Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES. MESMAS PARTES E RAZÃO DE PEDIR. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO URGENTE QUE RESULTOU NO ADOECIMENTO DA CRIANÇA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO PLANO. DANOS MORAIS EXISTENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAR AS FASES DO TRATAMENTO EM TEMPO HÁBIL AOS CICLOS PRESCRITOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processos: 0052552-65.2024.8.17.2001 e 0056048-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. V. D. E. REPRESENTANTE: GABRIEL DOS SANTOS D´EMERY GOMES Vistos etc. LOHAN VIEIRA D’EMERY, criança representada por seu pai, GABRIEL DOS SANTOS D’EMERY GOMES, qualificados nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou as presentes ações Indenizatória por danos morais (0052552-65.2024.8.17.2001) e de obrigação de fazer (ID 0056048-05.2024.8.17.2001) em face da BRADESCO SAÚDE. Promovo o julgamento simultâneo das ações, diante da conexão existente entre elas, com fulcro no art. 55 do CPC, por se basearem na mesma causa de pedir e o reconhecimento da obrigação de fazer configurar pressuposto para a análise do dano moral. Na Ação Indenizatória por danos morais, aduz a criança autora que sofre de “uma doença rara de alta gravidade fatal”, a “imunodeficiência primária potencialmente fatal, com infecção pulmonar de repetição, inversão CD4/CD8 e haptoglobulinemia - frequentemente com ausência ou redução dos linfócitos B ou NK”. Diante do diagnóstico, deu início ao primeiro ciclo de tratamento com a medicação, em 13/12/2023, “por infusão da Imunoglobulina Humana SC – 1 FA a cada 21 dias, necessitando de acompanhamento médico mensal”. Explica que se trata de medicação cara, a ser aplicada a cada 21 dias, e que “o plano de saúde Réu cria obstáculos para fornecimento”, “sem fornecer por escrito os motivos das negativas”. Isso porque o plano exige um prazo de “21 dias para a análise e deferimento/indeferimento, ou seja, exatamente o tempo necessário para a renovação da infusão”, ainda que a documentação enviada ao plano seja sempre a mesma constante na requisição anterior. No que se refere à continuidade do tratamento, foi solicitado, em 25/01/2024, a 2ª infusão, a ser realizada em 16/02/2024, mas o plano de saúde negou a medicação, sem explicitar o motivo, no dia anterior à data designada para a próxima infusão (15/02/2024). Diante da negativa, em 19/02/2024, o médico que assiste a criança enviou um novo receituário, reiterando o pedido. Afirma que, por conta desse lapso temporal sem o tratamento, o infante adoeceu, ficou com dificuldade de respirar e precisou ser levado à Emergência Pediátrica do Hospital Português, conforme documentos anexados aos autos. Após cobranças do pai e da empresa pactuante do plano, a criança recebeu a infusão em 23/02/2024. Ressalta que o atraso na infusão acarreta novas doenças/infecções, podendo deixar sequelas pela idade do paciente (01 ano), pela fragilidade do sistema imunológico, podendo levar o Autor a óbito rapidamente. Juntou procuração e documentos, notadamente a Certidão de Nascimento do autor (ID 170662920), carteiras do plano (IDs 170662925 e 170662929), Laudos Médicos (IDs 170663884, 170663899, 170663902, 170663918, 170663922), guia de solicitação de exame médico (ID 170663885), “resultado do teste genético para imunodeficiências primárias” (ID 170663913), “Guia de Solicitação de Internação” para infusão, solicitada em 13/12/2023 e autorizada em 04/01/2024 (ID 170663921), “Guia de Solicitação de Internação” para infusão, solicitada em 25/01/2024 e autorizada em 19/02/2024 (ID 170663923), Receituários (IDs 170663927, 170663929), documentos médicos da “Emergência pediátrica”, alegadamente oriunda da demora do plano (IDs 170665334 e 170665338), “Consulta” que relata melhora do paciente (ID 170665347) e prescrição médica (ID 170678108). Pugnou, liminarmente, pela Gratuidade da Justiça e, no mérito, por indenização por danos morais no montante de R$15.000,00. A Gratuidade da Justiça foi conferida ao autor através de decisão do 2º grau (ID 171739540). O demandado alegou a existência de litispendência desses autos com o processo nº 0056048-05.2024.8.17.2001, no qual o mesmo demandante pede obrigação de fazer em face do mesmo