Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) PROCESSO Nº 20943-40.2019.8.17.2001 DESPACHO Inicialmente, a fim de examinar a higidez do pedido de gratuidade de justiça renovado em ambos os recursos, determino o seguinte: Em relação à gratuidade judiciária mencionada por WASHINGTON LUIZ LUCAS CIRIACO DA SILVA: É necessário destacar que a gratuidade foi deferida tão somente com base em uma certidão negativa de débitos federais da época, o que, à evidência, é insuficiente para tangenciar a sua situação econômica e financeira, inclusive porque os próprios autos sinalizam que exerce atividade empresarial. Ademais, não dimana do caderno processual qualquer elemento que comprove a isenção de imposto de renda suscitada, sendo importante mencionar que a dispensa de pagamento de tributo, por si só, não implica, necessariamente, em impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. Sendo assim, intime-se WASHINGTON LUIZ LUCAS CIRIACO DA SILVA para colacionar documentação atual e comprobatória de sua situação econômica e financeira no prazo de quinze dias. Do mesmo modo, a gratuidade da justiça deferida em prol de JACILENE MENDES DA SILVA não cotejou qualquer documentação contábil, financeira e patrimonial de JACILENE MENDES DA SILVA ME, cabendo-lhe, por conseguinte, comprovar que faz jus à gratuidade nos termos da súmula 481 do STJ mediante a juntada de documentação atual e comprobatória de sua situação econômico e financeira no prazo de quinze dias. Por fim, malgrado o recorrente RAFAEL DE SOUZA DIAS alegue ser beneficiário da justiça gratuita, não se vislumbra que o pedido tenha sido acolhido. Sendo assim, também determino sua intimação para comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita em quinze dias, juntando documentação atual e comprobatória pertinente. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Juiz Elio Braz Mendes Relator substituto