Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERNANDA CARDOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0046095-27.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
APELANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO E OUTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO CIVIL. CONTRATOS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. DESCABIMENTO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CAPITAL SEGURADO. MORTE. ADICIONAL POR MORTE ACIDENTAL. PAGAMENTO DEVIDO. - Nos termos do art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. - Tratando-se de seguro de vida, entende-se por agravamento intencional do risco o ato deliberado na causa com vistas a performar o sinistro abarcado pelo seguro, culminando no pagamento da indenização pactuada. - Caso concreto em que, além de não haver comprovação da prática de agiotagem pelo segurado, tal conduta, embora imoral e ilícita, não caracteriza um ato deliberado destinado a aumentar o risco do contrato de seguro, na medida em que o segurado não age com a intenção direta de provocar ou aumentar a probabilidade de ocorrência do sinistro. - No que concerne ao seguro de vida, precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça informam que “o agravamento do risco é inerente a essa modalidade de seguro, ressalvada a validade da exclusão de cobertura por Suicídio no período de carência”. - Causa madura para julgamento, o que impõe a resolução imediata do mérito da causa pelo tribunal, "não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau". Precedente. - Autos que albergam documentação que corrobora a alegação autoral, evidenciando a contratação do seguro “Proteção Vida Select”, contendo os autores como beneficiários, à proporção de 25% cada. - Caso que demanda o pagamento, pela seguradora, do capital segurado nas legendas "morte" e adicional por "morte acidental". Precedente. - À unanimidade, deu-se provimento aos recursos para reformar as sentenças e condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária constante da apólice, referente às legendas morte e morte acidental, aos beneficiários nela declinados. - Juros de mora a partir da citação, calculados segundo a variação da taxa Selic, e correção monetária desde a contratação do seguro. Precedentes do e. STJ. - Inversão do ônus da sucumbência. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0012159-09.2018.8.17.2810 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator