Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJINHO
RECORRIDO: NUBIA LAUREANO DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0000358-85.2012.8.17.0780
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Brejinho, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público. A questão discutida envolve o pagamento de indenização compensatória à recorrida pela ausência de inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Às razões recursais, o recorrente alega violação à súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta, ainda, afronta aos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, bem como ao artigo 140 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o acórdão recorrido, ao condenar o município ao pagamento da indenização, desconsiderou que a relação jurídica entre as partes era estatutária e não empregatícia. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado, decido. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF Observo, quanto aos artigos supracitados, não terem sido objeto de exame por esta Tribunal de Justiça. Nesse contexto, revela-se inviável, portanto, a análise da suposta ofensa aos referidos dispositivos de lei federal, dado não ser possível ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciar, pela primeira vez, a questão jurídica sob o foco de ofensa ao direito federal, tal a previsão do art. 105, III, da CF. Em tal circunstância, incide, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, os quais dispõem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nessa linha de entendimento a jurisprudência do STJ: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A matéria pertinente aos arts. 926 e 927 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. (...) (AgInt no REsp n. 2.015.915/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) (Original sem destaques) Desta forma, inviável a admissão do presente recurso especial por não se ter prequestionada uma questão federal. Incidência da Súmula 518/STJ. Não é cabível recurso especial para apontar violação a enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA E PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS JUDICIAIS ESTABELECIDAS PREVIAMENTE À PERFECTIBILIZAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO TERRENO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base na apreciação fático-probatória e na interpretação de termos contratuais, o julgado estadual entendeu pela inviabilidade de desconstituição da hipoteca e da penhora incidente sobre o imóvel, registrando que, conquanto se verifique a boa-fé da insurgente, que manejou os embargos de terceiro, a hipoteca foi firmada e previamente registrada no registro imobiliário, antes da realização do compromisso de compra e venda; bem como firmou a ocorrência do instituto da evicção. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A premissa de que não incide no caso o enunciado da Súmula 308/STJ está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - verbete sumular n. 83/STJ. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeira de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial. É válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial" (AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 4. O teor do art. 313, IV, do CPC e a alegação de pendência de julgamento de ação de usucapião não foram objeto de debate no julgado estadual, carecendo portanto do devido prequestionamento - Súmula 211/STJ. 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 2.080.479/BA, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.867/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (original com destaques) Em sendo assim, considerando o óbice apontado, o recurso não preenche os requisitos de admissão.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data do certificado digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (63)