Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: UNIMED NORTE NORDESTE - CONFEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, JOSIAS RODRIGUES
APELADOS: UNIMED NORTE NORDESTE - CONFEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., JOSIAS RODRIGUES AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS VARA: SEÇÃO B DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-PE RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUALICORP. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIMED. A Qualicorp, ao atuar como intermediadora, integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde e, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e jurisprudência consolidada, responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. A manifestação do apelante Josias Rodrigues, declarando desinteresse pela migração para outros planos de saúde ofertados pela Qualicorp e mantendo o recurso exclusivamente quanto aos danos morais, configura desistência parcial do recurso, conforme artigo 998 do CPC. Reconhecimento da desistência parcial e prosseguimento do recurso apenas quanto à indenização por danos morais. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, sem justa causa, em relação a idosos portadores de doenças graves, configura conduta abusiva e gera dano moral in re ipsa, presumido pelo próprio ato ilícito. Reconhecimento da responsabilidade solidária da Unimed e da Qualicorp. Diante da gravidade da conduta e do impacto na vida do consumidor, fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aplicação dos consectários legais, incluindo juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC. Provimento do apelo de Josias Rodrigues para reconhecer seu direito à indenização por danos morais. Desprovimento do recurso da Unimed. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057098-08.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº0057098-08.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo de JOSIAS RODRIGUES e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela UNIMED NORTE NORDESTE, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01)