Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3035030/PE (2025/0333574-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ABASTIL ABASTECIMENTO DO LAR LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE025108
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ABASTIL ABASTECIMENTO DO LAR LTDA em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 314): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO FISCO. SUBSTITUIÇÃO ARQUIVO SEF. APÓS DECURSO DO PRAZO, CORREÇÃO DEVE SER FEITA NO PERÍODO CORRENTE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ponto central da questão controvertida devolvida à apreciação deste colegiado diz respeito à legalidade do Auto de Infração nº 2012.000001549574-09, lavrado contra a ABASTIL ABASTECIMENTO DO LAR LTDA - EPP, que se fundamenta na alegada utilização de crédito fiscal inexistente no mês de fevereiro de 2012. 2. A recorrente alega que é empresa dedicada ao comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, tendo sido lavrado contra si Auto de Infração, na data de 08/06/2012, para cobrança de valores relativo ao ICMS – Normal e que o réu instaurou processo administrativo referente ao período fiscal 02/2012, do qual decorreu a inscrição em dívida ativa, CDA nº 00002581/20-5. 3. A empresa defende que houve equívoco na operacionalização no envio do SEF de janeiro de 2012 sem movimentação (sem crédito nem débito), tendo sido feito pedido de substituição do SEF explicando o equívoco levado a efeito, e que, não obstante a substituição do SEF, com autorização da Secretaria da Fazenda, os julgadores do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco entenderam por julgar parcialmente procedente o Auto de Infração, apenas reduzindo o valor da multa aplicada. 4. De início, a autuação encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 28 do Dec.14.876/91; do art.3º, XI do Dec. 34.562/10 c/c art.7º, da Port. SF 190/11, atendendo disposto no art. 23 da LC 87/96 disciplinando o disposto no art.155, §2º, inciso XII, alínea 'e' da CF; art. 151, do CTN, bem como trouxe em seu bojo o detalhamento da infração cometida, revestindo-se, portanto, de plena legitimidade formal. 5. De mais a mais, a escrituração de créditos pelo contribuinte não obedeceu aos prazos e condições previstos na legislação, porquanto, tendo constatado erro no arquivo original, em janeiro de 2012, encaminhou arquivo SEF substituto com intuito de proceder à retificação de sua escrita apenas em julho 2012. 6. De acordo com a legislação estadual, a entrega inicial e a substituição dos arquivos SEF para os sistemas da SEFAZ/PE, promovida pelo próprio contribuinte, devem observar as hipóteses e procedimentos regulados pelo Dec. nº 34.562/10 e pela Port. SF nº 190/2011, com as alterações posteriores. 7. Assim, no caso em concreto, não seria mais cabível a retificadora, mas sim a escrituração no período corrente, com fulcro no art.3º, XI do Dec. 34.562/10 c/c art.7º, da Port. SF 190/11, atendendo disposto no art. 23 da LC 87/96 disciplinando o disposto no art.155, §2º, inciso XII, alínea 'e' da CF. 8. Recurso não provido. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 349/253). No recurso especial (e-STJ fls. 361/376), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Alega omissão do acórdão recorrido na apreciação de dispositivo de lei local que justificaria o procedimento adotado no sistema de escrituração fiscal (SEF) para envio e retificação de documentação, bem como sobre a alegação de afronta ao art. 24, I da LC n. 87/1996 na medida em que a substituição do documento foi deferida administrativamente. Sustenta ofensa ao art. 24, I, da LC n. 87/1996, ao argumento de que, "sendo deferida a substituição do SEF, não há por que negar o direito à compensação do saldo credor no mês seguinte a sua ocorrência, ainda que essa correção do SEF tenha ocorrido 06 meses depois" (e-STJ fl. 374). Contrarrazões apresentadas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender não existir vício de integração e incidente a Súmula 280 do STF (e-STJ fls. 401/407), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 409/417). Oferecida contraminuta. Passo a decidir. Na origem, cuida-se de anulatória de débito de ICMS decorrente de indevida escrituração. Em primeiro grau (e-STJ fls. 224/229), o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 314/315): De início, a autuação encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 28 do Dec.14.876/91; do art. 3º, XI do Dec. 34.562/10 c/c art. 7º, da Port. SF 190/11, atendendo disposto no art. 23 da LC 87/96 disciplinando o disposto no art.155, §2º, inciso XII, alínea 'e' da CF; art. 151, do CTN, bem como trouxe em seu bojo o detalhamento da infração cometida, revestindo-se, portanto, de plena legitimidade formal. De mais a mais, a escrituração de créditos pelo contribuinte não obedeceu aos prazos e condições previstos na legislação, porquanto, tendo constatado erro no arquivo original, em janeiro de 2012, encaminhou arquivo SEF substituto com intuito de proceder à retificação de sua escrita apenas em julho 2012. De acordo com a legislação estadual, a entrega inicial e a substituição dos arquivos SEF para os sistemas da SEFAZ/PE, promovida pelo próprio contribuinte, devem observar as hipóteses e procedimentos regulados pelo Dec. nº 34.562/10 e pela Port. SF nº 190/2011, com as alterações posteriores. Assim, no caso em concreto, não seria mais cabível a retificadora, mas sim a escrituração no período corrente, com fulcro no art. 3º, XI do Dec. 34.562/10 c/c art. 7º, da Port. SF 190/11, atendendo disposto no art. 23 da LC 87/96 disciplinando o disposto no art.155, §2º, inciso XII, alínea 'e' da CF. Veja-se: [...] Em conclusão, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e respaldada pela legislação vigente, não havendo elementos nos autos que justifiquem a anulação do Auto de Infração nº 2012.000001549574-09, razão pela qual voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Fica majorada a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC). No julgamento dos embargos de declaração, acrescentou que (e-STJ fl. 351): com efeito, o r. julgado já consignou expressamente que a escrituração de créditos pelo contribuinte não obedeceu aos prazos e condições previstos na legislação, porquanto, tendo constatado erro no arquivo original, em janeiro de 2012, encaminhou arquivo SEF substituto com intuito de proceder à retificação de sua escrita apenas em julho 2012 (um lapso de 6 meses), e, nesta hipótese, não seria mais cabível a retificadora, mas sim a escrituração no período corrente, com fulcro no art. 3º, XI do Dec. 34.562/10 c/c art. 7º, da Port. SF 190/11, atendendo disposto no art. 23 da LC 87/96 disciplinando o disposto no art.155, §2º, inciso XII, alínea 'e' da CF. Pois bem. Inicialmente, no capítulo dedicado à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, embora alegue genericamente existir omissão sobre a violação do art. 24, I, da Lei Complementar n. 87/1996 em razão do deferimento administrativo da substituição de documentação, a parte recorrente não evidencia precisamente a relação dessa questão com a norma do mencionado dispositivo, nem de que forma seria capaz de alterar a conclusão do acórdão recorrido, o que revela a deficiência de sua fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. No mais, importa destacar que inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1949848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021. A respeito da existência de amparo na legislação local às providências procedimentais adotadas no âmbito do sistema de escrituração fiscal para a substituição de documentos, na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação do acórdão recorrido é clara ao expressar a compreensão de que os prazos e condições para a escrituração previstos na legislação local não foram observados. No mérito, aponta ofensa ao art. 24, I, da LC n. 87/1996, que dispõe de modo geral sobre a apuração e a liquidação de créditos, sem qualquer relação com os procedimentos administrativos de escrituração. Confira-se: Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; Logo, não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou orientação na Súmula 555 e no julgamento do Recurso Especial 973.733/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 163), de que "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". Por conseguinte, somente na hipótese de pagamento parcial pela parte contribuinte é que incidirá a regra do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, de modo que o prazo decadencial quinquenal para o fisco efetuar o lançamento suplementar conta-se da data do fato gerador. 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1854653/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Considerando a prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA