Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DO PROCON. PENALIDADE PECUNIÁRIA APLICADA PELO PROCON-RECIFE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ACOLHIDA. MULTA APLICADA POR ÓRGÃO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DEVE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne do presente recurso é saber se o Estado de Pernambuco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute multa aplicada pelo PROCON-RECIFE ao ao Geap Autogestão em Saúde. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral para, com base na súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, anular a multa aplicada pelo Procon contra o autor da ação. O magistrado decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicava aos planos de saúde de autogestão, pois entre estes e os usuários aplica-se o Código Civil e não a relação consumerista. 3. Todavia, desde a Contestação (ID 43098177), o Ente Estatal suscitou sua ilegitimidade para figurar como réu na demanda, haja vista que a penalidade pecuniária debatida nos autos não foi aplicada pelo Estado, mas sim pelo Município de Recife. Tal informação foi corroborada pelo processo administrativo trazido aos autos pelo apelante (ID 43098188). 4. Contudo, a preliminar em questão sequer foi analisada pelo juízo primevo que apenas julgou o mérito da ação, deixando de se pronunciar a respeito da legitimidade do apontado réu. Claro está que o Estado não pode figurar como réu da ação, posto que não aplicou a multa contestada, sendo assim, não pode o Ente Estatal responder por atos administrativos praticados pelo Município. 5. Importa dizer que, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, durante o curso da ação a parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação, contudo, quedou-se silente (ID 43098178). Novamente nas contrarrazões à apelação poderia ter se manifestado sobre a preliminar suscitada, mas não o fez. 6. Apelo provido. Preliminar acolhida. Sentença extinta sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105463-59.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6