Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: L. V. D. E., BRADESCO SAUDE S/A APELADO(A): BRADESCO SAUDE S/A, L. V. D. E. RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de integração destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, uma vez que a parte autora, em suas contrarrazões, postulou a majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, §11º, do CPC, e o voto vogal expressamente se manifestou no sentido de que “devem ser majorados os honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação”, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para suprir a lacuna. 3. Em razão do desprovimento do recurso da operadora de saúde e do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte autora em sede recursal, majoram-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos do acórdão. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, sem modificação do resultado final do julgamento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0052552-65.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão de modo a fixar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator *