Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: WASHINGTON LUIZ LUCAS CIRIACO DA SILVA, JACILENE MENDES DE LIMA e RAFAEL DE SOUZA SILVA.
APELADOS: OS MESMOS. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGADA COAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALIDADE DO TÍTULO. DANO MATERIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. LIMITAÇÃO À PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais, e procedente a reconvenção com base em termo de confissão de dívida. Os autores (Washington e Jacilene) alegaram vício de consentimento no termo de confissão de dívida, firmado sob coação, e requereram indenização por prejuízos decorrentes da devolução do ponto comercial desabastecido. O réu (Rafael) insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de danos materiais, sob o argumento de insuficiência de provas documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a validade da confissão de dívida frente à alegação de coação, bem como a suficiência da prova para fixação dos danos materiais decorrentes da devolução do ponto comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada coação na assinatura da confissão de dívida não foi comprovada por prova inequívoca, sendo insuficiente a simples alegação de má-fé ou temor reverencial. A confissão de dívida foi regularmente formalizada, assinada por partes capazes e acompanhada de representação processual, não se evidenciando vício de consentimento. O pedido de declaração de nulidade da confissão não foi formulado de forma autônoma nos autos, tampouco instruído com elementos probatórios mínimos. Quanto aos danos materiais, o juízo de origem fixou a indenização com base em documentos fiscais e na prova testemunhal, limitando-a ao período de reabastecimento do ponto comercial após sua devolução, entre novembro de 2018 e janeiro de 2019. Não comprovada a extensão maior dos prejuízos alegados, e ausente prova de má gestão ou desvio de mercadorias além do que já reconhecido, não se justifica majoração da indenização. 10. Sentença mantida em todos os seus termos, por estar devidamente fundamentada e em consonância com as provas dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "A confissão de dívida regularmente firmada entre partes capazes goza de presunção de validade, não sendo afastada por meras alegações de coação desacompanhadas de prova robusta. A indenização por danos materiais exige comprovação documental mínima, não sendo possível sua ampliação por presunção ou alegações genéricas." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020943-40.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento a ambos os recursos, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator