Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
12/05/2025, 17:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
12/05/2025, 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/05/2025, 17:29
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2025, 12:16
Conclusos para despacho
12/05/2025, 11:36
Juntada de Petição de petição (outras)
08/05/2025, 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
30/04/2025, 11:47
Indeferida a petição inicial
28/04/2025, 09:07
Conclusos para julgamento
27/04/2025, 17:17
Documentos
Despacho
•12/05/2025, 12:16
Sentença (Outras)
•28/04/2025, 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/05/2025, 09:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
12/05/2025, 17:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
12/05/2025, 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/05/2025, 17:29
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2025, 12:16
Conclusos para despacho
12/05/2025, 11:36
Juntada de Petição de petição (outras)
08/05/2025, 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
30/04/2025, 11:47
Indeferida a petição inicial
28/04/2025, 09:07
Conclusos para julgamento
27/04/2025, 17:17
Juntada de Petição de petição (outras)
25/04/2025, 06:05
Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2025, 11:50
Juntada de Petição de diligência
21/03/2025, 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/03/2025, 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/02/2025, 13:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
19/02/2025, 11:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
19/02/2025, 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/02/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2025, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
07/02/2025, 00:02
Publicado Decisão em 07/02/2025.
07/02/2025, 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/02/2025, 22:13
Determinada a emenda à inicial
05/02/2025, 22:13
Conclusos para decisão
05/02/2025, 18:44
Conclusos para julgamento
05/02/2025, 10:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
05/02/2025, 10:57
Anulada a(o) sentença/acórdão
28/01/2025, 12:09
Conclusos para decisão
28/01/2025, 10:47
Conclusos para despacho
25/10/2024, 14:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
22/10/2024, 08:19
Recebidos os autos
22/10/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Iza Fátima Cavalcanti da Silva
APELADO: Não informado EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AJUIZAMENTO POR HERDEIRO EM RELAÇÃO A BEM SUJEITO À PARTILHA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO. 1. Ainda que se trate de bem sujeito à partilha, é possível que o herdeiro que comprove exercer a posse mansa e pacífica sobre o bem de forma exclusiva venha a requerer em juízo o reconhecimento da usucapião, inclusive em detrimento dos demais coerdeiros, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei. 2. A ação de usucapião é a via processual adequada para que essa pretensão seja deduzida, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0059326-92.2016.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Cátia Luciene Laranjeira de Sá – 31ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0059326-92.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Oliveira Lima Desembargador Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Iza Fátima Cavalcanti da Silva
APELADO: Não informado EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AJUIZAMENTO POR HERDEIRO EM RELAÇÃO A BEM SUJEITO À PARTILHA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO. 1. Ainda que se trate de bem sujeito à partilha, é possível que o herdeiro que comprove exercer a posse mansa e pacífica sobre o bem de forma exclusiva venha a requerer em juízo o reconhecimento da usucapião, inclusive em detrimento dos demais coerdeiros, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei. 2. A ação de usucapião é a via processual adequada para que essa pretensão seja deduzida, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0059326-92.2016.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Cátia Luciene Laranjeira de Sá – 31ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0059326-92.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Oliveira Lima Desembargador Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Iza Fátima Cavalcanti da Silva
APELADO: Não informado EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AJUIZAMENTO POR HERDEIRO EM RELAÇÃO A BEM SUJEITO À PARTILHA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO. 1. Ainda que se trate de bem sujeito à partilha, é possível que o herdeiro que comprove exercer a posse mansa e pacífica sobre o bem de forma exclusiva venha a requerer em juízo o reconhecimento da usucapião, inclusive em detrimento dos demais coerdeiros, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei. 2. A ação de usucapião é a via processual adequada para que essa pretensão seja deduzida, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0059326-92.2016.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Cátia Luciene Laranjeira de Sá – 31ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0059326-92.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Oliveira Lima Desembargador Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Iza Fátima Cavalcanti da Silva
APELADO: Não informado EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AJUIZAMENTO POR HERDEIRO EM RELAÇÃO A BEM SUJEITO À PARTILHA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO. 1. Ainda que se trate de bem sujeito à partilha, é possível que o herdeiro que comprove exercer a posse mansa e pacífica sobre o bem de forma exclusiva venha a requerer em juízo o reconhecimento da usucapião, inclusive em detrimento dos demais coerdeiros, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei. 2. A ação de usucapião é a via processual adequada para que essa pretensão seja deduzida, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0059326-92.2016.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Cátia Luciene Laranjeira de Sá – 31ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0059326-92.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Oliveira Lima Desembargador Relator
06/09/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/05/2020, 09:32
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
19/05/2020, 09:29
Juntada de Petição de outros (petição)
14/05/2020, 15:32
Expedição de intimação.
12/05/2020, 09:03
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2020, 22:05
Conclusos para despacho
07/05/2020, 09:50
Juntada de Petição de apelação
06/05/2020, 18:54
Expedição de intimação.
09/03/2020, 08:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
02/03/2020, 11:46
Conclusos para despacho
27/02/2020, 09:42
Juntada de Petição de certidão
19/12/2019, 14:34
Juntada de Petição de petição
10/12/2019, 17:15
Juntada de Petição de petição em pdf
26/11/2019, 15:12
Expedição de intimação.
07/11/2019, 11:34
Expedição de intimação.
07/11/2019, 11:31
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2019, 08:04
Conclusos para despacho
22/10/2019, 16:20
Expedição de Certidão.
22/10/2019, 16:19
Juntada de Petição de certidão
19/08/2019, 14:53
Expedição de intimação.
09/07/2019, 09:26
Expedição de intimação.
09/07/2019, 09:22
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2019, 23:47
Conclusos para julgamento
29/03/2019, 09:56
Audiência instrução realizada para 19/03/2019 11:00 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 31ª VARA CÍVEL - SEÇÃO "A".
21/03/2019, 10:26
Expedição de intimação.
07/02/2019, 12:03
Juntada de Petição de certidão
04/02/2019, 11:50
Juntada de Petição de certidão
31/01/2019, 09:48
Juntada de Petição de certidão
31/01/2019, 09:45
Juntada de Petição de certidão
31/01/2019, 09:41
Expedição de intimação.
08/01/2019, 09:49
Expedição de intimação.
08/01/2019, 09:49
Expedição de intimação.
08/01/2019, 09:49
Expedição de intimação.
08/01/2019, 09:49
Dados do processo retificados
08/01/2019, 09:37
Processo enviado para retificação de dados
08/01/2019, 09:37
Audiência instrução e julgamento designada para 19/03/2019 11:00 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital.
08/01/2019, 09:35
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2018, 14:33
Conclusos para despacho
04/12/2018, 09:59
Expedição de .
04/12/2018, 09:59
Audiência instrução e julgamento designada para 06/12/2018 11:00 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital.
16/11/2018, 07:53
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2018, 07:14
Conclusos para despacho
24/07/2018, 11:11
Juntada de Petição de petição
19/07/2018, 12:55
Expedição de intimação.
18/07/2018, 12:44
Expedição de intimação.
18/07/2018, 12:33
Juntada de Petição de petição
13/07/2018, 09:11
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2018, 12:56
Conclusos para despacho
06/06/2018, 08:31
Juntada de Petição de petição
05/06/2018, 11:43
Juntada de aviso de recebimento (ar)
29/05/2018, 08:30
Juntada de Petição de petição
27/04/2018, 08:47
Expedição de intimação.
25/04/2018, 13:04
Expedição de intimação.
25/04/2018, 13:01
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2018, 21:22
Conclusos para despacho
06/04/2018, 09:59
Expedição de Certidão.
06/04/2018, 09:58
Juntada de aviso de recebimento (ar)
29/01/2018, 11:37
Juntada de aviso de recebimento (ar)
25/01/2018, 10:17
Expedição de intimação.
25/10/2017, 08:33
Expedição de intimação.
25/10/2017, 08:28
Decorrido prazo de Marlene Bezerra da Silva em 17/05/2017 23:59:59.
25/10/2017, 05:20
Decorrido prazo de Igreja Batista Memorial em 17/05/2017 23:59:59.
25/10/2017, 01:29
Decorrido prazo de Terezinha Vieira de Melo em 17/05/2017 23:59:59.
25/10/2017, 01:29
Decorrido prazo de Posto de Saúde PSF - Programa de Saúde da Família em 18/05/2017 23:59:59.