Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NUBIA LAUREANO DA SILVA APELADO(A): MUNICIPIO DE BREJINHO INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0000358-85.2012.8.17.0780**
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BREJINHO AGRAVADA: NUBIA LAUREANO DA SILVA RELATÓRIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BREJINHO AGRAVADA: NUBIA LAUREANO DA SILVA VOTO Conforme relatado, a parte agravante interpôs agravo interno contra decisão inadmitindo recurso especial anteriormente aviado. Desde logo, esclareço que a decisão agravada não se fundamentou na aplicação de precedente obrigatório oriundo de recurso repetitivo, mas sim no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. A inadmissão do recurso especial decorreu da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, foi aplicada a Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de recurso especial fundado exclusivamente em alegação de violação a enunciado sumular. Em tais circunstâncias, o único recurso cabível contra a decisão referida seria o agravo previsto nos termos do artigo 1.042 do CPC, a par do disposto nos §§ 1º e 2º do predito artigo 1.030 do CPC. De fato, o referido § 2º estabelece o cabimento do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC apenas nos casos em que a decisão de presidente ou de vice-presidente de tribunal aplicar a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, quando no exercício do juízo de conformidade de recursos para os tribunais superiores, não sendo o caso dos autos.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BREJINHO AGRAVADA: NUBIA LAUREANO DA SILVA Ementa: Direito processual civil. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial. Recurso manifestamente incabível. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade inaplicável. Não interrupção do prazo recursal. Aplicação de multa. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0000358-85.2012.8.17.0780
Trata-se de agravo interno lastreado no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão inadmitindo recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Às razões recursais, o agravante requer o provimento do recurso em apreço com o consequente seguimento do recurso especial. A parte recorrente ainda aduz argumentos relacionados ao mérito da ação, notadamente quanto à controvérsia acerca da extensão dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal aos servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, da CF, invocando, para tanto, o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677). Contrarrazões ofertadas. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (63) Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0000358-85.2012.8.17.0780** Cuida-se, segundo o entendimento dos tribunais superiores, de evidente erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado no caso concreto, o agravo fundamentado no art. 1.042 do CPC. Neste sentido a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição de recurso incabível, por configurar erro grosseiro, não possui o condão de interromper o prazo recursal, de modo que resta inafastável, na espécie, a intempestividade do agravo em recurso especial aviado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Consoante o disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que não admite o apelo especial é o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, por ter sido a decisão agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (original sem destaques) (STJ – 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 21-2-2022, DJe de 24-2-2022.) Resta caracterizada, portanto, a hipótese de erro grosseiro, razão pela qual o agravo em apreço é manifestamente incabível, insuscetível de fungibilidade e não interrompe o prazo recursal.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e dos artigos 81, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC, proponho a aplicação de multa à parte agravante no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (63) Demais votos: Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0000358-85.2012.8.17.0780**
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial quando não há aplicação de precedente obrigatório oriundo de recursos repetitivos ou repercussão geral. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno previsto no art. 1.021 é cabível apenas contra decisão de negativa de seguimento que aplica precedente obrigatório em recursos repetitivos ou com repercussão geral, o que não ocorre no presente caso. 4. Conforme entendimento dos tribunais superiores, a interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O recurso manifestamente incabível não tem o condão de interromper o prazo recursal, ensejando o não conhecimento do agravo interno. 6. Em observância ao art. 81, § 2º, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do CPC, e diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, deve ser aplicada multa à parte agravante no valor correspondente a meio salário mínimo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Multa de meio salário mínimo, nos termos do art. 81, § 2º, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Tese de julgamento: "O agravo interno é incabível contra decisão que inadmite recurso especial sem aplicação de precedente obrigatório, configurando erro grosseiro insuscetível de fungibilidade recursal e que não interrompe o prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, V e 2º; 81 § 2º; 1.021, § 4º; e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., julgado em 21.2.2022 DJe 24.2.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (63) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. ANTENOR CARDOSO. Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 29 de julho de 2025 Magistrado