Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: S. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Recurso especial (id nº 49393081) interposto por S. H. Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados contra o Banco do Brasil S.A. e determinou o prosseguimento da execução. (id nº 45701525). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FOMENTO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional de 3 (três) anos para execução de título de crédito (art. 206, §3º, VIII, CC) é interrompido pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. 2. Em operações de crédito bancário destinadas ao fomento de atividade empresarial, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo insuficiente a mera alegação de vulnerabilidade técnica, sem demonstração concreta, para caracterizar relação de consumo mediante aplicação da teoria finalista mitigada. 3. O duty to mitigate the loss, como dever lateral decorrente da boa-fé objetiva, pressupõe comportamento doloso da parte que deliberadamente permite a majoração do próprio dano. O ajuizamento da execução dentro do prazo prescricional e a incidência regular dos encargos moratórios não caracterizam violação ao dever de mitigar o prejuízo. 4. Apelação não provida. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 48532301, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIO DE DIGITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA COMPREENSÃO DO JULGADO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Mantém-se atual a observação do Min. Mário Guimarães quando afirma que "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (v. O Juiz E A Função Jurisdicional, 1ª Ed. Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia." (RT 413/325). 2. Mero erro de digitação que não prejudica a compreensão global da decisão e seus fundamentos não caracteriza erro material relevante que exija correção pela via dos embargos declaratórios. 3. Ao analisar a aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre as partes, e afirmar a regularidade dos encargos moratórios, o acórdão implicitamente rejeitou a tese de abusividade dos encargos e seus efeitos sobre a mora, não havendo que se falar em omissão. 4. As questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo omissão do julgado. 5. O pré-questionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 6. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão em relação à análise das cláusulas contratuais abusivas; (ii) violação dos arts. 206, §3º, VIII, 240, §§ 1º e 2º, e 422 do Código Civil, sob os fundamentos de que a ação executiva estaria prescrita e de que o banco recorrido violou o dever de mitigar o próprio prejuízo, permitindo a capitalização excessiva da dívida; (iii) que a citação dos executados somente foi efetivada após mais de cinco anos do vencimento da dívida, sem atuação diligente do credor. Em contrarrazões, o recorrido sustenta, sem síntese, a inadmissibilidade do recurso. (id nº 50673877). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC Não merece prosperar a alegada violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, invocada pela parte recorrente sob o argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto à análise de teses relevantes — notadamente quanto à suposta abusividade dos encargos contratuais e à aplicação do “duty to mitigate the loss”. Consoante se extrai do acordão recorrido, o órgão julgador refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apontando tratar-se de contrato firmado no contexto de atividade empresarial, e, por consequência lógica e jurídica, rechaçou a tese de abusividade dos encargos, ao considerá-los compatíveis com a autonomia contratual típica da relação empresarial entre as partes. Oportunamente, veja-se trecho do julgado: [...] 4. No que concerne à suposta omissão quanto à tese de abusividade dos juros aplicados no contrato e seus efeitos na caracterização da mora, não assiste razão ao embargante. O acórdão analisou a questão da aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre as partes, concluindo pela sua inaplicabilidade por se tratar de financiamento destinado ao fomento da atividade empresarial. Ao afastar o regime protetivo consumerista e reconhecer a validade da relação contratual, o julgado implicitamente rejeitou a tese de abusividade dos encargos, já que a suposta abusividade, tal como arguida pela parte embargante, se vinculava à compreensão de que o contrato seria regido pelas normas protetivas do CDC. [...]. (id nº 47312504). Quanto à questão da suposta omissão em relação ao dever de mitigar o prejuízo, a tese foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que consignou: [...] 5. Ademais, o acórdão expressamente abordou a incidência dos encargos moratórios ao consignar, no item 13 do voto, que "a incidência dos encargos moratórios constitui consequência natural e legal do inadimplemento, não caracterizando, por si só, violação ao duty to mitigate the loss". [...]. (id nº 47312504). Dessa forma, não se verifica qualquer negativa de prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não configura omissão a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente que a decisão enfrente a matéria de fundo de forma clara e motivada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. (...). III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. (...). (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Portanto, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se verifica qualquer afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, tampouco negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo com a fundamentação adotada e com o resultado do julgamento, o que não se confunde com omissão ou vício sanável pela via do recurso especial. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ A pretensão recursal deduzida pela parte recorrente esbarra em óbice intransponível de natureza processual, qual seja, a vedação do reexame de matéria fático-probatória na estreita via do recurso especial, nos termos da consagrada Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No caso em análise, verifica-se que os fundamentos do recurso especial se fundam substancialmente em teses cuja verificação demanda nova incursão no acervo probatório dos autos, o que se revela absolutamente incompatível com a natureza estrita da instância especial. A parte recorrente sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, argumentando que a citação somente foi efetivada em 22/09/2020, embora a ação tenha sido proposta em 04/12/2015. Contudo, o acórdão recorrido enfrentou detidamente essa matéria e, com base na análise minuciosa do histórico processual, concluiu que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade da parte exequente e intrinsecamente ligados à dinâmica do processo judicial, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, afasta o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula nº 106/STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Alterar esse entendimento demandaria reexame dos fatos relacionados às tentativas de localização dos executados, à diligência do exequente e às causas da mora processual — providência vedada pela Súmula 7/STJ, uma vez que implicaria revolver o conjunto fático-probatório. A mesma limitação se aplica à alegada violação ao art. 422 do Código Civil, sob o argumento de que o Banco do Brasil S.A. teria descumprido o dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss). Os doutos desembargadores, no julgamento do recurso de apelação, afastaram expressamente tal tese ao consignarem que não houve qualquer conduta dolosa ou omissiva do credor apta a caracterizar a abusividade alegada. Para infirmar tal conclusão, seria necessário reavaliar a conduta das partes e os documentos contratuais constantes dos autos, o que também está vedado à luz da jurisprudência dominante do STJ. Portanto, impõe-se reconhecer que as alegações da parte recorrente — embora vestidas sob o manto da ofensa a dispositivos de lei federal —, na verdade, traduzem inconformismo com o acórdão proferido e visam a rediscutir matéria de fato, o que não se coaduna com a via eleita.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065381-20.2020.8.17.2001
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE