Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3093350/PE (2025/0428773-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
SILVIO LATACHE DE ANDRADE LIMA - PE032169
AGRAVADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: WESLEY LUCAS RODRIGUES DO REGO
ADVOGADO: FLÁVIO FRANCIULLI - SP138950
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/02/2026.08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3093350/PE (2025/0428773-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
SILVIO LATACHE DE ANDRADE LIMA - PE032169
AGRAVADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: WESLEY LUCAS RODRIGUES DO REGO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE BARROS PINTO - PE015393
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3093350/PE (2025/0428773-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
SILVIO LATACHE DE ANDRADE LIMA - PE032169
AGRAVADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: WESLEY LUCAS RODRIGUES DO REGO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE BARROS PINTO - PE015393
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 209-210, e-STJ): DIREITO CIVIL. CONTRATOS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. DESCABIMENTO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CAPITAL SEGURADO. MORTE. ADICIONAL POR MORTE ACIDENTAL. PAGAMENTO DEVIDO. - Nos termos do art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. - Tratando-se de seguro de vida, entende-se por agravamento intencional do risco o ato deliberado na causa com vistas a performar o sinistro abarcado pelo seguro, culminando no pagamento da indenização pactuada. - Caso concreto em que, além de não haver comprovação da prática de agiotagem pelo segurado, tal conduta, embora imoral e ilícita, não caracteriza um ato deliberado destinado a aumentar o risco do contrato de seguro, na medida em que o segurado não age com a intenção direta de provocar ou aumentar a probabilidade de ocorrência do sinistro. - No que concerne ao seguro de vida, precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça informam que “o agravamento do risco é inerente a essa modalidade de seguro, ressalvada a validade da exclusão de cobertura por Suicídio no período de carência”. - Causa madura para julgamento, o que impõe a resolução imediata do mérito da causa pelo tribunal, “não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau”. Precedente. - Autos que albergam documentação que corrobora a alegação autoral, evidenciando a contratação do seguro “Proteção Vida Select”, contendo os autores como beneficiários, à proporção de 25% cada. - Caso que demanda o pagamento, pela seguradora, do capital segurado nas legendas “morte” e adicional por “morte acidental”. Precedente. - À unanimidade, deu-se provimento aos recursos para reformar as sentenças e condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária constante da apólice, referente às legendas morte e morte acidental, aos beneficiários nela declinados. - Juros de mora a partir da citação, calculados segundo a variação da taxa Selic, e correção monetária desde a contratação do seguro. Precedentes do e. STJ. - Inversão do ônus da sucumbência. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 244-255, e-STJ, com aplicação de multa. Nas razões de recurso especial (fls. 269-305, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 17, 371, 485, VI, 489, II, 1.022, II e 1.026, § 2º, do CPC; e aos arts. 757, 759, 765, 766, 768, 769 e 884, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão, com negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico sobre (i) a ilegitimidade passiva do Banco Santander, (ii) a má-fé e omissões do segurado ao preencher a proposta, com base em provas e depoimentos, e (iii) a indevida aplicação de multa por embargos protelatórios, em afronta à Súmula 98/STJ; b) no mérito, a perda da garantia securitária em razão de declarações inexatas e do agravamento intencional do risco decorrente da prática de agiotagem, defendendo que a "intencionalidade" do art. 768 do CC abrange não apenas o dolo, mas também a culpa grave; c) a ocorrência de enriquecimento sem causa caso mantida a condenação; e d) a comprovação de dissídio jurisprudencial com paradigma do TJMT. Contrarrazões apresentadas às fls. 325-338, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 339-342, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com base na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial, o que deu ensejo ao presente agravo (fls. 343-357, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 464-479, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, no que tange ao recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A interposição de recurso especial pela alínea c reclama a individualização do acórdão paradigma e o cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de que se demonstrem a similitude fática e a adoção de teses jurídicas divergentes, providência da qual não se desincumbiu a recorrente de forma satisfatória. A mera transcrição de ementas e a exposição genérica da tese não suprem a exigência legal e regimental, mormente quando não configurada a notoriedade do dissídio. 2. No que se refere à alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, não assiste razão à parte recorrente. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade que possam nulificar o acórdão recorrido. A Corte local, ao analisar a controvérsia, concluiu que a indenização securitária era devida, afastando a tese de agravamento intencional do risco. Asseverou, de forma expressa, que a prática de agiotagem não restou comprovada nos autos e que, ainda que estivesse, tal conduta não configuraria a intencionalidade exigida pelo art. 768 do Código Civil para a perda da garantia. O acórdão dos embargos de declaração (fls. 247-251, e-STJ) reforçou que a matéria foi devidamente apreciada, rechaçando a pretensão de rediscussão do mérito. Cumpre ressaltar que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. Quanto ao mérito, a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. A recorrente insiste na tese de perda da garantia securitária, argumentando que o segurado agiu de má-fé, omitindo informações relevantes na proposta, e agravou intencionalmente o risco ao se envolver com a prática de agiotagem, conduta que, segundo alega, estaria comprovada pelo inquérito policial e depoimentos colhidos. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu em sentido diametralmente oposto, assentando que não houve comprovação robusta da prática de agiotagem e que, de todo modo, tal atividade não caracterizaria o agravamento intencional do risco, por ausência de dolo direcionado a provocar o sinistro. Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 205-206, e-STJ): No caso específico da alegada prática de agiotagem pelo segurado, deve se considerar, primeiramente, que tal prática não está comprovada nos autos. Os indícios apresentados não constituem prova suficiente para afirmar que o segurado efetivamente praticava agiotagem. Além disso, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE e a prática de agiotagem estivesse, de fato, comprovada, é fundamental analisar se tal atividade configuraria um agravamento intencional de risco, conforme estipulado pelo artigo 768 do Código Civil. Parece me evidente que a agiotagem, por si só, embora imoral e ilícita, não caracteriza um ato deliberado destinado a aumentar o risco do contrato de seguro. O segurado não age com a INTENÇÃO DIRETA DE PROVOCAR OU AUMENTAR A PROBABILIDADE de ocorrência do sinistro. A eventual existência de cheques e dinheiro em sua posse não prova que ele tinha a intenção de aumentar o risco para obter a indenização do seguro de vida. Dessa forma, o argumento de que a prática de agiotagem – não comprovada nos autos, ressalte se – configura “agravamento intencional de risco”, não se sustenta. Nesse contexto, para derruir as conclusões do acórdão e acolher o inconformismo recursal – seja para reconhecer a má-fé na contratação, seja para caracterizar o agravamento do risco decorrente de ato ilícito do segurado –, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, incluindo a análise aprofundada do inquérito policial, dos depoimentos testemunhais e demais documentos. Tal providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, a análise da pretensão recursal quanto à aplicação de cláusulas de exclusão de cobertura por atos ilícitos demandaria a interpretação do contrato de seguro, o que também é obstado nesta instância excepcional, por força da Súmula 5 do STJ. A mesma ratio se aplica às demais teses, como a ilegitimidade passiva do Banco Santander – afastada pela Corte de origem com base na premissa fática de que integra o mesmo grupo econômico da seguradora – e a insurgência contra a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja revisão da pertinência demandaria reavaliar o caráter protelatório dos embargos, o que também se insere no campo fático-probatório. Inafastáveis, portanto, os referidos óbices sumulares. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da sociedade de fato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.838.049/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRE-EXISTENTE. ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. O acolhimento da pretensão recursal da alegada má-fé do segurado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...) Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1622988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) Por fim, a ausência de debate específico pelo Tribunal de origem sobre todos os dispositivos legais invocados (arts. 765, 766, 769 do CC, entre outros), apesar da oposição de embargos, atrai, em relação a tais pontos, o óbice da Súmula 211/STJ, por faltar-lhes o necessário prequestionamento. 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em desfavor da parte recorrente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3093350/PE (2025/0428773-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
SILVIO LATACHE DE ANDRADE LIMA - PE032169
AGRAVADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: WESLEY LUCAS RODRIGUES DO REGO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE BARROS PINTO - PE015393
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3093350/PE (2025/0428773-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
SILVIO LATACHE DE ANDRADE LIMA - PE032169
AGRAVADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: WESLEY LUCAS RODRIGUES DO REGO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE BARROS PINTO - PE015393
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3093350/PE (2025/0428773-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
SILVIO LATACHE DE ANDRADE LIMA - PE032169
AGRAVADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: WESLEY LUCAS RODRIGUES DO REGO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE BARROS PINTO - PE015393
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO, WESLEY LUCAS RODRIGUES DO REGO APELADO(A): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 1 de julho de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0046095-27.2018.8.17.200102/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO, WESLEY LUCAS RODRIGUES DO REGO APELADO(A): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 1 de julho de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0046095-27.2018.8.17.200102/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
RECORRIDO: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO E WESLEY LUCAS RODRIGUES DO REGO DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046095-27.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 40483613, que negou provimento ao apelo, interposto pelo Recorrente, decisão mantida pela rejeição dos aclaratórios (ID 42350875). Eis a ementa do referido julgado: “DIREITO CIVIL. CONTRATOS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. DESCABIMENTO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CAPITAL SEGURADO. MORTE. ADICIONAL POR MORTE ACIDENTAL. PAGAMENTO DEVIDO. - Nos termos do art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. - Tratando-se de seguro de vida, entende-se por agravamento intencional do risco o ato deliberado na causa com vistas a performar o sinistro abarcado pelo seguro, culminando no pagamento da indenização pactuada. - Caso concreto em que, além de não haver comprovação da prática de agiotagem pelo segurado, tal conduta, embora imoral e ilícita, não caracteriza um ato deliberado destinado a aumentar o risco do contrato de seguro, na medida em que o segurado não age com a intenção direta de provocar ou aumentar a probabilidade de ocorrência do sinistro. - No que concerne ao seguro de vida, precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça informam que “o agravamento do risco é inerente a essa modalidade de seguro, ressalvada a validade da exclusão de cobertura por Suicídio no período de carência”. - Causa madura para julgamento, o que impõe a resolução imediata do mérito da causa pelo tribunal, "não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau". Precedente. - Autos que albergam documentação que corrobora a alegação autoral, evidenciando a contratação do seguro “Proteção Vida Select”, contendo os autores como beneficiários, à proporção de 25% cada. - Caso que demanda o pagamento, pela seguradora, do capital segurado nas legendas "morte" e adicional por "morte acidental". Precedente. - À unanimidade, deu-se provimento aos recursos para reformar as sentenças e condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária constante da apólice, referente às legendas morte e morte acidental, aos beneficiários nela declinados. - Juros de mora a partir da citação, calculados segundo a variação da taxa Selic, e correção monetária desde a contratação do seguro. Precedentes do e. STJ. - Inversão do ônus da sucumbência.” (SIC) Em suas razões recursais (ID 43189765) a parte alega, em suma, que o acórdão atacado violou os seguintes dispositivos: Arts. 11, 17, 371 e 485, VI, todos do CPC; art. 757, 759, 765, 766, 768 e 884, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas sob o ID 45742941. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 11.10.2024 conforme expediente de nº 2074048 e interpôs o recurso em 30.10.2024, 05 dias antes da data final do prazo para interposição. O preparo recursal está satisfeito conforme se verifica nos IDs 43189792, 43189795, 43189797 e 43189798. A representação processual está regular, conforme instrumento de procurações e substabelecimentos de IDs 25705459, 25705460 e 25705461. Aplicação dos enunciados nº 5 e nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, os quais estabelecem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 34121766): "(...) Consoante relatado, estes autos albergam insurgência contra sentenças que ratificam a negativa de pagamento de apólice de SEGURO DE VIDA, com amparo na tese de AGRAVAMENTO DE RISCO, diante de “fortes indícios” de que o segurado praticava agiotagem. Por oportuno, destaco que a razoável duração do processo é garantia fundamental, princípio constitucional que repousa no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e fim a ser perseguido, razão pela qual profundas digressões se me afiguram inoportunas no caso em apreço. Sem delongas, pois, registro que já se decidiu que “não há que se falar em ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco Santander S/A, que evidentemente integra o mesmo grupo econômico da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A”[1]. PRELIMINAR QUE, DESDE JÁ, AFASTO. No mérito, é de bom tom iluminar a legislação de regência aplicável ao caso em tela. In verbis: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar INTENCIONALMENTE o risco objeto do contrato. (grifei) Em meu sentir, agravamento intencional se traduz em ato deliberado na causa visando a lograr a consequência pretendida – isto é, aumentar o risco de ocorrência do sinistro para, de alguma forma, beneficiar-se da apólice de seguro. É necessário que haja dolo, intenção clara e consciente de aumentar o risco COM O PROPÓSITO DE obter vantagem indevida. No caso específico da alegada prática de agiotagem pelo segurado, deve-se considerar, primeiramente, que tal prática não está comprovada nos autos. Os indícios apresentados não constituem prova suficiente para afirmar que o segurado efetivamente praticava agiotagem. Além disso, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE e a prática de agiotagem estivesse, de fato, comprovada, é fundamental analisar se tal atividade configuraria um agravamento intencional de risco, conforme estipulado pelo artigo 768 do Código Civil. Parece-me evidente que a agiotagem, por si só, embora imoral e ilícita, não caracteriza um ato deliberado destinado a aumentar o risco do contrato de seguro. O segurado não age com a INTENÇÃO DIRETA DE PROVOCAR OU AUMENTAR A PROBABILIDADE de ocorrência do sinistro. A eventual existência de cheques e dinheiro em sua posse não prova que ele tinha a intenção de aumentar o risco para obter a indenização do seguro de vida. Dessa forma, o argumento de que a prática de agiotagem – não comprovada nos autos, ressalte-se – configura “agravamento intencional de risco”, não se sustenta. A seguradora não pode se eximir de suas obrigações contratuais com base em suposições ou indícios não confirmados de atividades ilícitas. O contrato de seguro deve ser honrado – salvo inequívoca comprovação de intenção deliberada do segurado de agravar o risco com o propósito de obter vantagem indevida, o que não é o caso presente. Portanto, a alegação de agravamento intencional de risco devido à suposta prática de agiotagem não pode ser aceita, uma vez que não há provas contundentes de tal atividade – e, ainda que houvesse, esta não configura um ato deliberado destinado a aumentar o risco coberto pela apólice de seguro. Em ratificação à fundamentação até aqui esposada, o egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou, EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE[2], no sentido de que, tratando-se de seguro de vida, “o agravamento do risco é inerente a essa modalidade de seguro, ressalvada a validade da exclusão de cobertura por Suicídio no período de carência”[3]. Ultrapassadas tais considerações, verifico que a causa comporta julgamento nesta oportunidade, com espeque na TEORIA DA CAUSA MADURA e em entendimento dominante do augusto Superior Tribunal de Justiça, para quem esta se revela “aplicável às hipóteses em que o tribunal, ao julgar apelação, anula a sentença e julga imediatamente o mérito da causa, não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau e desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória”[4]. Sem delongas: os autos albergam documentação que corrobora a alegação autoral, consoante se vê do ID 26010969 dos autos nº 0012159-09.2018.8.17.2810, trazido a lume pela própria empresa ré, que evidencia proposta de seguro “Proteção Vida Select” datada de 27/09/2018, às 15:43:20, arrolando os seguintes BENEFICIÁRIOS, cada qual com direito a 25% DO CAPITAL SEGURADO: (...) MARIA JOSE DO NASCIMENTO WESLEY LUCAS RODRIGUES DO REGO WALLACE DAVI CARDOSO DO WILLIAM FELIPE CARDOSO DO (...) O documento sinaliza cobertura no importe de R$ 1.500.00,00 em caso de MORTE, com indenização adicional por MORTE ACIDENTAL também no importe de R$ 1.500.00,00. É o caso de efetuar o PAGAMENTO DE AMBAS AS LEGENDAS, porquanto “tendo em vista que o segurado foi vítima de homicídio, impõe-se a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária para cobertura por morte acidental”[5]. Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS e reformo as sentenças para CONDENAR A SEGURADORA RÉ ao pagamento da indenização securitária constante da apólice, referente às legendas MORTE e MORTE ACIDENTAL, aos beneficiários WILLIAM FELIPE CARDOSO DO NASCIMENTO, WALLACE DAVI CARDOSO DO NASCIMENTO, MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO e WESLEY LUCAS RODRIGUES DO REGO, na proporção de 25% para cada um. Tratando-se, como de fato se trata, de hipótese de danos materiais havidos em sede de RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, os JUROS DE MORA fluem a partir da citação – devendo ser calculados segundo a variação da taxa SELIC, nos termos de pacífica jurisprudência do e. STJ[6] – e a CORREÇÃO MONETÁRIA incide desde a contratação do seguro[7]. À vista do provimento recursal, INVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...)" (SIC) Não resta dúvidas que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, o contrato de seguro do caso em tela, a jurisprudência do Tribunal Superior, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por inconformismo com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Ausência de cotejo analítico da divergência na interpretação de lei federal. Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a recorrente não realizou no transcorrer de suas razões recursais devido cotejo analítico, não apontando a divergência, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, além da apresentação de julgado com entendimento diverso do acórdão recorrido, resta imprescindível a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo possível a apreciação com base nesta fundamentação sem qualquer apontamento da matéria objeto da divergência e seu respectivo cotejo analítico, enfim, ausência dos requisitos mínimos para sua apreciação por este fundamento. 4) Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos Primeiro Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
RECORRIDO: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO E WESLEY LUCAS RODRIGUES DO REGO DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046095-27.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 40483613, que negou provimento ao apelo, interposto pelo Recorrente, decisão mantida pela rejeição dos aclaratórios (ID 42350875). Eis a ementa do referido julgado: “DIREITO CIVIL. CONTRATOS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. DESCABIMENTO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CAPITAL SEGURADO. MORTE. ADICIONAL POR MORTE ACIDENTAL. PAGAMENTO DEVIDO. - Nos termos do art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. - Tratando-se de seguro de vida, entende-se por agravamento intencional do risco o ato deliberado na causa com vistas a performar o sinistro abarcado pelo seguro, culminando no pagamento da indenização pactuada. - Caso concreto em que, além de não haver comprovação da prática de agiotagem pelo segurado, tal conduta, embora imoral e ilícita, não caracteriza um ato deliberado destinado a aumentar o risco do contrato de seguro, na medida em que o segurado não age com a intenção direta de provocar ou aumentar a probabilidade de ocorrência do sinistro. - No que concerne ao seguro de vida, precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça informam que “o agravamento do risco é inerente a essa modalidade de seguro, ressalvada a validade da exclusão de cobertura por Suicídio no período de carência”. - Causa madura para julgamento, o que impõe a resolução imediata do mérito da causa pelo tribunal, "não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau". Precedente. - Autos que albergam documentação que corrobora a alegação autoral, evidenciando a contratação do seguro “Proteção Vida Select”, contendo os autores como beneficiários, à proporção de 25% cada. - Caso que demanda o pagamento, pela seguradora, do capital segurado nas legendas "morte" e adicional por "morte acidental". Precedente. - À unanimidade, deu-se provimento aos recursos para reformar as sentenças e condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária constante da apólice, referente às legendas morte e morte acidental, aos beneficiários nela declinados. - Juros de mora a partir da citação, calculados segundo a variação da taxa Selic, e correção monetária desde a contratação do seguro. Precedentes do e. STJ. - Inversão do ônus da sucumbência.” (SIC) Em suas razões recursais (ID 43189765) a parte alega, em suma, que o acórdão atacado violou os seguintes dispositivos: Arts. 11, 17, 371 e 485, VI, todos do CPC; art. 757, 759, 765, 766, 768 e 884, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas sob o ID 45742941. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 11.10.2024 conforme expediente de nº 2074048 e interpôs o recurso em 30.10.2024, 05 dias antes da data final do prazo para interposição. O preparo recursal está satisfeito conforme se verifica nos IDs 43189792, 43189795, 43189797 e 43189798. A representação processual está regular, conforme instrumento de procurações e substabelecimentos de IDs 25705459, 25705460 e 25705461. Aplicação dos enunciados nº 5 e nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, os quais estabelecem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 34121766): "(...) Consoante relatado, estes autos albergam insurgência contra sentenças que ratificam a negativa de pagamento de apólice de SEGURO DE VIDA, com amparo na tese de AGRAVAMENTO DE RISCO, diante de “fortes indícios” de que o segurado praticava agiotagem. Por oportuno, destaco que a razoável duração do processo é garantia fundamental, princípio constitucional que repousa no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e fim a ser perseguido, razão pela qual profundas digressões se me afiguram inoportunas no caso em apreço. Sem delongas, pois, registro que já se decidiu que “não há que se falar em ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco Santander S/A, que evidentemente integra o mesmo grupo econômico da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A”[1]. PRELIMINAR QUE, DESDE JÁ, AFASTO. No mérito, é de bom tom iluminar a legislação de regência aplicável ao caso em tela. In verbis: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar INTENCIONALMENTE o risco objeto do contrato. (grifei) Em meu sentir, agravamento intencional se traduz em ato deliberado na causa visando a lograr a consequência pretendida – isto é, aumentar o risco de ocorrência do sinistro para, de alguma forma, beneficiar-se da apólice de seguro. É necessário que haja dolo, intenção clara e consciente de aumentar o risco COM O PROPÓSITO DE obter vantagem indevida. No caso específico da alegada prática de agiotagem pelo segurado, deve-se considerar, primeiramente, que tal prática não está comprovada nos autos. Os indícios apresentados não constituem prova suficiente para afirmar que o segurado efetivamente praticava agiotagem. Além disso, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE e a prática de agiotagem estivesse, de fato, comprovada, é fundamental analisar se tal atividade configuraria um agravamento intencional de risco, conforme estipulado pelo artigo 768 do Código Civil. Parece-me evidente que a agiotagem, por si só, embora imoral e ilícita, não caracteriza um ato deliberado destinado a aumentar o risco do contrato de seguro. O segurado não age com a INTENÇÃO DIRETA DE PROVOCAR OU AUMENTAR A PROBABILIDADE de ocorrência do sinistro. A eventual existência de cheques e dinheiro em sua posse não prova que ele tinha a intenção de aumentar o risco para obter a indenização do seguro de vida. Dessa forma, o argumento de que a prática de agiotagem – não comprovada nos autos, ressalte-se – configura “agravamento intencional de risco”, não se sustenta. A seguradora não pode se eximir de suas obrigações contratuais com base em suposições ou indícios não confirmados de atividades ilícitas. O contrato de seguro deve ser honrado – salvo inequívoca comprovação de intenção deliberada do segurado de agravar o risco com o propósito de obter vantagem indevida, o que não é o caso presente. Portanto, a alegação de agravamento intencional de risco devido à suposta prática de agiotagem não pode ser aceita, uma vez que não há provas contundentes de tal atividade – e, ainda que houvesse, esta não configura um ato deliberado destinado a aumentar o risco coberto pela apólice de seguro. Em ratificação à fundamentação até aqui esposada, o egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou, EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE[2], no sentido de que, tratando-se de seguro de vida, “o agravamento do risco é inerente a essa modalidade de seguro, ressalvada a validade da exclusão de cobertura por Suicídio no período de carência”[3]. Ultrapassadas tais considerações, verifico que a causa comporta julgamento nesta oportunidade, com espeque na TEORIA DA CAUSA MADURA e em entendimento dominante do augusto Superior Tribunal de Justiça, para quem esta se revela “aplicável às hipóteses em que o tribunal, ao julgar apelação, anula a sentença e julga imediatamente o mérito da causa, não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau e desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória”[4]. Sem delongas: os autos albergam documentação que corrobora a alegação autoral, consoante se vê do ID 26010969 dos autos nº 0012159-09.2018.8.17.2810, trazido a lume pela própria empresa ré, que evidencia proposta de seguro “Proteção Vida Select” datada de 27/09/2018, às 15:43:20, arrolando os seguintes BENEFICIÁRIOS, cada qual com direito a 25% DO CAPITAL SEGURADO: (...) MARIA JOSE DO NASCIMENTO WESLEY LUCAS RODRIGUES DO REGO WALLACE DAVI CARDOSO DO WILLIAM FELIPE CARDOSO DO (...) O documento sinaliza cobertura no importe de R$ 1.500.00,00 em caso de MORTE, com indenização adicional por MORTE ACIDENTAL também no importe de R$ 1.500.00,00. É o caso de efetuar o PAGAMENTO DE AMBAS AS LEGENDAS, porquanto “tendo em vista que o segurado foi vítima de homicídio, impõe-se a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária para cobertura por morte acidental”[5]. Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS e reformo as sentenças para CONDENAR A SEGURADORA RÉ ao pagamento da indenização securitária constante da apólice, referente às legendas MORTE e MORTE ACIDENTAL, aos beneficiários WILLIAM FELIPE CARDOSO DO NASCIMENTO, WALLACE DAVI CARDOSO DO NASCIMENTO, MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO e WESLEY LUCAS RODRIGUES DO REGO, na proporção de 25% para cada um. Tratando-se, como de fato se trata, de hipótese de danos materiais havidos em sede de RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, os JUROS DE MORA fluem a partir da citação – devendo ser calculados segundo a variação da taxa SELIC, nos termos de pacífica jurisprudência do e. STJ[6] – e a CORREÇÃO MONETÁRIA incide desde a contratação do seguro[7]. À vista do provimento recursal, INVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...)" (SIC) Não resta dúvidas que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, o contrato de seguro do caso em tela, a jurisprudência do Tribunal Superior, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por inconformismo com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Ausência de cotejo analítico da divergência na interpretação de lei federal. Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a recorrente não realizou no transcorrer de suas razões recursais devido cotejo analítico, não apontando a divergência, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, além da apresentação de julgado com entendimento diverso do acórdão recorrido, resta imprescindível a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo possível a apreciação com base nesta fundamentação sem qualquer apontamento da matéria objeto da divergência e seu respectivo cotejo analítico, enfim, ausência dos requisitos mínimos para sua apreciação por este fundamento. 4) Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos Primeiro Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
RECORRIDO: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO E WESLEY LUCAS RODRIGUES DO REGO DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046095-27.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 40483613, que negou provimento ao apelo, interposto pelo Recorrente, decisão mantida pela rejeição dos aclaratórios (ID 42350875). Eis a ementa do referido julgado: “DIREITO CIVIL. CONTRATOS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. DESCABIMENTO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CAPITAL SEGURADO. MORTE. ADICIONAL POR MORTE ACIDENTAL. PAGAMENTO DEVIDO. - Nos termos do art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. - Tratando-se de seguro de vida, entende-se por agravamento intencional do risco o ato deliberado na causa com vistas a performar o sinistro abarcado pelo seguro, culminando no pagamento da indenização pactuada. - Caso concreto em que, além de não haver comprovação da prática de agiotagem pelo segurado, tal conduta, embora imoral e ilícita, não caracteriza um ato deliberado destinado a aumentar o risco do contrato de seguro, na medida em que o segurado não age com a intenção direta de provocar ou aumentar a probabilidade de ocorrência do sinistro. - No que concerne ao seguro de vida, precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça informam que “o agravamento do risco é inerente a essa modalidade de seguro, ressalvada a validade da exclusão de cobertura por Suicídio no período de carência”. - Causa madura para julgamento, o que impõe a resolução imediata do mérito da causa pelo tribunal, "não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau". Precedente. - Autos que albergam documentação que corrobora a alegação autoral, evidenciando a contratação do seguro “Proteção Vida Select”, contendo os autores como beneficiários, à proporção de 25% cada. - Caso que demanda o pagamento, pela seguradora, do capital segurado nas legendas "morte" e adicional por "morte acidental". Precedente. - À unanimidade, deu-se provimento aos recursos para reformar as sentenças e condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária constante da apólice, referente às legendas morte e morte acidental, aos beneficiários nela declinados. - Juros de mora a partir da citação, calculados segundo a variação da taxa Selic, e correção monetária desde a contratação do seguro. Precedentes do e. STJ. - Inversão do ônus da sucumbência.” (SIC) Em suas razões recursais (ID 43189765) a parte alega, em suma, que o acórdão atacado violou os seguintes dispositivos: Arts. 11, 17, 371 e 485, VI, todos do CPC; art. 757, 759, 765, 766, 768 e 884, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas sob o ID 45742941. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 11.10.2024 conforme expediente de nº 2074048 e interpôs o recurso em 30.10.2024, 05 dias antes da data final do prazo para interposição. O preparo recursal está satisfeito conforme se verifica nos IDs 43189792, 43189795, 43189797 e 43189798. A representação processual está regular, conforme instrumento de procurações e substabelecimentos de IDs 25705459, 25705460 e 25705461. Aplicação dos enunciados nº 5 e nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, os quais estabelecem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 34121766): "(...) Consoante relatado, estes autos albergam insurgência contra sentenças que ratificam a negativa de pagamento de apólice de SEGURO DE VIDA, com amparo na tese de AGRAVAMENTO DE RISCO, diante de “fortes indícios” de que o segurado praticava agiotagem. Por oportuno, destaco que a razoável duração do processo é garantia fundamental, princípio constitucional que repousa no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e fim a ser perseguido, razão pela qual profundas digressões se me afiguram inoportunas no caso em apreço. Sem delongas, pois, registro que já se decidiu que “não há que se falar em ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco Santander S/A, que evidentemente integra o mesmo grupo econômico da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A”[1]. PRELIMINAR QUE, DESDE JÁ, AFASTO. No mérito, é de bom tom iluminar a legislação de regência aplicável ao caso em tela. In verbis: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar INTENCIONALMENTE o risco objeto do contrato. (grifei) Em meu sentir, agravamento intencional se traduz em ato deliberado na causa visando a lograr a consequência pretendida – isto é, aumentar o risco de ocorrência do sinistro para, de alguma forma, beneficiar-se da apólice de seguro. É necessário que haja dolo, intenção clara e consciente de aumentar o risco COM O PROPÓSITO DE obter vantagem indevida. No caso específico da alegada prática de agiotagem pelo segurado, deve-se considerar, primeiramente, que tal prática não está comprovada nos autos. Os indícios apresentados não constituem prova suficiente para afirmar que o segurado efetivamente praticava agiotagem. Além disso, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE e a prática de agiotagem estivesse, de fato, comprovada, é fundamental analisar se tal atividade configuraria um agravamento intencional de risco, conforme estipulado pelo artigo 768 do Código Civil. Parece-me evidente que a agiotagem, por si só, embora imoral e ilícita, não caracteriza um ato deliberado destinado a aumentar o risco do contrato de seguro. O segurado não age com a INTENÇÃO DIRETA DE PROVOCAR OU AUMENTAR A PROBABILIDADE de ocorrência do sinistro. A eventual existência de cheques e dinheiro em sua posse não prova que ele tinha a intenção de aumentar o risco para obter a indenização do seguro de vida. Dessa forma, o argumento de que a prática de agiotagem – não comprovada nos autos, ressalte-se – configura “agravamento intencional de risco”, não se sustenta. A seguradora não pode se eximir de suas obrigações contratuais com base em suposições ou indícios não confirmados de atividades ilícitas. O contrato de seguro deve ser honrado – salvo inequívoca comprovação de intenção deliberada do segurado de agravar o risco com o propósito de obter vantagem indevida, o que não é o caso presente. Portanto, a alegação de agravamento intencional de risco devido à suposta prática de agiotagem não pode ser aceita, uma vez que não há provas contundentes de tal atividade – e, ainda que houvesse, esta não configura um ato deliberado destinado a aumentar o risco coberto pela apólice de seguro. Em ratificação à fundamentação até aqui esposada, o egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou, EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE[2], no sentido de que, tratando-se de seguro de vida, “o agravamento do risco é inerente a essa modalidade de seguro, ressalvada a validade da exclusão de cobertura por Suicídio no período de carência”[3]. Ultrapassadas tais considerações, verifico que a causa comporta julgamento nesta oportunidade, com espeque na TEORIA DA CAUSA MADURA e em entendimento dominante do augusto Superior Tribunal de Justiça, para quem esta se revela “aplicável às hipóteses em que o tribunal, ao julgar apelação, anula a sentença e julga imediatamente o mérito da causa, não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau e desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória”[4]. Sem delongas: os autos albergam documentação que corrobora a alegação autoral, consoante se vê do ID 26010969 dos autos nº 0012159-09.2018.8.17.2810, trazido a lume pela própria empresa ré, que evidencia proposta de seguro “Proteção Vida Select” datada de 27/09/2018, às 15:43:20, arrolando os seguintes BENEFICIÁRIOS, cada qual com direito a 25% DO CAPITAL SEGURADO: (...) MARIA JOSE DO NASCIMENTO WESLEY LUCAS RODRIGUES DO REGO WALLACE DAVI CARDOSO DO WILLIAM FELIPE CARDOSO DO (...) O documento sinaliza cobertura no importe de R$ 1.500.00,00 em caso de MORTE, com indenização adicional por MORTE ACIDENTAL também no importe de R$ 1.500.00,00. É o caso de efetuar o PAGAMENTO DE AMBAS AS LEGENDAS, porquanto “tendo em vista que o segurado foi vítima de homicídio, impõe-se a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária para cobertura por morte acidental”[5]. Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS e reformo as sentenças para CONDENAR A SEGURADORA RÉ ao pagamento da indenização securitária constante da apólice, referente às legendas MORTE e MORTE ACIDENTAL, aos beneficiários WILLIAM FELIPE CARDOSO DO NASCIMENTO, WALLACE DAVI CARDOSO DO NASCIMENTO, MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO e WESLEY LUCAS RODRIGUES DO REGO, na proporção de 25% para cada um. Tratando-se, como de fato se trata, de hipótese de danos materiais havidos em sede de RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, os JUROS DE MORA fluem a partir da citação – devendo ser calculados segundo a variação da taxa SELIC, nos termos de pacífica jurisprudência do e. STJ[6] – e a CORREÇÃO MONETÁRIA incide desde a contratação do seguro[7]. À vista do provimento recursal, INVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...)" (SIC) Não resta dúvidas que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, o contrato de seguro do caso em tela, a jurisprudência do Tribunal Superior, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por inconformismo com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Ausência de cotejo analítico da divergência na interpretação de lei federal. Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a recorrente não realizou no transcorrer de suas razões recursais devido cotejo analítico, não apontando a divergência, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, além da apresentação de julgado com entendimento diverso do acórdão recorrido, resta imprescindível a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo possível a apreciação com base nesta fundamentação sem qualquer apontamento da matéria objeto da divergência e seu respectivo cotejo analítico, enfim, ausência dos requisitos mínimos para sua apreciação por este fundamento. 4) Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos Primeiro Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO, WESLEY LUCAS RODRIGUES DO REGO APELADO(A): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 27 de janeiro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0046095-27.2018.8.17.200128/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
EMBARGADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO PERSISTENTE. INEVITABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. - Interposição de embargos de declaração com nítida pretensão de rediscutir o mérito julgado. - Voto condutor do acórdão que indicou precisamente as razões de decidir, em análise profunda e vertical das razões para tanto. Inexistência de vícios de declaração. - Persistente irresignação que causa prejuízo à tessitura social, na medida em que provoca a movimentação desnecessária da máquina pública, bem como retarda, indevidamente, a solução definitiva desta e de outras causas afetas ao conhecimento deste augusto Poder. - Modalidade recursal de argumentação vinculada, destinada a sanar tão somente vícios de declaração, e não a promover controle sobre vícios de juízo e de atividade. - Ao jurisdicionado cabe se submeter ao resultado do julgamento. Inteligência do princípio da inevitabilidade da jurisdição. - Sanha persecutória que escancara verdadeiro abuso do direito de recorrer, com vistas a prologar indefinidamente o exercício da jurisdição, em prejuízo de toda a coletividade – mormente diante do direito fundamental à efetividade e à razoável duração do processo. - Alegação de prequestionamento que não elide a incidência de multa diante da interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Precedente. - Aclaratórios rejeitados à unanimidade. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0046095-27.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e aplicar ao embargante MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
EMBARGADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO PERSISTENTE. INEVITABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. - Interposição de embargos de declaração com nítida pretensão de rediscutir o mérito julgado. - Voto condutor do acórdão que indicou precisamente as razões de decidir, em análise profunda e vertical das razões para tanto. Inexistência de vícios de declaração. - Persistente irresignação que causa prejuízo à tessitura social, na medida em que provoca a movimentação desnecessária da máquina pública, bem como retarda, indevidamente, a solução definitiva desta e de outras causas afetas ao conhecimento deste augusto Poder. - Modalidade recursal de argumentação vinculada, destinada a sanar tão somente vícios de declaração, e não a promover controle sobre vícios de juízo e de atividade. - Ao jurisdicionado cabe se submeter ao resultado do julgamento. Inteligência do princípio da inevitabilidade da jurisdição. - Sanha persecutória que escancara verdadeiro abuso do direito de recorrer, com vistas a prologar indefinidamente o exercício da jurisdição, em prejuízo de toda a coletividade – mormente diante do direito fundamental à efetividade e à razoável duração do processo. - Alegação de prequestionamento que não elide a incidência de multa diante da interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Precedente. - Aclaratórios rejeitados à unanimidade. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0046095-27.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e aplicar ao embargante MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO, WESLEY LUCAS RODRIGUES DO REGO APELADO(A): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 40943128, no prazo legal. Recife, 9 de setembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0046095-27.2018.8.17.2001 Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERNANDA CARDOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0046095-27.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
APELANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO E OUTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO CIVIL. CONTRATOS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. DESCABIMENTO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CAPITAL SEGURADO. MORTE. ADICIONAL POR MORTE ACIDENTAL. PAGAMENTO DEVIDO. - Nos termos do art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. - Tratando-se de seguro de vida, entende-se por agravamento intencional do risco o ato deliberado na causa com vistas a performar o sinistro abarcado pelo seguro, culminando no pagamento da indenização pactuada. - Caso concreto em que, além de não haver comprovação da prática de agiotagem pelo segurado, tal conduta, embora imoral e ilícita, não caracteriza um ato deliberado destinado a aumentar o risco do contrato de seguro, na medida em que o segurado não age com a intenção direta de provocar ou aumentar a probabilidade de ocorrência do sinistro. - No que concerne ao seguro de vida, precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça informam que “o agravamento do risco é inerente a essa modalidade de seguro, ressalvada a validade da exclusão de cobertura por Suicídio no período de carência”. - Causa madura para julgamento, o que impõe a resolução imediata do mérito da causa pelo tribunal, "não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau". Precedente. - Autos que albergam documentação que corrobora a alegação autoral, evidenciando a contratação do seguro “Proteção Vida Select”, contendo os autores como beneficiários, à proporção de 25% cada. - Caso que demanda o pagamento, pela seguradora, do capital segurado nas legendas "morte" e adicional por "morte acidental". Precedente. - À unanimidade, deu-se provimento aos recursos para reformar as sentenças e condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária constante da apólice, referente às legendas morte e morte acidental, aos beneficiários nela declinados. - Juros de mora a partir da citação, calculados segundo a variação da taxa Selic, e correção monetária desde a contratação do seguro. Precedentes do e. STJ. - Inversão do ônus da sucumbência. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0012159-09.2018.8.17.2810 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator
Remessa (em grau de recurso)06/02/2023, 07:44
Documento (Outros documentos)30/01/2023, 08:53
Petição (Apelação)16/01/2023, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2022, 00:45
Conclusão (para julgamento)24/11/2022, 23:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão24/11/2022, 23:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento01/10/2021, 12:09
Expedição de documento (Carta rogatória)01/10/2021, 12:06
Expedição de documento (Certidão)29/09/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)13/07/2021, 17:48
Recebimento de Embargos à Execução12/07/2021, 13:19
Mudança de Classe Processual12/07/2021, 13:16
Conclusão (para decisão)09/06/2021, 08:06
Remessa (outros motivos)09/06/2021, 08:06
Expedição de documento (Certidão)09/06/2021, 08:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio; entregue ao destinatário)09/06/2021, 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão09/06/2021, 08:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento22/01/2020, 08:06
Desarquivamento22/01/2020, 08:06
Expedição de documento (Certidão)22/01/2020, 08:05
Petição (Petição (outras))19/01/2020, 20:18
Provisório16/01/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)16/01/2020, 08:19
Julgamento em Diligência03/01/2020, 11:32
Conclusão (para despacho)18/07/2019, 13:36
Expedição de documento (Certidão)18/07/2019, 13:36
Expedição de documento (Carta precatória)17/07/2019, 11:05
Julgamento em Diligência04/07/2019, 09:36
Conclusão (para despacho)04/12/2018, 07:19
Petição (Petição (outras))03/12/2018, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2018, 12:59
Mero expediente09/11/2018, 12:14
Conclusão (para decisão)12/09/2018, 20:23
Distribuição (sorteio)12/09/2018, 20:23