Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: S. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178771959, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065381-20.2020.8.17.2001
Vistos, etc. S. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogados regularmente constituídos, ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., conforme petição inicial lançada ao ID nº 69445097. A embargante, inicialmente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumenta a tempestividade dos embargos, e aduz que a execução está garantida por bens imóveis dados em hipoteca, requerendo, consequentemente, a atribuição de efeito suspensivo. Sustenta, ainda, que o título executivo em questão é a Cédula de Crédito Bancário nº 493.000.498, e alega a ocorrência de prescrição como prejudicial de mérito, considerando que, a contar do vencimento da parcela em 14/07/2015, o prazo para o exequente exercer seu direito de execução expirou em 13/07/2018. Afirma que, embora a ação executiva tenha sido ajuizada em 04/12/2015, a citação válida apenas ocorreu em 22/09/2020, mais de quatro anos após o vencimento do título. Defende, ainda, que a relação entre as partes é de natureza consumerista e que o exequente não observou o dever de mitigação do próprio prejuízo. Decisão determinando a intimação do embargante para comprovar sua hipossuficiência financeira – ID nº 69838264 Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita – ID nº 80452836 Devidamente intimada do despacho/decisão de ID 80452836, a embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de embargos à execução regularmente distribuídos, registrados e autuados, com intimação válida, mas sem impugnação. Como é cediço, os embargos à execução consistem em um meio de defesa do executado, tendo o Código de Processo Civil atribuído a estes a forma de uma ação de conhecimento. Devidamente intimada para impugnar os termos da presente ação, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo concedido, significando que inexiste controvérsia quanto ao plano fático da presente demanda. Sabe-se que, em se tratando de embargos à execução, eventual revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos. Isso porque o credor, ao ajuizar a ação executória, já se desincumbiu do ônus que lhe cabia, instruindo a inicial com cópia do título de crédito no qual funda sua pretensão executiva, e memória de cálculo com a evolução da dívida. Nesse passo, cabe ao devedor desconstituir a presunção da existência do crédito em favor da parte credora. Nesse sentido, trago à colação aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO E EXIGÍVEL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. Em se tratando de embargos à execução, não há falar em revelia e confissão ficta do exequente, porquanto já se desincumbiu do ônus que lhe cabia quando do ajuizamento da ação executiva. - O contrato de compra e venda que aparelha a execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do inciso III do art. 784 do CPC, porquanto assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Assim, exigível a dívida em decorrência do inadimplemento do autor. Improcedência dos embargos mantida. APELO DESPROVIDO. (TJRS. Apelação Cível Nº 70076285972, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 07/03/2018) Desse modo, passo a enfrentar os temas. 1. Da prescrição Inicialmente, cumpre enfrentar a alegação de prescrição. A embargante sustenta que, em razão do vencimento da dívida em 14/07/2015, e da falta de citação válida no período de 13/07/2018, o direito de ação do exequente teria prescrito. No entanto, ao contrário do que aduz a embargante, o prazo prescricional não se operou. Sabe-se que o inadimplemento do negócio jurídico (violação de um direito) atribui pretensão ao direito de crédito, o qual pode ser extinto pela desídia do credor (prescrição). Em outras palavras, a prescrição consiste na perda da pretensão – ou seja, na perda da proteção jurídica – inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo. No caso, a prescrição das ações executivas para cobrança de crédito está regulada no art. 206 do Código Civil. Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” Portanto, em se tratando de ação de execução crédito bancário, o prazo prescricional é de 3 anos. No caso dos autos, não vislumbro a aplicação desse instituto, pois, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, acerca disso, vejamos o que entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 /STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106 /STJ)" ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Diante disso, afasto a alegação de prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal e a citação válida ocorreu tão logo superados os entraves processuais que impediram sua efetivação em momento anterior. 2. Da natureza jurídica da relação de direito material Quanto à possibilidade de aplicação do CDC ao caso, vejo que não merece guarida. Abram-se parênteses para destacar que o embargante é pessoa física, mas a relação jurídica de direito material (contrato) foi travada entre as pessoas jurídicas, não se amoldando como relação de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Explico. É bem verdade que, segundo o entendimento majoritário, o CDC, ao conceituar consumidor em seu art. 2º, adotou a teoria finalista, que define consumidor como aquele que seja destinatário final fático e econômico do bem ou serviço adquirido, afastando-se assim, em princípio, as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam o bem ou serviço para subsidiar sua atividade comercial. De toda sorte, se admite uma flexibilização no conceito de consumidor quando há, no caso concreto, a presença de uma relação de vulnerabilidade que justifique mitigar a teoria finalista, com fundamento no instituto do “consumidor equiparado” previsto no art. 29 do CDC. Todavia, esse não é o caso dos autos, já que não restou clara a relação de vulnerabilidade técnica entre autor, ainda que pessoa jurídica, e demandado. Ademais, a pessoa beneficiária da cédula utilizou-se dos valores provenientes do título para incrementar sua atividade econômica, não podendo ser considerada destinatária final. Veja-se posição do TJPE: EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PESSOA JURÍDICA QUE UTILIZA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERTADOS PELO BANCO PARA IMPLEMENTAR SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO - EXCESSODE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXAS PACTUADAS – TARIFA DE ABERTIRA DE CRÉDITO – IMPOSSIBLIDADE DE COBRANÇA – AUSENCIA DE ILEGALIDADE NO ENVIO DE DADOS DO DEVEDOR AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÀO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É inaplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte apelante formalizou o contrato com o intuito exclusivo de implementar sua atividade negocial. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. - O Colendo STJ, ao julgar o REsp1251331/ RS em sede de recurso repetitivo, decidiu que a tarifa de abertura de crédito não pode ser cobrada em contratos posteriores a 30.4.2008. - O vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento se trata, em verdade, de condição resolutiva do negócio jurídico, cuja pactuação é expressamente prevista e autorizada pela norma insculpida no artigo127doCódigo Civil. - Recurso parcialmente provido. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0009239-98.2017.8.17.2001, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 26/05/2023, DJe). 3. Da mitigação do prejuízo A embargante também sustenta que o exequente não observou o dever de mitigação do próprio prejuízo, princípio amplamente aceito no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em relações contratuais. No entanto, essa alegação não prospera, pois a embargante não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que o exequente tenha agido de forma a agravar desnecessariamente o seu prejuízo. O dever de mitigação do dano impõe que o credor adote medidas razoáveis para evitar ou minimizar os prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. Contudo, é imprescindível que a parte que alega tal omissão demonstre de forma clara e objetiva quais medidas poderiam ter sido tomadas pelo credor e como estas teriam efetivamente reduzido o prejuízo. No caso dos autos, a embargante limitou-se a invocar genericamente o princípio, sem demonstrar de que modo a atuação do exequente teria exacerbado a dívida ou causado prejuízos evitáveis. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e determino o prosseguimento da execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Após o trânsito em julgado, determino a remessa de cópia desta sentença aos autos da execução, com o respectivo arquivamento, observando-se as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. P.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente RA " RECIFE, 28 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau