Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188298483, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de demanda aforada por RL SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA - ME em desfavor da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A parte autora informa que é contratante de plano de saúde coletivo da operadora ré desde 09/12/2020. Alega a promovente, que o contrato em comento conta com quatro vidas, perfazendo uma mensalidade no valor de R$4.535,46 (quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), quando do ajuizamento da ação. Assim, afirma que ajuizou Ação de Produção de Provas de nº 0074328-24.2024.8.17.2001 para que a ré apresentasse a comprovação dos demonstrativos assistenciais das despesas que justificam os reajustes anuais, a fim de apurar a razão dos constantes aumentos em sua mensalidade. Declara que, após apresentado o demonstrativo de pagamentos e as condições gerais do contrato pela seguradora, foi possível identificar que ocorre a aplicação de reajustes anuais sem a devida previsão contratual. Afirma, ainda, que há variação abusiva nos reajustes aplicados, uma vez que paga 40,12% (quarenta inteiros e doze centésimos porcento) superior que o determinado pela ANS. Pugna, em suma, pela concessão de tutela de urgência no sentido de que seja determinado que a ré desconsidere os aumentos abusivos, fundados na sinistralidade, aplicados nas mensalidades, devendo as prestações corresponderem aos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência requerida, pela devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da Ação de Produção de Provas e pela declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste nestes moldes implementados e a que permite a rescisão do contrato pela operadora de modo imotivado. Tutela de urgência deferida à Id. 179943488. A suplicada apresentou Contestação, consubstanciada à Id. 183221514, através da qual suscitou, a título de prejudicial de mérito, a prescrição trienal. No mérito propriamente dito, alegou a legalidade dos reajustes anuais aplicados e a consonância destes com as orientações emitidas pela ANS. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pleitos autorais. A ré informou a interposição de Agravo de Instrumento à Id. 183339827. Réplica à Id. 183644671. À id. 184961089, consta decisão interlocutória que deferiu pedido de efeito suspensivo à decisão de 1º grau para manter os descontos na mensalidade dos autores referente ao reajuste anual, até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento da ré. Instadas as partes a se manifestarem a respeito do interesse em produzir provas outras, para além das já encartadas, nada requereram. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Pontue-se que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. Antes da análise meritória, porém, urge ainda tratar da questão prejudicial de mérito suscitada. PRESCRIÇÃO TRIENAL No que concerne à prescrição, a jurisprudência tem entendido, que o prazo aplicável seria, consoante, entendimento recente da 2ª Turma do STJ, formulado no REsp 1.360.969/RS, no sentido de que a pretensão prescreve em 03 (três) anos. Todavia, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, a prescrição recairia apenas sobre o pedido de ressarcimento, e não sobre a declaração de nulidade do reajuste, o qual repercutirá sobre todas as revisões de mensalidade posteriores. Nesse sentido é que alguns tribunais têm afirmado que em contratos de saúde não ocorre a chamada ‘’prescrição de fundo de direito’’, sendo admitida a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA – IDOSO – PRESCRIÇÃO QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DE DIREITO MAS APENAS O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Por ser o contrato em discussão de trato sucessivo, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, sendo plenamente possível a discussão das cláusulas contratuais. A prescrição apenas atinge a pretensão à restituição de valores eventualmente cobrados de forma indevida, mas não o fundo de direito propriamente. (TJ-MS - APL: 08270047820148120001 MS 0827004-78.2014.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 08/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2016) Por conseguinte, no caso em tela, quanto à pretensão de devolução das quantias pagas, esta estaria parcialmente fulminada pela prescrição, isto no tocante às quantias pagas a maior pela autora anteriores a 21/08/2021, uma vez que a ação se viu proposta em 21/08/2024. Ultrapassadas a questão prejudicial de mérito arguida, passo ao exame do mérito. IN MERITUM CAUSAE DA DELIMITAÇÃO DOS REAJUSTES Ressoam confessados nos autos, porquanto afirmado pelo autor e reconhecido pelo réu (art. 374, inciso II, do CPC), o contrato celebrado entre as partes e os reajustes aplicados. Considerando a hipossuficiência da parte autora, os mandamentos constitucionais da eficiência e da proteção ao consumidor, para além da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível ao magistrado conhecer de ofício a respeito de cláusulas nulas de pleno direito, hei por bem analisar o presente litígio no tocante a abusividades dos reajustes por anualidade, em conformidade com o contraditório desenvolvido nos autos. Nestes termos, passo a analisar a legalidade das majorações aplicadas no caso em comento. DO REAJUSTE ANUAL (SINISTRALIDADE/CUSTOS MÉDICO HOSPITALARES) Indiscutivelmente, o contrato de plano de saúde se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais está aquela que nulifica a cláusula contratual que submeta o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada aquela que ameaça o objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). Nesse contexto, há de se ressaltar que, muito embora o contrato a que aderiu o promovente seja da modalidade coletivo por adesão, o seu destinatário final é o consumidor, caracterizado pela hipossuficiência. Ou seja, ainda que a relação entre os contendores seja intermediada por um ente coletivo, que celebrou o contrato com a operadora de saúde, autor e réu, no presente caso, se enquadram, sem ressalvas, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse sentido: Ação revisional de cláusula contratual, cumulada com pedido de antecipação de tutela e de restituição de indébito – Plano de saúde – Reajuste de plano empresarial coletivo em índices superiores aos autorizados pela ANS - Aumento da mensalidade sem comprovação do aumento da sinistralidade – Contrato de trato sucessivo – Aplicação do Estatuto do Idoso e Código de Defesa do Consumidor – Prática abusiva – Nulidade das cláusulas contratuais que estabeleceram a majoração – Repetição de indébito – Prazo prescricional decenal - Sentença de improcedência - Reforma – Recurso provido. (TJ-SP - APL: 40232842520138260224 SP 4023284-25.2013.8.26.0224, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 19/05/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2015). Cumpre enfatizar que se trata de contrato coletivo empresarial firmado com menos de 30 beneficiários, comumente alcunhado de “falso coletivo” ou “contrato coletivo atípico”, situação que conduz invariavelmente à aplicação da Resolução 309/2012 da ANS. A RN 309/2012 determina que todos os contratos coletivos empresariais e por adesão com menos de 30 beneficiários, firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, sejam obrigatoriamente agrupados. As normas da RN 309/2012, contudo, não se aplicam aos contratos de planos exclusivamente odontológicos, aos planos exclusivos para ex-empregados (regulamentados pela RN 279/2011), aos planos com precificação pós-estabelecida, e aos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 que não foram adaptados. A Resolução mencionada exige que a seguradora realize o agrupamento de contratos, ou pool de risco, para fins de reajuste de preços. Isso implica reunir todos os contratos com menos de 30 beneficiários em um único grupo, aplicando-lhes um reajuste anual único e uniforme. Em outras palavras, todos os pequenos grupos de segurados, formados por contratos com menos de 30 vidas, integram um único conjunto para determinar o percentual de reajuste anual, que será válido para todos esses contratos. Nesse particular, anote-se, por relevante, que o C. STJ já se manifestou no sentido de que: “(...) os contratos grupais de assistência à saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, pois ostentam alguns comportamentos dos contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos. De fato, tais avenças com número pequeno de usuários contêm atuária similar aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências. Em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes (...) Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30(trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual.” (REsp 1553013/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em13/03/2018, DJe 20/03/2018). Por consequência lógica, a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor nesses contratos não implica a aplicação imediata do mesmo índice de reajuste dos contratos individuais ou familiares. Isso se dá porque, mesmo que reduzido, esses grupos possuem certo poder de negociação. O desequilíbrio de forças é ajustado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que, buscando limitar possíveis abusos enquanto preserva a sustentabilidade financeira das operadoras, passou a monitorar o limite máximo de reajuste anual para esses grupos de risco. Desde 2013, a ANS disponibiliza em seu site os reajustes anuais para os planos da categoria de agrupamento (até 30 beneficiários), discriminados por seguradora de saúde (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-coletivos). Na espécie, o contrato da parte autora foi firmado em 2020 e não se adequada a qualquer das hipóteses que excepcionem a incidência normativa da RN 309/2012, isto é,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093659-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RL SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA - ME REPRESENTANTE: REBECA CAVALCANTI OLIVEIRA
trata-se de contrato coletivo atípico, em que os índices de reajuste máximos de reajustes anuais (variação dos custos médico-hospitalares) e/ou técnicos (sinistralidade) são previstos anualmente no já referido site da agência técnica. Os argumentos suscitados implicam no acolhimento das razões declinadas pelo Desembargador relator do agravo de instrumento e, por consequência, no reconhecimento da ausência de razoabilidade do pleito autoral, ao requerer a substituição dos índices de reajuste anual pelo dos planos individuais/familiares. Os planos coletivos atípicos firmados com a ré, Sul América Companhia de Seguro Saúde possuíram os seguintes índices de reajuste no prazo em análise na presente ação: Maio de 2021 / Abril de 2022 – 9,35% Maio de 2022 / Abril de 2023 – 19,40% Maio de 2023 / Abril de 2024 – 24,76% Sendo assim, tenho que os reajustes mencionados acima são os correspondentes àqueles decorrentes das Variações dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH) somados ao reajuste por sinistralidade, que, por serem referentes ao chamado agrupamento de contratos ou pool de risco – que reúne todos os contratos com menos de 30 beneficiários – são previstos pela ANS como reajuste único e uniforme para cada operadora. Nesse prisma, observem-se os reajustes aplicados pela demandada a partir de 2021 (período questionado pelo autor): · 9,35% em dezembro de 2021; · 19,40% em dezembro de 2022; · 24,76% em dezembro de 2023; O cotejo entre os índices previstos pela ANS e aqueles efetivamente aplicados no contrato do autor, quais sejam os de dezembro 2021, 2022 e 2023, permite concluir que a demandada aplicou corretamente os reajustes nos mesmos índices estabelecidos pela ANS para a Sul América Companhia de Seguro de Saúde. Desta feita, os aumentos são legais e de acordo com o estabelecido pela ANS. A conclusão da análise realizada neste autos, portanto, é idêntica a decisão do e.TJPE no Agravo de Instrumento multicitado. O reconhecimento da legalidade dos índices de reajuste implica a prejudicialidade na análise dos pedidos de declaração de nulidade da cláusula que prevê o reajuste anual e técnico, bem como do pedido de ressarcimento. Por seu turno, no tocante à cláusula que permite o cancelamento unilateral do plano de saúde pelo requerido, ela, em tese, não é nula por si só, uma vez que pode se coadunar com o princípio da liberdade contratual, desde que seja aplicada com observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Nestes termos, declaro válida a referida cláusula contratual, tendo em vista que a alegação de nulidade foi feita em abstrato, sem que houvesse demonstração de uma situação concreta de abuso ou violação dos direitos do consumidor. No entanto, a validade desta cláusula está condicionada à exigência de que o cancelamento unilateral do plano de saúde somente poderá ser realizado mediante uma motivação idônea e objetiva, sendo absolutamente vedada qualquer decisão que importe em discriminação ou violação aos direitos fundamentais do consumidor. O entendimento esposado por esta magistrada, já foi perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ver: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA-FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1762230 SP 2017/0267483-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) Dessa forma, o cancelamento unilateral, para ser válido, deverá ser fundamentado em motivos legítimos, devidamente justificados e documentados, de modo a evitar qualquer atuação arbitrária ou que coloque em risco a saúde ou o bem-estar do consumidor. Na hipótese de o requerido pretender exercer tal prerrogativa, deverá fazê-lo observando rigorosamente os preceitos legais e contratuais, com total transparência, a fim de garantir que não haja qualquer abuso de direito ou ofensa à dignidade da pessoa humana. Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pleitos autorais. Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida à id. 179943488. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já adiantadas, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão. PRI. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO JUÍZA DE DIREITO TITULAR" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau