Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCOT
RECORRIDOS: DARCY MESSIAS DA SILVA, DIVONE DA PAIXAO SILVA, HELENA MARIA DA SILVA, JUVANETE GONCALVES DO NASCIMENTO, MARIA GOUVEIA DOS SANTOS, RITA COELHO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 880. DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada versa sobre ocorrência ou não o instituto da prescrição da execução, nos moldes previstos pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, anulou a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que haja o prosseguimento regular da pretensão de cumprimento de título judicial transitado em julgado na data de 22/12/2010, cujo pleito fora protocolado na data de 06/08/2017. 2. No que se refere ao argumento de incidência da prescrição da pretensão executória, pois transcorreram mais de 05 anos entre o trânsito de em julgado da decisão e o requerimento para cumprimento do julgado, tem-se que o prazo para intentar qualquer tipo de ação contra a Fazenda Pública, o Decreto nº 20.910/32 é claro ao dispor do período de 05 (cinco) anos. O Superior Tribunal Federal fixou o entendimento sumulado que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150 STF). 3. Consoante jurisprudência pacificada do STJ, existem duas hipóteses de decretação ex officio da prescrição, quais sejam: a prescrição da pretensão executiva, que ocorre quando transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a propositura da ação executiva, e a prescrição intercorrente, que a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor da ação, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei. Neste caso, o início da contagem do prazo prescricional ocorre após a citação. 4. A controvérsia de que cuidam os presentes autos foi submetida ao Colegiado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 880), restando fixada, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, Relator Ministro Og Fernandes, a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". Ou seja, conforme alega o próprio Estado/recorrente, é o caso que se enquadra os autos. Contudo, houve modulação dos efeitos do citado acórdão, pois contra o aludido acórdão foram opostos embargos declaratórios, que restaram acolhidos para alterar, parcialmente, a tese fixada no recurso repetitivo e determinar a modulação dos efeitos de seu julgamento, firmando-se que “a modulação de efeitos ‘aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973’ (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, relator Ministro Og Fernandes)”. 5. Reitere-se que, na hipótese dos autos, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu antes do marco temporal estabelecido no julgamento do recurso paradigmático (30/6/2017), impõe-se reconhecer que a sentença apelada destoa da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto entre o aludido marco judicial e data da propositura do pedido de cumprimento de sentença, qual seja, 06/08/2017, houve o transcurso de pouco mais de um mês, circunscrito ao prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual deve ser reformado para afastar a ocorrência da prescrição, conforme a decisão agravada. 6. Recurso não provido, por unanimidade. ACORDÃO(05)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0038847-44.2017.8.17.2001 Vistos, relatado e discutido estes autos do Agravo Interno em Apelação nº 0038847-44.2017.8.17.2001, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar ao Agravo Legal em análise, tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO RELATOR