Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
RECORRIDO: JOSIAS RODRIGUES E OUTROS DECISÃO
recorridos: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUALICORP. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIMED. A Qualicorp, ao atuar como intermediadora, integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde e, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e jurisprudência consolidada, responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. A manifestação do apelante Josias Rodrigues, declarando desinteresse pela migração para outros planos de saúde ofertados pela Qualicorp e mantendo o recurso exclusivamente quanto aos danos morais, configura desistência parcial do recurso, conforme artigo 998 do CPC. Reconhecimento da desistência parcial e prosseguimento do recurso apenas quanto à indenização por danos morais. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, sem justa causa, em relação a idosos portadores de doenças graves, configura conduta abusiva e gera dano moral in re ipsa, presumido pelo próprio ato ilícito. Reconhecimento da responsabilidade solidária da Unimed e da Qualicorp. Diante da gravidade da conduta e do impacto na vida do consumidor, fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aplicação dos consectários legais, incluindo juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC. Provimento do apelo de Josias Rodrigues para reconhecer seu direito à indenização por danos morais. Desprovimento do recurso da Unimed. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, que tratou de maneira clara e fundamentada a responsabilidade solidária da administradora de benefícios com base no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os embargos de declaração, ainda que destinados ao prequestionamento, não configuram, por si sós, abuso do direito processual. Não se verifica caráter procrastinatório no presente caso, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Embargos rejeitados. Irresignada, a empresa, recorre sem, contudo, embasar seu recurso nos dispositivos legais federais que teriam sido violados no caso concreto. Em suas razões recursais, a recorrente afirma, em suma: que não pode cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta no decisório recorrido, notadamente, quanto à reativação do plano de saúde dos demandantes que foi cancelado unilateralmente, vez que é apenas a administradora do plano de saúde e não a própria seguradora; que a condenação deve ser imposta apenas à segunda ré, UNIMED NORTE NORDESTE, que é a única que pode reativar o seguro, bem como pagar importe indenizatório pelo cancelamento reputado ilegal, por ela realizado; que os decisórios recorridos violam o art.17 da RN 195/2009 da ANS e art. 15, inciso III, da RN 254 da ANS. Assim, com base nos argumentos supracitados, pugna pela admissibilidade do recurso especial em análise. Por fim, embora devidamente intimados (ID nº 45378926), os recorridos deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID nº 46990823. É o relatório no essencial. Decido. De pronto, observo que o recurso em análise atende aos pressupostos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo (requisitos extrínsecos), razão pela qual passo à análise da admissibilidade da presente espécie recursal. Com efeito, após análise do acervo fático-probatório constante nos presentes autos, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível (acórdão de ID nº 40472503, integrado pelo acórdão de ID nº 43358978) entenderam que ambas as demandadas, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e UNIMED NORTE NORDESTE, procederam com o cancelamento ilegal do plano de saúde dos autores, idosos e acometidos de diversas comorbidades e em realização de tratamento contínuo. Assim, as rés foram condenadas, solidariamente, a reativar o seguro cancelado, bem como a pagar importe indenizatório pelos transtornos causados pelo cancelamento ilegal, consoante se vê das ementas citadas acima. Outrossim, conforme enfrentado no voto do decisório recorrido, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, ao atuar como intermediadora, faz parte da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, razão pela qual sua responsabilidade não pode ser eximida sob o argumento de ser apenas uma intermediária. Ainda, foi destacado na aludida decisão que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou diversas vezes sobre a matéria, firmando entendimento de que tanto a operadora quanto a administradora de benefícios são responsáveis solidariamente pelo serviço prestado aos consumidores, inclusive quando há cancelamento do contrato (REsp 1.836.912/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020), a partir da aplicação da Teoria das Redes Contratuais. Trago abaixo a ementa do aludido julgado: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários. 3. Conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88, não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5. A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do § 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6. A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7. Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8. Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9. O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10. O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários. (REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Dito isso, resta claro que a discussão acerca da responsabilidade ou não da recorrente em cumprir as determinações judiciais atinentes a reativação do plano de saúde cancelado ou mesmo quanto a reparação civil pelos danos causados culmina, inexoravelmente, na revisão de conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado da Súmula nº07/STJ. Nesse sentido, trago precedentes da Corte Superior de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO APONTADOS. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rescisão de contrato coletivo de beneficiários sem que lhes fosse oportunizada a migração para um plano individual. 2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). 3. Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora ainda comercialize as referidas modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU n. 19/1999). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a operadora não demonstrou a alegação de que não mais comercializava os planos individuais na época da quebra do vínculo coletivo. Alterar o julgado demanda o reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.737.662/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o acórdão recorrido, o qual reconheceu o cancelamento indevido de plano de saúde durante tratamento oncológico e confirmou a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde, ocorrido durante tratamento médico, caracteriza abuso de direito e enseja indenização por danos morais; (ii) verificar se a fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; e (iii) estabelecer se a revisão do montante indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento unilateral do plano de saúde sem a devida notificação prévia ao beneficiário, especialmente quando já iniciado tratamento médico, configura abuso de direito e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da dignidade da pessoa humana. 4. A negativa de cobertura em meio a tratamento essencial gera danos morais presumidos, uma vez que causa sofrimento psicológico e insegurança ao paciente, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. 5. O Tribunal de origem analisou detalhadamente a matéria controvertida e fundamentou sua decisão de forma clara e suficiente, não havendo afronta ao art. 1.022 do CPC, ainda que a decisão tenha sido contrária ao interesse da parte agravante. 6. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é admissível em hipóteses de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ. 7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas, razão pela qual o recurso não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.749.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Ademais, consoante vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a rescisão unilateral de plano de saúde de idosos em tratamento enseja reparação a título de dano moral, por agravar o quadro de aflição psicológica e angústia no espírito do beneficiário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. IDOSOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Com relação ao valor dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.412.623/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por seu turno, importante destacar que de acordo com o entendimento do STJ, não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação à resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal, razão pela qual não se pode admitir o presente recurso para discutir a suposta violação ao art.17 da RN 195/2009 da ANS e ao art. 15, inciso III, da RN 254 da ANS. Neste aspecto, trago à colação mais um precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DA ANS. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal. 2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação da Súmula n. 283/STF. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1909896 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Julgamento em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Por fim, uma vez que o decisório recorrido encontra amparo nos precedentes jurisprudenciais do STJ, consoante se vê dos julgados acima citados, resta patente que a admissão do presente apelo especial também encontra óbice no teor da Súmula nº 83/STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. (...)(STJ, AgInt no REsp 1911145 / SP, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) - destaquei Em verdade, todas as questões relevantes apresentadas nos autos foram minuciosamente enfrentadas quando da apreciação do recurso apelatório, ao passo em que a sua revisão decerto encontra impedimento nos verbetes sumulares retrocitados. Decerto não se pode admitir o apelo especial quando se pretende uma nova análise de mérito da demanda, na contramão dos pressupostos necessários à sua admissão. Portanto, à luz das Súmulas de nº07, nº83, ambas do Superior Tribunal de Justiça1, INADMITO o presente recurso especial interposto, o que faço com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC/15 e no artigo 31, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte Estadual.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO DE Nº 0057098-08.2020.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, para atacar decisórios proferidos pela 3ª Câmara Cível (acórdão de ID nº 40472503, integrado pelo acórdão de ID nº 43358978), por meio dos quais o aludido colegiado deu parcial provimento ao apelo dos consumidores e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, bem como, ato contínuo, rejeitou os embargos de declaração opostos pela mesma parte. Por oportuno, trago abaixo as ementas dos julgados Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] SÚMULA 7 – STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [2] SÚMULA 83 – STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.