Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185472581, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090376-58.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MAXWEL ROZENDO LEITE ESPÓLIO -
Trata-se de ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO com pedido liminar movida por MAXWEL ROZENDO LEITE em face do BANCO DO BRASIL (1), BANCO BRADESCO S.A (2), BANCO SANTANDER S.A. (3), BANCO MASTER (4), BANCO BMG S/A (5), BANCO DAYCOVAL S.A (6),, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (7). À exordial, narra a parte autora que se enquadra na definição legal de superendividado e que superendividado e que atualmente estão comprometidos mais de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, os quais estão sendo debitados em sua conta. Pede, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, bem como as rés se abstenham de negativar. Ou alternativamente, a redução do desconto total ao teto de 30% da sua remuneração bruta. É o que importa relatar. Decido. A situação dos autos remete àquela em que, inicialmente, busca-se renegociação de dívida com a apresentação de plano de pagamento em audiência de tentativa de conciliação. Nesse aspecto, reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência em momento posterior à aludida audiência, art. 104-A, caput, CDC. Nos termos do artigo 104-A do CDC, determino a remessa dos presentes autos à Seção de Tratamento de Consumidores Superendividados deste Tribunal, que deverá proceder com designação de audiência conciliatória. A data da audiência deverá ser designada de modo a permitir que haja tempo suficiente para expedição das intimações/citações e retorno dos avisos de recebimento. Fica advertido o autor de que na referida audiência deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (104-A do CDC); estando excluídas do processo as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, nos termos do art. 104-A, §1º do CDC. Advirta-se, ainda, que o plano de pagamento deverá conter: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; e IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, §4º do CDC). Fica advertido o réu/credor de que o seu não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Por fim, saliento que "se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado" (art. 104-B, do CDC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Intime-se a parte promovente por seus patronos habilitados nos autos e citem-se as partes promovidas. Encaminhem-se ao setor de Seção de Tratamento de Consumidores Superendividados do TJPE para designação de audiência. Recife, data da assinatura digital. Adriano Mariano de Oliveira Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" RECIFE, 25 de outubro de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau