Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE APELADO(A): SERGIO BARBOSA RAMOS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDANTE QUE SOFRIA COM GRAVE DOENÇA CARDÍACA DE ALTA MORTALIDADE. CIRURGIA CARDÍACA DE URGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Negativa de cobertura de cirurgia cardíaca de urgência (cateterismo cardíaco + passagem de marcapasso provisório + valvoplastia aórtica com cateter balão + implante transcateter de válvula aórtica + arterioplastia da artéria femoral + angiografia por cateter não seletiva de controle + cateterismo da artéria radial para PA contínua). Procedimento cirúrgico pleiteado que se encontra no rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ANS.[1] Superior Tribunal de Justiça que pacificou o entendimento de que a taxatividade do rol da ANS é mitigada, sobretudo quando a cobertura pleiteada está amparada pelo no conceito de saúde baseada em evidências – SBE, sendo esta a hipótese do caso concreto em análise. STJ: (...) 1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir cirurgia de Implante Valvular Aórtico Percutâneo (TAVI) prescrito pelo médico assistente à paciente idosa e portadora de linfoma não-Hokding. 2. No julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos os critérios então fixados. (...)” (AgInt no REsp n. 1.939.977/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Súmula n°54 deste Tribunal de Justiça, que prevê: “É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde”. STJ: “(...) 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes (...).4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.962.572/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022) Negativa de cobertura abusiva. Condenação da seguradora ré em reparar civilmente os herdeiros do demandante pelos danos morais experimentados. Valor arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais) que se trata de importe adequado à reparação civil no caso concreto, levando em conta, de modo razoável e proporcional, o dano suportado, o efeito pedagógico da medida que ora se impõe à seguradora, sem, no entanto, implicar em enriquecimento ilícito. Valor que deve ser atualizado com juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ[2]. Apelo da seguradora não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0068710-06.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da seguradora, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator [1] Disponível em: parecer_tecnico_no_36_2021_troca_valvar_por_via_percutanea__tavi_.pdf (www.gov.br) [2] “Súmula 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).”