Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ABASTIL ABASTECIMENTO DO LAR LTDA – EPP RECORRIDO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL E ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO FISCO. SUBSTITUIÇÃO ARQUIVO SEF. APÓS DECURSO DO PRAZO, CORREÇÃO DEVE SER FEITA NO PERÍODO CORRENTE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ponto central da questão controvertida devolvida à apreciação deste colegiado diz respeito à legalidade do Auto de Infração nº 2012.000001549574-09, lavrado contra a ABASTIL ABASTECIMENTO DO LAR LTDA - EPP, que se fundamenta na alegada utilização de crédito fiscal inexistente no mês de fevereiro de 2012. 2. A recorrente alega que é empresa dedicada ao comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, tendo sido lavrado contra si Auto de Infração, na data de 08/06/2012, para cobrança de valores relativo ao ICMS – Normal e que o réu instaurou processo administrativo referente ao período fiscal 02/2012, do qual decorreu a inscrição em dívida ativa, CDA nº 00002581/20-5. 3. A empresa defende que houve equívoco na operacionalização no envio do SEF de janeiro de 2012 sem movimentação (sem crédito nem débito), tendo sido feito pedido de substituição do SEF explicando o equívoco levado a efeito, e que, não obstante a substituição do SEF, com autorização da Secretaria da Fazenda, os julgadores do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco entenderam por julgar parcialmente procedente o Auto de Infração, apenas reduzindo o valor da multa aplicada. 4. De início, a autuação encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 28 do Dec.14.876/91; do art.3º, XI do Dec. 34.562/10 c/c art.7º, da Port. SF 190/11, atendendo disposto no art. 23 da LC 87/96 disciplinando o disposto no art.155, §2º, inciso XII, alínea 'e' da CF; art. 151, do CTN, bem como trouxe em seu bojo o detalhamento da infração cometida, revestindo-se, portanto, de plena legitimidade formal. 5. De mais a mais, a escrituração de créditos pelo contribuinte não obedeceu aos prazos e condições previstos na legislação, porquanto, tendo constatado erro no arquivo original, em janeiro de 2012, encaminhou arquivo SEF substituto com intuito de proceder à retificação de sua escrita apenas em julho 2012. 6. De acordo com a legislação estadual, a entrega inicial e a substituição dos arquivos SEF para os sistemas da SEFAZ/PE, promovida pelo próprio contribuinte, devem observar as hipóteses e procedimentos regulados pelo Dec. nº 34.562/10 e pela Port. SF nº 190/2011, com as alterações posteriores. 7. Assim, no caso em concreto, não seria mais cabível a retificadora, mas sim a escrituração no período corrente, com fulcro no art.3º, XI do Dec. 34.562/10 c/c art.7º, da Port. SF 190/11, atendendo disposto no art. 23 da LC 87/96 disciplinando o disposto no art.155, §2º, inciso XII, alínea 'e' da CF. 8. Recurso não provido. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC). 04
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL: 0033180-72.2020.8.17.2001