demandado (ID 173276664). O autor impugnou (ID 173294194), mas este juízo reconheceu a conexão e determinou que se oficiasse à 25ª Vara Cível, Seção B, para que declinasse da competência do processo nº 0056048-05.2024.8.17.2001 em favor deste órgão jurisdicional (ID 173388789). O BRADESCO SAÚDE apresentou Contestação (ID 174579635), na qual arguiu, preliminarmente, carência de ação, por ausência de pretensão resistida, já que não teria negado o pleito autoral. Nesse sentido, afirma que ele “não junta aos autos um documento sequer que comprove ter havido negativa de cobertura”. No mérito, alegou o “devido cumprimento da liminar” que determinou que o plano autorizasse a reposição de imunoglobulina humana 5g 1fa endovenosa, na forma do laudo médico, bem como para que, nas próximas solicitações, com em ciclos de 21 dias, a operadora de saúde observasse o prazo máximo de atendimento/fornecimento de 10 dias corridos. Relata que recebeu “pedido de senha em 13/12/2023”, “liberada em 04/01/2024”. Em 25/01/2024, recebeu o pedido outro pedido, liberado em 19/02/2024, enquanto o pedido de 27/02/2024 foi autorizado em 13/03/2024. Já o requerimento de 15/03/2024 foi negado, com a resposta “PROCEDIMENTO SOLICITADO COM CÓDIGO INCORRETO” (ID 174579635, fl 07). Em seguida, os dois pedidos formulados em 27/02/2024 foram autorizados em 17 e 22/04/2024. Já o requerimento de 10/05/2024 foi negado (cuja justificativa constante no documento de ID 174579635, fl 10, não é compreensível, embora legível) e posteriormente autorizado em 22/05/2024. Argumentam, ainda, que “a autorização de procedimentos/tratamentos depende da avaliação crítica de documentação médica adequada para cada situação” e que “As Operadoras de Saúde dispõem de prazo de resposta definido pela ANS”. Assim, admitir o tratamento diferenciado para indivíduos que pagam a mesma quantia violaria o princípio da igualdade ou isonomia. Pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos, notadamente reclamação do autor formulada junto à ANS – “Notificação de Intermediação Preliminar” (ID 174579638) e a respectiva resposta do plano (ID 174579637). Intimados, o réu respondeu que não pretende produzir outras provas (ID 177455273) e o autor apresentou Réplica (ID 177527699). A Diretoria Cível certificou o declínio da competência do processo nº 0056048-05.2024.8.17.2001 a este juízo (ID 183512184). Após a manifestação do Ministério Público (ID 189784846), vieram-me os autos conclusos. No que tange à Ação de Obrigação de Fazer (nº 0056048-05.2024.8.17.2001), o autor formulou pedido para compelir o mesmo plano de saúde a autorizar o mesmo tratamento cuja demora motivou o pleito por danos morais nos autos de nº0052552-65.2024.8.17.2001. Traz os mesmos relatos e documentos constante na Ação Indenizatória. Houve a concessão da tutela antecipada de urgência para compelir o plano de saúde a respeitar o prazo máximo de 10 dias corridos para o atendimento dos pedidos autorais, nas próximas solicitações de Imunoglobulina humana 1 FA – em ciclos de 21 dias (ID 171720821). Contestação do plano de saúde sob o ID 173977355, com teor muito semelhante à apresentada na Ação Indenizatória. Acrescentou que a “parte autora NÃO COMPROVOU que o tratamento/procedimento é eficaz” e, “por isso, não há obrigatoriedade de cobertura pelo Bradesco.” Pugnou pela improcedência do pedido autoral. Réplica (ID 179714732) Diante da recalcitrância em cumprir a ordem judicial, houve penhora de valores do plano, via SISBAJUD (IDs 182009693, 182589383) e expedição de alvará (ID 182731079). No entanto, através do Despacho de ID 189330120, este juízo constatou que “ré autorizou o tratamento cuja alegação de descumprimento ensejou o bloqueio judicial e, inclusive, o hospital destinatário do alvará judicial devolveu a quantia recebida em face do cumprimento (id. 186088057)”, razão pela qual determinou a expedição de alvará em favor da ré para levantamento da quantia bloqueada pelo juízo e devolvida pelo Hospital Português. É o relatório. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. Prima facie, não resta dúvida que a relação travada entre a parte autora e a demandada configura uma relação de consumo, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições elencadas no Código de Defesa do Consumidor. O BRADESCO SAÚDE arguiu, preliminarmente, carência de ação, por ausência de pretensão resistida, já que não teria negado o pleito autoral. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que o pedido autoral não tem como causa a negativa absoluta do plano de saúde, mas a demora na autorização do tratamento e na respectiva consequência, consubstanciada no adoecimento da criança. No mérito, observo que restaram incontroversos nos autos, pois alegados pela parte autora e não impugnados pelas demandadas, a doença da criança e a necessidade do tratamento, nos exatos termos prescritos. Tais fatos, por serem incontroversos, não necessitam de prova, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil. O demandado também não contestou especificamente a razão de pedir autoral, qual seja, o lapso temporal entre o pedido e a autorização administrativa, bem como a consequência atribuída à essa demora, consubstanciada no adoecimento da criança, que a levou à emergência hospitalar com falta de ar. Para além da ausência de impugnação, o autor trouxe aos autos provas documentais dessa legação (IDs 170663921 e 170663923). Ademais, o próprio plano de saúde confirma, em suas petições, as datas dos pedidos e das liberações, cujos lapsos temporais impediam a realização dos ciclos de tratamento a cada 21 dias, conforme prescrito pelo médico especialista e imprescindível para o tratamento de doença grave que acomete a criança autora. A esse respeito, o plano de saúde limitou-se a argumentos genéricos de que segue os prazos regulamentares, que precisa de tempo para analisar os pedidos e não poderia conferir tratamento diferenciado ao caso. O demandante, por outro lado, mostrou que o teor da documentação e dos requerimentos administrativos eram sempre os mesmos, bem como a estrita necessidade de autorizações em menor tempo, sob pena de frustrar o intervalo entre os ciclos de tratamento. É importante lembrar que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao CDC, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Ressalte-se ainda que o contrato de plano de saúde não dispensa a boa-fé entre as partes contratantes, como está estatuído no artigo 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Portanto, resta evidente que a conduta do plano de saúde foi abusiva ao não deferir os pedidos administrativos dentro do prazo necessário ao cumprimento dos ciclos de tratamento, principalmente diante do estado de fragilidade da criança e da gravidade da doença. Desse modo, faz jus o autor a confirmação da medida antecipatória de tutela para que o plano de saúde respeite o prazo máximo de 10 dias corridos para o atendimento das solicitações administrativas de "Imunoglobulina humana 1 FA", em ciclos de 21 dias. O atraso abusivo do tratamento de saúde é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. Neste sentido, é o disposto na Súmula 35, do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”. Ressalte-se que a injusta demora do plano para a liberação da medicação ocorreu exatamente do dia anterior (15/02/2024) à infusão programada (16/02/2024). Assim, diante das peculiaridades do caso, atento às funções preventivas e compensatórias da condenação, levando-se em consideração a capacidade financeira do réu, a gravidade do ato a ele imputado e as consequências ocasionadas ao autor, fixo o valor indenizatório em R$5.000,00, a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais constantes nas duas ações para confirmar a tutela antecipada para que o BRADESCO SAÚDE respeite o prazo máximo de 10 dias corridos para o atendimento dos pedidos de tratamento por "Imunoglobulina humana 1 FA", em ciclos de 21 dias, bem como para condená-lo a pagar ao autor indenização de R$5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo Encoge desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde a data da citação, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (IPCA), ao passo que extingo o presente feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, que deve incluir o dano moral e o valor da soma dos ciclos de tratamentos realizados até a data da intimação desta Sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 13 de dezembro de 2023. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito