente pela parte demandada, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, em razão da sucumbência mínima dos autores. 13. Recurso parcialmente provido apenas para retificar o termo inicial dos juros e da correção monetária”. Embargos de declaração rejeitados (ID 33919104). O recurso especial está fundado na alegada violação ao art. 2º da Lei nº 13.786/2018, que alterou a Lei nº 4.591/64, e introduziu o art. 43-A, dispondo sobre o prazo de tolerância para entrega da obra. Em suas razões, o recorrente argumenta que o acórdão recorrido contrariou a norma geral ao não admitir a cláusula de tolerância para entrega da obra e pleiteia a reforma do acórdão, buscando a improcedência do pedido de devolução integral dos valores pagos. Em contrarrazões, os recorridos Gabriel Albuquerque Barros e Cristina Lenzi Ruas sustentam que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que demanda reexame de matéria fática, vedado em sede de recurso especial, conforme enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Ademais, alegam que o recorrente busca rediscutir questões já devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, incidindo também o óbice da Súmula nº 5 do STJ, que impede a revisão de cláusulas contratuais. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. O recurso especial interposto pela Incorporadora Melo Rodrigues Ltda. não merece trânsito. De logo, é de ver-se que a parte insurgente não indicou o permissivo constitucional e a alínea deste na qual ampara as razões do seu inconformismo. Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça exige a indicação correta da hipótese autorizadora da via excepcional, devendo a parte recorrente apontar expressamente o dispositivo constitucional e as alíneas em que fundamenta sua insurgência, requisito ausente no recurso especial ora examinado. A teor da Súmula nº 284 do Pretório Excelso, utilizada analogicamente para o recurso especial, não cumpre a este juízo inferir quais seriam os dispositivos pretensamente ofendidos: Sumúla nº 284 (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." No caso em tela, o recorrente limitou-se a argumentar a má interpretação da norma geral sem, contudo, especificar o permissivo constitucional que autorizaria a interposição do recurso especial. Tal omissão impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza a análise do mérito recursal, configurando ausência de fundamentação. Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos, assim ementados: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE EMBASA O APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se embasa o recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, impedindo sua apreciação. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg nos EAREsp 278.959/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2016; AREsp 1.181.851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017. 2. Agravo interno improvido. ( AgInt no AgInt no AREsp 813.272/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/06/2018) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. [...] 3. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 5. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 8. Agravo interno a que se nega provimento. [...] (AgInt na TutPrv no REsp 1880265/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) Evidente, destarte, a deficiência na fundamentação, com o que incide, por analogia, o óbice da súmula 284 do STF. Inviável, pois, a submissão da inconformidade à Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Ao Cartris, para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Recife-PE, Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior01/10/2020, 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões21/09/2020, 20:07
Expedição de intimação.18/08/2020, 07:59
Proferido despacho de mero expediente10/08/2020, 17:48
Conclusos para despacho10/08/2020, 07:53
Juntada de Petição de apelação07/08/2020, 00:26
Juntada de Petição de petição06/08/2020, 20:10
Expedição de intimação.31/07/2020, 09:32
Expedição de intimação.31/07/2020, 09:32
Expedição de intimação.31/07/2020, 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos30/07/2020, 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões14/05/2020, 17:53
Expedição de Outros documentos.08/05/2020, 20:27
Expedição de Outros documentos.08/05/2020, 20:27
Conclusos para julgamento15/05/2019, 07:39
Expedição de Certidão.15/05/2019, 07:39
Expedição de intimação.05/04/2019, 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração04/04/2019, 21:10
Expedição de intimação.18/03/2019, 11:19
Julgado procedente em parte do pedido07/03/2019, 12:24
Expedição de Certidão.13/02/2019, 10:21
Expedição de Certidão.13/02/2019, 10:20
Juntada de Petição de petição10/02/2019, 22:42
Juntada de Petição de petição16/01/2019, 17:50
Juntada de Petição de petição27/03/2018, 20:55
Conclusos para julgamento01/02/2018, 13:53
Juntada de Petição de outros (petição)29/01/2018, 23:09
Expedição de intimação.29/11/2017, 11:16
Juntada de Petição de contestação13/11/2017, 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/11/2017, 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento31/10/2017, 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento31/10/2017, 09:38
Expedição de citação.31/10/2017, 09:38
Decorrido prazo de INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA em 09/10/2017 23:59:59.29/10/2017, 21:21
Concedida a Medida Liminar18/10/2017, 08:05
Conclusos para despacho17/10/2017, 09:09
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 18ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)16/10/2017, 09:46
Expedição de Certidão.16/10/2017, 09:44
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 18ª Vara Cível da Capital)11/10/2017, 11:45
Expedição de Certidão.11/10/2017, 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/09/2017, 18:59
Juntada de Petição de petição04/09/2017, 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento29/08/2017, 22:09
Expedição de intimação.21/08/2017, 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos21/08/2017, 08:47
Conclusos para decisão18/08/2017, 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração17/08/2017, 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento16/08/2017, 07:41
Expedição de intimação.16/08/2017, 07:41
Expedição de citação.16/08/2017, 07:41
Audiência conciliação designada para 16/10/2017 09:30 Seção A da 18ª Vara Cível da Capital.16/08/2017, 07:33
Não Concedida a Antecipação de tutela15/08/2017, 15:39
Conclusos para decisão07/07/2017, 10:19
Expedição de Certidão.07/07/2017, 10:14
Juntada de Petição de petição06/07/2017, 14:39
Proferido despacho de mero expediente04/07/2017, 11:47
Conclusos para decisão20/12/2016, 13:14
Juntada de Petição de petição19/12/2016, 20:59
Expedição de intimação.28/11/2016, 07:56
Expedição de intimação.28/11/2016, 07:56
Proferido despacho de mero expediente25/11/2016, 10:54
Conclusos para decisão25/11/2016, 06:47
Distribuído por sorteio25/11/2016, 06:47